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Decreto-lei 321/80, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova os novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/80

de 22 de Agosto

Considerando que importa que à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., deixe de se aplicar o regime transitório e excepcional de gestão previsto no Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março, que tem vindo a ser sucessivamente prorrogado;

Tendo em conta que a publicação da Lei da Radiotelevisão (Lei 75/79, de 29 de Novembro) permitiu definir o quadro em que se insere a actividade da RTP, sendo já possível traçar-lhe o respectivo estatuto em substituição do referido regime provisório de gestão;

Assim, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O presidente e os vogais da comissão administrativa da RTP, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os cargos de presidente e vogais do conselho de gerência da RTP, contando-se os seus mandatos da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - O Governo definirá por decreto-lei, ouvidas as regiões autónomas, o regime especialmente aplicável às delegações regionais da RTP, com inteira sujeição ao que se dispõe na Lei da Televisão.

2 - A designação dos delegados da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nas regiões autónomas deverá ter o prévio acordo dos respectivos Governos.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres

e direitos

Artigo 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1 - A empresa Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pode ser designada, abreviadamente, por RTP.

Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

3 - O capital estatutário da RTP é de 1000000000$00, dos quais 460000000$00 se encontram realizados e a parte restante será realizada de harmonia com o que for determinado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 2.º

(Sede)

A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.

Artigo 3.º

(Direito aplicável)

1 - A RTP rege-se pela Lei da Radiotelevisão, pelo presente Estatuto e, na parte neles não prevista ou que não conflitue com o que naqueles diplomas se prevê, pelo disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.

2 - A RTP reger-se-á pelas normas de direito privado naquilo que na lei da Radiotelevisão, no seu Estatuto e naquele decreto-lei não estiver especialmente regulado.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1 - A RTP tem por atribuição fundamental a prestação do serviço público de radiotelevisão.

2 - Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou em cabos, destinada à recepção directa pelo público.

3 - A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.

4 - A RTP poderá ainda dedicar-se a quaisquer actividades complementares não legalmente vedadas relacionadas com as suas atribuições.

Artigo 5.º

(Poderes de autoridade)

1 - Para a prossecução dos seus fins, a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia a instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2 - A RTP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 - A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos nos termos estabelecidos na legislação em vigor disciplinadora desta matéria.

4 - A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir, de harmonia com o estabelecido na lei e no presente Estatuto, e de proceder à cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos nos mesmos termos do Estado, através dos serviços de justiça fiscal.

5 - A RTP terá direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.

Artigo 6.º

(Poderes em matéria de programação)

Ressalvado o disposto na Lei da Televisão, compete à RTP decidir o que, para a realização dos seus fins, deve ou não ser incluído na sua programação.

Artigo 7.º

(Princípios fundamentais em matéria de programação)

1 - Para a realização dos seus fins, a RTP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios organizadores consagrados na Lei da Televisão.

2 - A RTP deve:

a) Proporcionar uma informação actual, verdadeira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional;

b) Proporcionar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião;

c) Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão, discussão crítica e exigência de qualidade;

d) Oferecer ao público a oportunidade de ver espectáculos de qualidade, diversificados e, tanto quanto possível, dirigidos às diversas camadas da população;

e) Facultar ao público o contacto com as competições de maior relevo, procurando divulgar as modalidades que permitam salientar o carácter educativo do desporto;

f) Promover a integração das crianças e dos pré-adolescentes na sociedade, de modo simultâneamente educativo e recreativo.

3 - A RTP facultará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outros semelhantes.

Artigo 8.º

(Produção e aquisição de programas)

A produção e aquisição de programas pela RTP deverá efectuar-se no respeito dos seguintes princípios:

a) A RTP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas televisivos, não só para utilização própria mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizada;

b) A RTP, sem prejuízo da sua independência, deverá actuar no domínio da produção e aquisição de programas, dentro dos princípios de economia de gestão, mas aproveitando o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RTP procederá à prospecção, selecção crítica e aquisição dos programas nacionais e estrangeiros, na prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior;

d) A RTP procurará manter relações com organizações e entidades estrangeiras ou internacionais ligadas à produção e difusão de programas.

Artigo 9.º

(Capacidade jurídica)

1 - A capacidade jurídica da RTP abrange todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à prossecução e realização das suas atribuições e das actividades complementares com estas relacionadas.

2 - Em ordem à realização das suas atribuições, e no respeito pelas regras da livre concorrência numa economia de mercado, a RTP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente quer através da sua participação no capital de outras empresas, mediante autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

(Actividade comercial)

Em ordem à realização dos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e nas condições nele definidas, poderá a RTP proceder:

a) À exploração da actividade publicitária;

b) À venda e aluguer de aparelhos de radiotelevisão, filmes, fitas magnéticas, cassettes, discos e produtos similares;

c) A assistência técnica aos aparelhos de televisão e de radiodifusão;

d) À comercialização de produtos, nomeadamente de programas, e publicações relacionadas com as suas actividades;

e) Ao fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos fechados de televisão;

f) À prestação de serviços de consultoria técnica;

g) À prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional em cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas televisivos.

