Portaria 129/92
de 29 de Fevereiro
A Portaria 1134/91, de 4 de Novembro, determinou as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados a residentes nos Açores ou na Madeira.
Da aplicação do novo regime revelou-se, no caso específico dos Açores, a necessidade de prever regras especiais de encaminhamento para os passageiros utilizadores de tarifas de residente e de estudante.
Considerando que naquela Região Autónoma o transporte aéreo interilhas é assegurado pela transportadora regional, deve a eventual definição daquelas regras competir a Região.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, que possam ser estabelecidas condições especiais de encaminhamento para os passageiros que viagem com tarifa de residente e de estudante competindo a sua definição à Região Autónoma dos Açores.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.