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Portaria 1057/91, de 18 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR EM SERVIÇOS DOMÉSTICOS ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

Texto do documento

Portaria 1057/91
de 18 de Outubro
O Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, veio desburocratizar a fixação das tarifas aéreas, cometendo-a aos transportadores, com excepção das tarifas para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Tendo, todavia, em atenção que os Transportes Aéreos Portugueses, S. A.(TAP, S. A.), actuam nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas em regime de exclusivo, são fixados critérios que impeçam que as tarifas a praticar sejam superiores às que se formariam em regime de concorrência.

Indo mais longe, o Governo impõe o limite máximo de 80% sobre a tarifa média aplicada pela TAP, S.A., às ligações europeias para distâncias similares.

Nestes termos, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões estão sujeitas aos seguintes critérios:

a) Para cada uma das áreas indicadas, a média das tarifas ponderada pela respectiva utilização não deve exceder 80% da receita média por passageiro-quilómetro transportado na rede europeia do transportador a quem estiver cometida a ligação, ambas aquelas médias corrigidas em função da distância segundo os critérios internacionalmente aplicáveis;

b) Deve ser garantida a oferta de, pelos menos, uma tarifa normal de classe económica, além de outras tarifas que satisfaçam as necessidades dos diversos segmentos da procura.

2.º A utilização tarifária, bem como a receita média referida na alínea a) do número anterior, devem ser reportadas à estação ou ano homólogos anteriores, actualizada aquela receita tendo em consideração variações médias supervenientes nas tarifas europeias.

3.º Em caso de introdução de tarifas com condições de aplicação distintas ou de cessação da vigência de tarifas com condições idênticas às que vigoraram na estação ou ano homólogos anteriores, a utilização tarifária a que se refere a alínea a) do n.º 1.º deve basear-se em previsão devidamente fundamentada.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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