Artigo 11.º

(Exercício da actividade publicitária)

O exercício da actividade publicitária na RTP pautar-se-á pelos princípios estabelecidos na Lei da Televisão e adequar-se-á às regras estabelecidas na demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

(Dever de prestação de informações)

Os órgãos de gestão e fiscalização da RTP têm o dever de informar o Ministro da tutela sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação da lei ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de prestar as informações e os esclarecimentos por ele suscitados.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Indicação dos órgãos administrativos)

Os órgãos administrativos da RTP são o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

Artigo 14.º

(Requisitos dos titulares dos órgãos administrativos)

Os membros dos órgãos administrativos da RTP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 15.º

(Duração do mandato e substituição)

1 - Os membros dos órgãos administrativos da RTP são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade ou renúncia, destituição ou perda de direitos de funções indispensáveis à representação que exerçam, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 16.º

(Posse)

1 - Os membros dos órgãos administrativos da RTP tomam posse perante o Ministro da tutela.

2 - Enquanto se não verificar o efectivo início de funções dos membros nomeados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos administrativos da RTP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandadeira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trata.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações ficarão a constar da acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas.

5 - Das deliberações definitivas e executórias do conselho de gerência, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso para o Ministro da tutela e dos actos deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

6 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 18.º

(Composição)

1 - O conselho geral é constituído por representantes do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela, dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos trabalhadores da empresa e da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 - A presidência do conselho geral compete ao Ministro da tutela ou ao seu representante.

Artigo 19.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho 2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 20.º

(Regime das sessões)

1 - O conselho geral reunirá sempre que o seu presidente o convoque e pelo menos uma vez por ano.

2 - Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.

Artigo 21.º

(Designação)

Os membros do conselho geral são designados da forma seguinte:

a) Um pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Um pelo Ministro da tutela;

c) Um pelo Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) Um pelo Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) Um pelos trabalhadores da empresa, pela mesma forma utilizada para a designação por estes do vogal do conselho de gerência;

f) Um pelo presidente do conselho de gerência da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 22.º

(Composição)

O conselho de gerência é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP, e ainda o vogal eleito pelos trabalhadores, nos termos legais.

Artigo 23.º

(Competência)

1 - O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e condução da empresa, o seu funcionamento e desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Competirá ainda ao conselho de gerência, nomeadamente:

a) Criar um conselho directivo e definir a sua composição, estrutura, atribuições e competência, no qual poderá delegar, no todo ou em parte, poderes da sua competência;

b) Submeter à atempada aprovação dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela, para efeitos da tutela económica e financeira, os planos de actividade económica e financeira, anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, bem como o orçamento de exploração e de investimento para o ano seguinte;

c) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao Ministério da tutela;

d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;

e) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

f) Constituir mandatários;

g) Intentar ou contestar acções judiciais, transsigir, discutir ou confessar nelas, podendo comprometer-se em árbitros;

h) Decidir sobre o estabelecimento de delegações e instalações da empresa;

i) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades acessórias das atribuições da empresa;

j) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução da actividade da RTP, obtidas que sejam as necessárias autorizações;

k) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei e por este Estatuto.

3 - Nos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes sob reserva de superintendência do conselho de gerência.

Artigo 24.º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Presidir ao conselho e coordenar a sua actuação;

b) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

c) Representar a RTP, tanto no plano nacional como no internacional;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgar conveniente;

e) Exercer a inspecção superior dos serviços;

f) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas no presente Estatuto e nos regulamentos da empresa.

2 - O presidente do conselho de gerência poderá delegar no vice-presidente ou em quaisquer dos vogais do conselho de gerência poderes da sua competência.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vice-presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo vogal que for indicado pelo Ministro da tutela.

Artigo 25.º

(Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 - Salvo os casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de gerência.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência, devidamente autorizado por este.

Artigo 26.º

(Regime de sessões)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos membros deste conselho ou da comissão de fiscalização.

2 - Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização, sempre que o presidente do conselho de gerência o julgue conveniente.

Artigo 27.º

(Remunerações e demais condições do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de gerência receberão as remunerações que forem fixadas de harmonia e nos termos do estabelecido no Estatuto do Gestor Público e legislação aplicável.

2 - Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de gerência serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais.

3 - Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço.

4 - O trabalhador da empresa designado membro do conselho de gerência não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar, em qualquer caso, por uma das correspondentes remunerações, sendo-lhe assegurado o direito ao lugar, nos termos da lei.

5 - Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa, nomeadamente em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 28.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser escolhido pelos trabalhadores da empresa, em eleições em que participe, pelo menos, metade desses trabalhadores, de entre pessoas de formação contabilística devidamente qualificadas para o cargo.

3 - Um dos membros será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

Artigo 29.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua aprovação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 30.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

Artigo 31.º

(Reuniões)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por dois vogais ou pelo conselho de gerência.

