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Resolução 2/96/M, de 3 de Janeiro

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Sumário

Solicita ao Governo Regional da Madeira que regulamente a aplicação das tarifas de residente e de estudante a filhos de emigrantes.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/96/M
Aplicação das tarifas de residente e de estudante a filhos de emigrantes.
É um dado conhecido que, durante décadas, a Madeira viu muitos dos seus filhos serem obrigados a emigrar à procura de condições de vida que a sua terra não lhes facultava.

Alteradas as condições, muitos desses madeirenses retornaram à terra que sempre foi sua, já com as suas famílias constituídas e com filhos nascidos nos países que os acolheram.

E muitos desses filhos estão em idade escolar, alguns a frequentar estabelecimentos universitários fora da Região e outros aprontando-se para o fazer.

Acresce a circunstância de muitos desses filhos de emigrantes terem nascido em países tão diferentes, como sejam a Venezuela, a África do Sul e a Austrália, países que lhes atribuíram a sua nacionalidade, mas que não são países comunitários.

Acontece que, por força dessa circunstância, não podem beneficiar das tarifas de residente e de estudante, previstas na Portaria 1134/91, de 4 de Novembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

É certo que a Lei 37/81, de 3 de Outubro, prevê a possibilidade de, como filhos de portugueses que são, poderem requerer que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa.

Mas não se desconhece, igualmente, que isso envolve um processo moroso até à sua concretização.

Daí que seja importante distinguir os filhos de emigrantes madeirenses que queiram obter a nacionalidade portuguesa daqueles que a não solicitaram, pretendendo continuar apenas com a do país de nascimento.

Importa, assim, criar mecanismos legais que permitam aos requerentes madeirenses que queiram obter a nacionalidade portuguesa beneficiar das tarifas especiais de residente e estudante, desde a apresentação do respectivo pedido.

Mas porque tal legislação exorbita a competência desta Assembleia, importa envolver o Governo Regional da Madeira na questão.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 15 de Novembro de 1995, resolveu:

Solicitar ao Governo Regional da Madeira que use os meios ao seu alcance para que seja alterada a legislação que regulamenta a aplicação das tarifas especiais de residente e de estudante praticadas pela TAP, para que delas possam vir a beneficiar os filhos de emigrantes nascidos em países não comunitários, logo e a partir do momento em que requeiram a atribuição da nacionalidade portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-04 - Portaria 1134/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ou na Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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