de 14 de Agosto
Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 - A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 2.º - 1 - A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
2 - A RTP, S. A., sucede à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P, as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Art. 3.º Para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos à RTP, S. A., os direitos de:
a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.
Art. 4.º - 1 - Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2 - No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:
a) Respeitar os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.º 4 do artigo 38.º da Constituição;
b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da Constituição;
c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.
3 - Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:
a) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;
b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
c) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;
d) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.º da Lei 58/90;
e) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
f) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
g) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro;
h) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança públicas ou outros semelhantes;
i) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
j) Emitir programas de carácter educativo, desportivo e cultural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura, música, teatro, ópera, bailado ou artes plásticas;
l) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-visuais;
m) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;
n) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão;
o) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;
p) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;
q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;
r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;
s) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras áudio-visuais;
t) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português.
4 - A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.º 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.
5 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertencem, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.
Art. 5.º O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S.
A, nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.
Art. 6.º - 1 - A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7308161000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - As acções representativas do capital de que o Estado é titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os trabalhadores da RTP, S. A., ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente à do Decreto 47991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.
3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
4 - Os trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos desta sociedade ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos mantêm os direitos correspondentes aos seus lugares, a que regressam logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 8.º - 1 - A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Art. 9.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 10.º - 1 - Nos serviços de informação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.
2 - Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:
a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.
Art. 11.º - 1 - São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.
2 - Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento, perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 12.º - 1 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - As alterações dos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, à excepção dos seus artigos 20.º e 21.º, que só por lei podem ser alterados.
Art. 13.º - 1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.
Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 321/80, de 22 de Agosto.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 - A sociedade rege-se pela Lei 21/92, de 14 de Agosto, pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Art. 2.º - 1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.
Art. 3.º - 1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei 21/92, de 14 de Agosto.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:
a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.
3 - A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.
Art. 4.º - 1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto.
2 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
3 - A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Do capital social e acções
Art. 5.º - 1 - O capital social é de 7308161000$00 e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em 7308161 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Art. 6.º - 1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 7.º - 1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Art. 8.º - 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Art. 9.º Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral, e em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 21/92, de 4 de Agosto;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Art. 10.º - 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Art. 11.º - 1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Art. 12.º - 1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.2 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Art. 13.º - 1 - Ao conselho de administração compete:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
Art. 14.º - 1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Art. 15.º - 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Art. 16.º - 1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Art. 17.º - 1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores de contas.
3 - O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Art. 18.º Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória prevista no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
e) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Art. 19.º - 1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO V
Conselho de opinião
Art. 20.º - 1 - O conselho de opinião é constituído por:a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;
g) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
h) Um representante designado pelas associações de pais;
i) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
l) Um representante designado pelas associações de juventude;
m) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;
n) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
o) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
p) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
q) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
Art. 21.º Compete ao conselho de opinião:
a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.
Art. 22.º O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO V
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Art. 23.º - 1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Art. 24.º Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Art. 25.º Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.