Artigo 32.º

(Regime de delegações)

A assistência às reuniões do conselho de gerência e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.

Artigo 33.º

(Remuneração)

Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.

CAPÍTULO III

Conselho de informação

Artigo 34.º

(Indicação remissiva)

A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do conselho de informação, referido nas Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Tutela

Artigo 35.º

(Ministro da tutela)

Para efeito do previsto neste Estatuto e para todos os demais efeitos, o Ministro da tutela é o titular da pasta da Comunicação Social.

Artigo 36.º

(Tutela económica e financeira)

1 - A tutela económica e financeira da RTP compreende:

a) O poder de dar instruções genéricas ao conselho de gerência no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta;

d) O poder de dar instruções genéricas, quando se entendam necessárias, sobre a política de actuação da RTP nos organismos internacionais a que esta pertença, bem como nas reuniões que tenham por objectivo a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem ao serviço de radiotelevisão;

e) O exercício de quaisquer outros poderes que ao Ministério da tutela sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.

2 - Dependem da autorização ou aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano:

a) Os planos de actividade económicos e financeiros anuais e plurianuais, os planos de desenvolvimento da empresa, designadamente no campo da produção e na rede de emissão;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;

c) Os critérios de amortização e de reintegração;

d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contratação de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, e a emissão de obrigações;

f) O estatuto do pessoal, designadamente em matéria de remunerações.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 37.º

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para realização dos seus fins estatutários, a RTP administrará o seu património de acordo com as regras disciplinares do Plano Oficial de Contas.

2 - Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.

3 - Constituem receitas da RTP, nomeadamente:

a) O produto da cobrança da taxa de radiotelevisão;

b) O produto das receitas de publicidade;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Subsídios pela prestação de serviços de interesse nacional;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Artigo 38.º

(Aquisição e conservação do património)

1 - A RTP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos seus serviços.

2 - A RTP, de acordo com as suas possibilidades financeiras, procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

Artigo 39.º

(Administração de bens)

1 - A RTP administra os bens do domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva guarda e manutenção.

2 - Os bens do domínio privado da RTP afectos à exploração dos seus serviços e demais bens que a empresa receba ou adquira para realização dos seus fins constituem seu património privado.

Artigo 40.º

(Obtenção de crédito)

1 - A RTP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação das garantias reais.

2 - A contracção de empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 41.º

(Gestão económica e financeira)

1 - A gestão económica e financeira da RTP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 42.º

(Regras orçamentais)

1 - A RTP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro da tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministro da tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e investimento.

Artigo 43.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da RTP obedecerá às regras de gestão empresarial que lhe são próprias.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e de encerramento assinados e rubricados, em todas as folhas, pelo presidente do conselho de gerência ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

Artigo 44.º

(Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;

c) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de gerência.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

Artigo 45.º

(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e

pareceres)

1 - A RTP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Descriminação das participações no capital da sociedade e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Mapa de amortizações e provisões.

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, aos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Pessoal da empresa

Artigo 46.º

(Estatuto do pessoal)

1 - As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão nos termos das leis de trabalho e do disposto neste Estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicáveis os regimes jurídicos do contrato de trabalho (a prazo ou por tempo indeterminado) ou do contrato de prestação de serviços, bem como da duração do trabalho, este após a necessária regulamentação, com as adaptações que venham a ser feitas por decreto.

2 - É ainda aplicável aos trabalhadores, com as necessárias adaptações, o regime do Decreto 47991, de 11 de Outubro de 1967.

Artigo 47.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de quadros nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

Artigo 48.º

(Deveres especiais)

1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, definidos na lei e neste Estatuto, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à televisão.

2 - São nomeadamente vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou a emissão de inscrições ou imagens subliminares.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação do disposto nos números antecedentes.

Artigo 49.º

(Formação profissional)

A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e da frequência dos cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais, ou por empresas estrangeiras de televisão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.

Artigo 50.º

(Regime de previdência do pessoal)

Aplica-se aos trabalhadores da RTP o regime geral da Previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Regime fiscal e legal

Artigo 51.º

(Regime fiscal)

1 - A RTP tem o regime fiscal previsto na Lei da Televisão.

2 - O pessoal da RTP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 52.º

(Interpretação)

1 - Ao Ministro da tutela cabe publicar os regulamentos que se mostrem necessários para a boa execução deste Estatuto.

2 - Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente Estatuto serão esclarecidas por despacho do Ministro da tutela.

Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/22/plain-40392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-29 - Lei 75/79 - Assembleia da República

    Lei da Radiotelevisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-26 - Decreto-Lei 53/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à abolição do registo e da taxa de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 254/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 3/IX, recebido na Presidência da República no passado dia 24 de Maio para ser promulgado como lei, na medida em que - eliminando a competência do Conselho de Opinião para dar parecer vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária do serviço público de televisão e não estabelecendo outros processos que visem garantir que a estrutura da televisão públi (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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