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Resolução do Conselho de Ministros 32/93, de 26 de Abril

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Sumário

APROVA A ATRIBUIÇÃO DE UMA COMPENSACAO FINANCEIRA A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, DE 5231 MILHARES DE CONTOS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/93
No Orçamento do Estado para 1993 foi inscrita uma dotação para indemnização compensatória a atribuir à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar uma compensação financeira à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., de 5231 milhares de contos.

2 - Considerar que a indemnização compensatória atribuída à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., se destina a ressarcir a empresa pelo prejuízo suportado em 1992, nas ligações aéreas regulares entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas e entre o Funchal e Porto Santo, equivalente ao produto do número de residentes, estudantes e membros da comitiva de equipas desportivas das Regiões Autónomas em viagens ao continente efectivamente transportados pelo diferencial tarifário entre a tarifa normal que a empresa praticou para outros passageiros e as tarifas que para os supracitados passageiros foram administrativamente fixadas para aqueles percursos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto.

3 - Estabelecer que o apuramento da verba a entregar deve ser objecto de verificação prévia pela Inspecção-Geral de Finanças, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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