Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 311/91, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/91
de 17 de Agosto
O sector do transporte aéreo tem vindo a ser objecto de reformulação, quer no plano internacional, quer, em particular, no plano comunitário.

A política de preços é um dos aspectos da questão em que se tem verificado uma maior busca de soluções novas, estando, por isso, em permanente mutação.

Importa, assim, continuar a dar às empresas portuguesas as condições para poderem responder eficazmente às condições de mercado, limitando-se a actuação da Administração aos casos de relevância e incidência social, desburocratizando e simplificando o quadro em que se movem.

O mesmo princípio é de aplicar quer às ligações internacionais quer às ligações domésticas, envolvendo as Regiões Autónomas, em que as actualizações de preços têm estado sujeitas a um complexo e moroso processo que urge flexibilizar. Em virtude do regime de exclusivo actualmente aplicável a tais ligações, consagra-se, neste caso, um regime de tarifas máximas, no qual não podem ser excedidas, em média, as tarifas praticadas em mercados internacionais sujeitos a um regime de concorrência, como garantia dos interesses dos utentes. Mantém-se igualmente uma fixação administrativa de preços sociais aplicáveis a certas categorias de utentes, nomeadamente os residentes nas regiões insulares.

Procede-se também a uma actualização do regime vigente de contra-ordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular, conforme com um horário estabelecido e publicado, e cujos lugares estejam disponíveis para compra individual pelo público à transportadora aérea ou seus agentes;

b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que se aplica, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, bem como a concessão ao passageiro de quaisquer benefícios com fins promocionais, com excepção das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;

c) Tarifa normal de classe económica - tarifa flexível quanto à sua utilização, aplicável a viagens no compartimento de uma aeronave destinado a classe de serviço económico ou turístico.

Artigo 2.º
Fixação de tarifas
1 - São fixadas pelos transportadores:
a) As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços internacionais envolvendo o território nacional, salvo disposição em contrário constante de acordos ou convenções de que Portugal é a parte ou do Regulamento n.º 2342/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1990;

b) As tarifas a aplicar nos serviços domésticos no interior do continente;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.

2 - As tarifas de residente e estudante, bem como as da comitiva de membros de equipas das Regiões Autónomas em viagens ao continente para participação em provas desportivas de calendários nacionais, aprovados pela Direcção-Geral dos Desportos, referentes aos serviços previstos no número anterior são regulamentadas na sua especificidade por portaria do membro do Governo que tutela o sector dos transportes, sendo os preços máximos fixados por portaria conjunta nos termos dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação das tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro de cada Região Autónoma é da competência dos respectivos órgãos de governo próprio.

4 - As tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o Aeroporto do Funchal e o Aeroporto do Porto Santo ficam sujeitas ao regime estabelecido no n.º 2, enquanto aqueles serviços forem explorados pela TAP - Air Portugal, E. P.

Artigo 3.º
Tarifas e prazos
1 - Os critérios a utilizar pelos transportadores na elaboração das tarifas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os transportadores devem comunicar à Direcção-Geral da Aviação Civil, abreviadamente designada DGAC, as tarifas a praticar, nos prazos a estabelecer por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República.

Artigo 4.º
Prestação dos serviços
Nenhum serviço de transporte aéreo regular pode ser prestado a tarifas que não tenham sido previamente aprovadas ou estabelecidas nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º
Títulos de transporte
1 - Os títulos de transporte aéreo regular devem conter indicação expressa do preço pago pelo transporte, salvo nos casos em que a tarifa se refira a um preço de transporte necessariamente incluído num complexo de serviços mais alargado - «viagens com tudo incluído».

2 - Os transportadores devem dar prévio conhecimento à DGAC dos códigos utilizados no preenchimento dos títulos de transporte, os quais identificarão claramente a tarifa aplicada.

Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto neste diploma é da competência da DGAC.
2 - Os transportadores e seus agentes são obrigados a prestar toda a colaboração e a exibirem os documentos requeridos pelos fiscais da DCAC, devidamente identificados, no exercício das acções fiscalizadoras.

Artigo 7.º
Instrução de processos
1 - A DGAC é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados ao abrigo do disposto no presente diploma.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.

Artigo 8.º
Responsabilidade
As punições previstas neste diploma aplicam-se ao transportador, quer tenha actuado directamente, quer por intermédio dos seus agentes.

Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no artigo 5.º;

b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;

d) O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 2000000$00 a prática de tarifas em violação do disposto no artigo 4.º

Artigo 10.º
Destino das verbas
O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
a) 40% para a DGAC;
b) 60% para o Estado.
Artigo 11.º
Norma revogatório
É revogado o Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Fereira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Portaria 1057/91 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR EM SERVIÇOS DOMÉSTICOS ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-04 - Portaria 1134/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 68/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tarifas de transporte aéreo de residente e estudante entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 67/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tarifas de transporte aéreo de residente e estudante entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e entre o Funchal e o Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Portaria 129/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece condições especiais de encaminhamento para os passageiros que viagem com tarifa de residente e de estudante, competindo a sua definição à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 235/93 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tarifas de transporte aéreo de residentes e estudantes nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas e entre o Funchal e Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Resolução do Conselho de Ministros 32/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A ATRIBUIÇÃO DE UMA COMPENSACAO FINANCEIRA A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, DE 5231 MILHARES DE CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-16 - Portaria 150/94 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar entre qualquer aeródromo na Madeira ou nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último de saída no continente, bem como o preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 20/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA UMA COMPENSACAO FINANCEIRA A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., DESTINADA A RESSARCIR A EMPRESA PELO PREJUÍZO SUPORTADO EM 1993, PROVENIENTE DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO NAS LIGAÇÕES ÁREAS REGULARES ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, ENTRE ESTAS E ENTRE O FUNCHAL E PORTO SANTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 25-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA, PARA O ANO DE 1995, A DISTRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E SUBSÍDIOS NAO REEMBOLSÁVEIS AS EMPRESAS, DE CUJA ACTIVIDADE DECORRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 442/95 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tarifas de transporte aéreo de residentes e estudantes nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas e entre o Funchal e Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros 97/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 83/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e de subsídios não reembolsáveis, às empresas prestadoras de serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 18/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira

  • Não tem documento Em vigor 1999-08-20 - RESOLUÇÃO 18/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à tarifa para estudantes do ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira

  • Não tem documento Em vigor 2001-04-19 - RESOLUÇÃO 11/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda