Portaria 150/94
de 16 de Março
Pela Portaria 235/93, de 27 de Fevereiro, foi aprovado o tarifário aplicável aos residentes e estudantes nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como o aplicável às ligações entre o Funchal e Porto Santo.
Decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor, há que actualizar os seus valores, por forma a adequá-los ao presente.
Ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:
1.º Os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar entre qualquer aeródromo na Madeira ou nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último de saída no continente, bem como o preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Os preços máximos das tarifas de passageiros aplicáveis entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são as seguintes:
(ver documento original)
3.º As tarifas normais de 1.ª classe, classe executiva e classe económica acima especificadas ficam sujeitas às condições gerais em vigor para este tipo de tarifas nas ligações internacionais.
4.º As tarifas de jovem entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são aplicadas a todos os passageiros com idade compreendida entre os 12 e os 24 anos, inclusive, bem como aos utentes do cartão jovem, para viagens de ida simples e de ida e volta. A estas tarifas não podem ser aplicados quaisquer descontos.
A reserva, tanto para viagens de ida simples como para viagens de ida e volta, só pode ser efectuada, para a totalidade da viagem, a partir das 24 horas imediatamente anteriores à data do voo da ida. Qualquer alteração de reserva implica, de imediato, a cessação do direito à mesma para qualquer dos percursos envolvidos.
5.º As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria 1134/91, de 4 de Novembro.
6.º Excepto quando especificadamente regulamentado em contrário, todas as tarifas de passageiros indicadas no n.º 2.º da presente portaria são combináveis com tarifas cuja regulamentação específica o não impeça e não estão sujeitas a quaisquer restrições de publicidade e venda.
7.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio da «garantia tarifária», tal como estabelecido para as tarifas internacionais.
8.º Os preços máximos das tarifas para a carga transportada entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são os seguintes (preços expressos por quilograma):
Mínimo de cobrança ... 400$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 30$00
Tarifa de 45 kg (ou mais) ... 25$00
9.º É revogada a Portaria 235/93, de 27 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Março de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.