Decreto-Lei 311/91
de 17 de Agosto
O sector do transporte aéreo tem vindo a ser objecto de reformulação, quer no plano internacional, quer, em particular, no plano comunitário.
A política de preços é um dos aspectos da questão em que se tem verificado uma maior busca de soluções novas, estando, por isso, em permanente mutação.
Importa, assim, continuar a dar às empresas portuguesas as condições para poderem responder eficazmente às condições de mercado, limitando-se a actuação da Administração aos casos de relevância e incidência social, desburocratizando e simplificando o quadro em que se movem.
O mesmo princípio é de aplicar quer às ligações internacionais quer às ligações domésticas, envolvendo as Regiões Autónomas, em que as actualizações de preços têm estado sujeitas a um complexo e moroso processo que urge flexibilizar. Em virtude do regime de exclusivo actualmente aplicável a tais ligações, consagra-se, neste caso, um regime de tarifas máximas, no qual não podem ser excedidas, em média, as tarifas praticadas em mercados internacionais sujeitos a um regime de concorrência, como garantia dos interesses dos utentes. Mantém-se igualmente uma fixação administrativa de preços sociais aplicáveis a certas categorias de utentes, nomeadamente os residentes nas regiões insulares.
Procede-se também a uma actualização do regime vigente de contra-ordenações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular, conforme com um horário estabelecido e publicado, e cujos lugares estejam disponíveis para compra individual pelo público à transportadora aérea ou seus agentes;
b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que se aplica, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, bem como a concessão ao passageiro de quaisquer benefícios com fins promocionais, com excepção das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;
c) Tarifa normal de classe económica - tarifa flexível quanto à sua utilização, aplicável a viagens no compartimento de uma aeronave destinado a classe de serviço económico ou turístico.
Artigo 2.º
Fixação de tarifas
1 - São fixadas pelos transportadores:
a) As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços internacionais envolvendo o território nacional, salvo disposição em contrário constante de acordos ou convenções de que Portugal é a parte ou do Regulamento n.º
2342/CEE
, do Conselho, de 24 de Julho de 1990;
b) As tarifas a aplicar nos serviços domésticos no interior do continente;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
2 - As tarifas de residente e estudante, bem como as da comitiva de membros de equipas das Regiões Autónomas em viagens ao continente para participação em provas desportivas de calendários nacionais, aprovados pela Direcção-Geral dos Desportos, referentes aos serviços previstos no número anterior são regulamentadas na sua especificidade por portaria do membro do Governo que tutela o sector dos transportes, sendo os preços máximos fixados por portaria conjunta nos termos dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação das tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro de cada Região Autónoma é da competência dos respectivos órgãos de governo próprio.
4 - As tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o Aeroporto do Funchal e o Aeroporto do Porto Santo ficam sujeitas ao regime estabelecido no n.º 2, enquanto aqueles serviços forem explorados pela TAP - Air Portugal, E. P.
Artigo 3.º
Tarifas e prazos
1 - Os critérios a utilizar pelos transportadores na elaboração das tarifas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Os transportadores devem comunicar à Direcção-Geral da Aviação Civil, abreviadamente designada DGAC, as tarifas a praticar, nos prazos a estabelecer por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República.
Artigo 4.º
Prestação dos serviços
Nenhum serviço de transporte aéreo regular pode ser prestado a tarifas que não tenham sido previamente aprovadas ou estabelecidas nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Títulos de transporte
1 - Os títulos de transporte aéreo regular devem conter indicação expressa do preço pago pelo transporte, salvo nos casos em que a tarifa se refira a um preço de transporte necessariamente incluído num complexo de serviços mais alargado - «viagens com tudo incluído».
2 - Os transportadores devem dar prévio conhecimento à DGAC dos códigos utilizados no preenchimento dos títulos de transporte, os quais identificarão claramente a tarifa aplicada.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto neste diploma é da competência da DGAC.
2 - Os transportadores e seus agentes são obrigados a prestar toda a colaboração e a exibirem os documentos requeridos pelos fiscais da DCAC, devidamente identificados, no exercício das acções fiscalizadoras.
Artigo 7.º
Instrução de processos
1 - A DGAC é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados ao abrigo do disposto no presente diploma.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Artigo 8.º
Responsabilidade
As punições previstas neste diploma aplicam-se ao transportador, quer tenha actuado directamente, quer por intermédio dos seus agentes.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
d) O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 2000000$00 a prática de tarifas em violação do disposto no artigo 4.º
Artigo 10.º
Destino das verbas
O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
a) 40% para a DGAC;
b) 60% para o Estado.
Artigo 11.º
Norma revogatório
É revogado o Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Fereira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.