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Portaria 129/92, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece condições especiais de encaminhamento para os passageiros que viagem com tarifa de residente e de estudante, competindo a sua definição à Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 129/92
de 29 de Fevereiro
A Portaria 1134/91, de 4 de Novembro, determinou as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados a residentes nos Açores ou na Madeira.

Da aplicação do novo regime revelou-se, no caso específico dos Açores, a necessidade de prever regras especiais de encaminhamento para os passageiros utilizadores de tarifas de residente e de estudante.

Considerando que naquela Região Autónoma o transporte aéreo interilhas é assegurado pela transportadora regional, deve a eventual definição daquelas regras competir a Região.

Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, que possam ser estabelecidas condições especiais de encaminhamento para os passageiros que viagem com tarifa de residente e de estudante competindo a sua definição à Região Autónoma dos Açores.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-04 - Portaria 1134/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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