Portaria 1134/91
de 4 de Novembro
A especificidade das Regiões Autónomas justifica a adopção de medidas próprias relativamente ao transporte aéreo.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º As condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º São elegíveis para as tarifas de estudante, nas ligações entre os aeroportos que servem o local de residência e o local do estabelecimento de ensino frequentado, todos os estudantes que tenham nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da Comunidade Económica Europeia e que preencham uma das seguintes condições:
a) Frequência de estabelecimento de ensino no continente ou na Madeira, sendo residentes nos Açores;
b) Frequência de estabelecimento de ensino no continente ou nos Açores, sendo residentes na Madeira;
c) Frequência de estabelecimento de ensino na Madeira, sendo residentes no continente ou nos Açores;
d) Frequência de estabelecimento de ensino nos Açores, sendo residentes no continente ou na Madeira;
e) Frequência de estabelecimento de ensino na ilha da Madeira, sendo residentes na ilha de Porto Santo;
f) Frequência de estabelecimento de ensino na ilha de Porto Santo, sendo residentes na ilha da Madeira.
3.º As tarifas de residente são fixadas entre qualquer aeródromo nos Açores ou qualquer aeródromo na Madeira (common rate) e o primeiro aeródromo de entrada ou o último aeródromo de saída no continente.
4.º As tarifas de estudante são fixadas nos termos do número anterior e, além disso, entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira (common rate).
5.º As tarifas de residente e de estudante, envolvendo rotas nos Açores ou na Madeira não servidas pela empresa que efectua o transporte entre o continente e aquelas Regiões Autónomas ou entre estas são rateadas com o transportador que efectua o transporte dentro de cada região de acordo com as regras internacionalmente estabelecidas em função das milhagens bonificadas, sem prejuízo de acordos preferenciais de repartição de receita celebrados entre os transportadores envolvidos e notificados à Direcção-Geral da Aviação Civil.
6.º Os membros de equipas desportivas das Regiões Autónomas e respectivas comitivas que se desloquem ao continente para participação em provas desportivas de calendários nacionais aprovados pela Direcção-Geral dos Desportos podem utilizar a tarifa pública mais baixa estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, com dispensa de qualquer requisito, eventualmente aplicável, de estada mínima. Para este efeito, a entidade requerente deve, de acordo com as normas legais em vigor, comprovar junto do transportador a sua condição de grupo ou associação desportiva e que a prova desportiva em causa obedece aos requisitos supracitados.
7.º Para os efeitos do número anterior, a dimensão máxima do grupo, incluindo os desportistas, não poderá exceder 150% do número máximo de inscrições da equipa na prova desportiva em causa.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO
Condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes na Madeira ou nos Açores
Área de aplicação - da Madeira para o continente em voos da TAP ou dos Açores para o continente em voos da TAP ou ligações TAP-SATA; do Aeroporto de Porto Santo para o Aeroporto do Funchal em voos da TAP.
Aplicação - viagens de ida e vola em classe económica com origem na Madeira ou nos Açores; viagens de ida e volta em classe económica com origem em Porto Santo e destino ao Aeroporto do Funchal.
Período de aplicação - estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade:
Mínima - sem restrições
Máxima - um ano.
Código de emissão do bilhete:
Espaço fare basis - residente;
Espaço not transferable - residente, seguido do número fiscal de contribuinte e do número do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.
Publicidade/vendas - a venda e a publicidade destas tarifas são limitadas à respectiva área de origem (v. «Elegibilidade»).
Combinações - só permitidas com tarifas domésticas da TAP no caso da Madeira e com tarifas domésticas da TAP e da SATA no caso dos Açores.
Descontos - aplicam-se os habituais descontos para criança e bebé.
Elegibilidade - são elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos nacionais e equiparados efectivamente residentes há, pelo menos, seis meses na Madeira (ou em Porto Santo, para as ligações com o Funchal) ou nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas nessas Regiões e que à data de emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação (v. «Documentação»).
São considerados equiparados a cidadãos nacionais apenas os cidadãos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Documentação - aquando da emissão e pagamento do bilhete, os passageiros devem preencher e entregar o formulário da declaração de residência, cujo modelo se transcreve, e exibir o respectivo cartão de contribuinte da área de residência e o bilhete de identidade ou cédula pessoal. Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá exibir, em substituição, documento da repartição de finanças comprovativo do pedido de registo.
No caso dos cidadãos equiparados a nacionais, é suficiente a apresentação de outro documento de identificação e autorização para residir há, pelo menos, seis meses na Madeira ou nos Açores.
Os passageiros de menoridade devem também exibir, na altura da emissão do bilhete, o cartão de contribuinte e o bilhete de identidade de um dos pais, além da sua própria identificação.
Os passageiros cidadãos nacionais ou equiparados com menos de seis meses de residência que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal domiciliada na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores devem exibir na altura da emissão do bilhete um duplicado ou cópia autenticada do mesmo contrato ou documento, passado pela entidade patronal, comprovativo daquela situação.
Os membros dos Governos Regionais e os cidadãos requisitados por esses Governos para serviço nas Regiões Autónomas, ainda que não residentes há seis meses numa daquelas Regiões, podem igualmente beneficiar da tarifa de residente, bastando para tal que o documento oficial de requisição da passagem refira essa situação.
No caso de funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço na Região, são igualmente elegíveis, ainda que não residentes há mais de seis meses, mediante apresentação de documento, devidamente autenticado pelo serviço, comprovando a sua situação.
Formulário da declaração de residência para a viagem à «tarifa para cidadãos portugueses e de outros cidadãos de países da CEE residentes nos Açores/Madeira».
Declaração de residência
(ver documento original)