Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/96
O Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviços públicos, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 50/96, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos:
Regulamentos CEE n.º 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 1107/70 e 1893/91 , do Conselho, respectivamente de 4 de Junho de 1970 e de 20 de Junho de 1991:
Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 10500
Normalização de contas ... 1500
2.2 - A atribuição das compensações financeiras à Carris - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas;
2.3 - O subsídio atribuído à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destina-se ao reequilíbrio da exploração e justifica-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa;
2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto;
2.5 - A compensação financeira atribuída à CIPRL - Agência Lusa de Informação justifica-se pela natureza de serviço público da sua actividade e enquadra-se no contrato-programa celebrado entre o Estado e a Lusa;
2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., destina-se a ressarcir a empresa pelo prejuízo suportado em 1995 nas ligações aéreas regulares entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas e entre o Funchal e Porto Santo equivalente ao produto do número efectivamente transportado de residentes, estudantes e membros da comitiva de equipas desportivas das Regiões Autónomas em viagens ao continente, pelo diferencial entre a tarifa normal que a empresa praticou para outros passageiros e as tarifas que para os supracitados passageiros foram administrativamente fixadas para aqueles percursos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto;
2.7 - A compensação atribuída ao Serviço Açoreano de Transportes, E. P. - SATA Air Açores justifica-se pelas obrigações de serviço público decorrentes do encaminhamento dos passageiros beneficiários das tarifas especiais e transportados até ou a partir dos aeroportos de entrada e saída dos Açores.
3 - Estabelecer que as empresas possam ser sujeitas, em cada caso, à fixação de objectivos financeiros, nomeadamente de limites de financiamento adicional líquido e de investimentos, por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
4 - Determinar o envio trimestral aos Ministros das Finanças e da tutela da execução orçamental e dos objectivos fixados, sem prejuízo de, na eventual verificação de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, serem imediatamente comunicados às referidas entidades em relatório sucinto explicativo das soluções adoptadas.
5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:
6.1 - As verbas a entregar a título de subsídio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial;
6.2 - As verbas a entregar a título de indemnização compensatória serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias, mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;
6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;
6.4 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica;
6.5 - No caso específico do apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a verba a entregar deve ser objecto de rigorosa verificação prévia pela Inspecção-Geral de Finanças.
7 - Determinar que as dotações para financiamento de investimentos e saneamento financeiro das empresas de capitais públicos sejam atribuídas ao longo do ano de 1996 em função das necessidades financeiras das empresas e das receitas de reprivatização.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)