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Resolução do Conselho de Ministros 21/93, de 27 de Março

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Sumário

Aprova a distribuição de subsídios e indemnizações compensatórias previstos no Orçamento do Estado para 1993.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/93
No Orçamento do Estado para 1993 foi inscrita uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a empresas de capitais públicos, cuja distribuição se torna necessário definir.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O subsídio atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (2000 milhares de contos), destina-se a satisfazer os encargos do empréstimo obrigacionista de 10 milhões de contos, que beneficia do aval do Estado e cuja emissão teve lugar em Novembro de 1989;

2.2 - Os restantes apoios à CP (18000 milhares de contos) são atribuídos no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos:

a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1979:

Obrigações de explorar, de transportar e tarifária - 11000 milhares de contos;
Normalização de contas - 2000 milhares de contos;
b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE , de 20 de Maio de 1975 - subvenção de equilíbrio do exercício de 1993 - 5000 milhares de contos.

2.3 - As compensações financeiras atribuídas à Carris - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., ao STCP - Serviços de Transportes Colectivos do Porto e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., são atribuídas pelas obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas;

2.4 - Os subsídios atribuídos à RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., destinam-se ao reequilíbrio da exploração e justificam-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa;

2.5 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela obrigação de prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão.

3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas que prestem serviços públicos, assim como das administrações dos portos, possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL) de investimentos e de outros objectivos financeiros a definir por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar nos Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro.

4 - Determinar que a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos deve ser imediatamente comunicada, em relatório sucinto, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, o qual deve explicitar as soluções adoptadas.

5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução;

6.1 - As verbas a entregar a título de subsídio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial;

6.2 - As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;

6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou do ministro da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;

6.4 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.

7 - Determinar que as dotações para financiamento de investimentos e saneamento financeiro das empresas de capitais públicos sejam atribuídas ao longo do ano de 1993 em função das necessidades financeiras das empresas e das receitas de reprivatização.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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