A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 68/92, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as tarifas de transporte aéreo de residente e estudante entre o continente e a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 68/92
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, definiu o novo regime jurídico para o estabelecimento das tarifas de transporte aéreo regular.

Importa, assim, proceder à actualização das tarifas de residentes e estudantes.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º O preço máximo da tarifa de residente aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 36400$00.

2.º O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente é de 24900$00.

3.º O preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira é de 16400$00.

4.º As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria 1134/91, de 4 de Novembro.

5.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio da «garantia tarifária», tal como estabelecido para as tarifas internacionais.

6.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-04 - Portaria 1134/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda