Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/95
O Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas de cuja actividade decorre a prestação de serviço público. Nos termos do Decreto-Lei 45/95, de 2 de Março, a distribuição destas verbas deverá ser feita através de resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído, no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos:
a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 e 1893/91 , do Conselho, de, respectivamente, 4 de Junho de 1970 e 20 de Junho de 1991:
Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 12300
Normalização de contas ... 2500
b) Decisão do Conselho n.º
75/327/CEE
, de 20 de Maio de 1975:
Subvenção de equilíbrio do exercício de 1995 ... 5200
2.2 - A atribuição das compensações financeiras à CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas.
2.3 - O subsídio atribuído à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destina-se ao reequilíbrio da exploração e justifica-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa.
2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, devendo a empresa assegurar o integral cumprimento das suas obrigações no âmbito deste contrato.
2.5 - A compensação financeira atribuída à CIPRL - Agência Lusa de Informação justifica-se pela natureza de serviço público da sua actividade e enquadra-se no contrato-programa celebrado entre o Estado e a Lusa.
2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., destina-se a ressarcir a empresa pelo prejuízo suportado em 1994 nas ligações aéreas regulares entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas e entre o Funchal e Porto Santo, equivalente ao produto do número efectivamente transportado de residentes, estudantes e membros da comitiva de equipas desportivas das Regiões Autónomas em viagens ao continente, pelo diferencial entre a tarifa normal que a empresa praticou para outros passageiros e as tarifas que para os supracitados passageiros foram administrativamente fixadas para aqueles percursos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto.
3 - Estabelecer que as empresas em reestruturação prestadoras de serviço público ou empreendedoras de vultosos programas de investimento possam ser sujeitas, em cada caso, à fixação de objectivos financeiros, nomeadamente de limites de financiamento adicional líquido e de investimentos, por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar no Secretário de Estado das Finanças.
4 - Determinar o envio trimestral aos Ministros das Finanças e da tutela da execução orçamental e dos objectivos fixados, sem prejuízo de, na eventual verificação de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, serem imediatamente comunicadas às referidas entidades em relatório sucinto explicativo das soluções adoptadas.
5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:
6.1 - As verbas a entregar a título de subsísio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial.
6.2 - As verbas a entregar a título de indemnização compensatória serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias, mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos.
6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente.
6.4 - As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.
6.5 - No caso específico do apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a verba a entregar deve ser objecto de verificação prévia pela Inspecção-Geral de Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)