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Resolução 18/99/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à tarifa para estudantes do ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 18/99/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira.

Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua Região, no continente ou ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto.

Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25%, a verdade é que constitui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no continente. Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos, dado os custos derivados da insularidade.

O apoio do Estado é ainda muito limitado, tanto ao nível da acção social escolar como ao nível de incentivos à formação universitária.

Na Região, os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e, ainda, com as especificidades derivadas do meio insular.

O princípio da redução da tarifa deve aplicar-se também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.

Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.

Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que frequentem o ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da lei do financiamento do ensino superior, Lei 113/97, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação
1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária
1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação, cumulativa, por parte do estudante dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira;

b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeitos de reembolso, no prazo de 90 dias a partir da data da viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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