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Portaria 235/93, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as tarifas de transporte aéreo de residentes e estudantes nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas e entre o Funchal e Porto Santo.

Texto do documento

Portaria 235/93
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, criou um quadro objectivo para a fixação do tarifário normal a praticar pela TAP - Air Portugal, S. A., nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas.

Importa agora definir o ajustamento tarifário a aplicar às categorias de residentes e estudantes, bem como o aplicável às ligações entre o Funchal e Porto Santo, porquanto ainda da responsabilidade da TAP, S. A.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º Os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar entre qualquer aeródromo na Madeira ou nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último de saída no continente, bem como o preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira, são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Os preços máximos das tarifas de passageiros aplicável entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são os seguintes:

(ver documento original)
3.º As tarifas normais de 1.ª classe, classe executiva e classe económica acima especificadas ficam sujeitas às condições gerais em vigor para este tipo de tarifas nas ligações internacionais.

4.º As tarifas de jovem entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são aplicadas a todos os passageiros com idade compreendida entre os 12 anos e os 24 anos, inclusive, bem como aos utentes do Cartão Jovem, para viagens de ida simples e de ida e volta. A estas tarifas não podem ser aplicados quaisquer descontos.

A reserva, tanto para viagens de ida simples como para viagens de ida e volta, só pode ser efectuada, para a totalidade da viagem, a partir das 24 horas imediatamente anteriores à data do voo da ida. Qualquer alteração de reserva implica, de imediato, a cessação do direito à mesma para qualquer dos percursos envolvidos.

5.º As condições de aplicação das tarifas de residente estudante encontram-se expressas na Portaria 1134/91, de 4 de Novembro.

6.º Excepto quando especificadamente regulamentado em contrário, todas as tarifas de passageiros indicadas no n.º 2.º da presente portaria são combináveis com tarifas cuja regulamentação específica o não impeça e não estão sujeitas a quaisquer restrições de publicidade e venda.

7.º Aos passageiros com bilhetes já emitidos aplica-se o princípio da «garantia tarifária», tal como estabelecido para as tarifas internacionais.

8.º Os preços máximos das tarifas para a carga transportada entre o Aeroporto do Porto Santo e o Aeroporto do Funchal são as seguintes (preços expressos por quilograma):

Mínimo de cobrança - 300$00;
Tarifa normal (menos de 45 kg) - 25$00;
Tarifa de 45 kg (ou mais) - 20$00.
9.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 19 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-04 - Portaria 1134/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-16 - Portaria 150/94 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar entre qualquer aeródromo na Madeira ou nos Açores e o primeiro aeródromo de entrada ou o último de saída no continente, bem como o preço máximo da tarifa de estudante aplicável entre qualquer aeródromo nos Açores e qualquer aeródromo na Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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