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Resolução do Conselho de Ministros 83/97, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e de subsídios não reembolsáveis, às empresas prestadoras de serviços públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97
O Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviços públicos, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 66/97, de 1 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:
2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído, no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos:

Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1192/69 , ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 e 1893/91 , do Conselho, respectivamente de 4 de Junho de 1970 e de 20 de Junho de 1991:

Milhares de contos
Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 3750
Normalização de contas ... 250
2.2 - A atribuição das compensações financeiras à Carris - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E.P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas;

2.3 - O subsídio atribuído à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destina-se ao reequilíbrio da exploração e justifica-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa;

2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, devendo a empresa assegurar o integral cumprimento das suas obrigações no âmbito deste contrato;

2.5 - A compensação financeira atribuída à CIPRL - Agência Lusa de Informação justifica-se pela natureza de serviço público da sua actividade e enquadra-se no contrato-programa celebrado entre o Estado e a Lusa;

2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., destina-se a ressarcir a empresa pelo prejuízo suportado em 1996 nas ligações aéreas regulares entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas e entre o Funchal e Porto Santo, equivalente ao produto do número efectivamente transportado de residentes, estudantes e membros da comitiva de equipas desportivas das Regiões Autónomas em viagens ao continente, pelo diferencial entre a tarifa normal que a empresa praticou para outros passageiros e as tarifas que para os supracitados passageiros foram administrativamente fixadas para aqueles percursos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 311/91, de 17 de Agosto;

2.7 - A compensação atribuída ao Serviço Açoreano de Transportes, E. P. - SATA Air Açores justifica-se pelas obrigações de serviço público decorrentes do encaminhamento dos passageiros beneficiários das tarifas especiais e transportados até ou a partir dos aeroportos de entrada e saída dos Açores;

2.8 - O subsídio atribuído à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destina-se ao serviço da dívida do empréstimo BEI «BRISA VI-B», nos termos do artigo 7.º, alínea d), do Decreto-Lei 330-A/95, de 16 de Dezembro.

3 - Estabelecer que as empresas possam ser sujeitas, em cada caso, à fixação de objectivos financeiros, nomeadamente de limites de financiamento adicional líquido e de investimentos, por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

4 - Determinar o envio trimestral aos Ministros das Finanças e da tutela da execução orçamental e dos objectivos fixados, sem prejuízo de, na eventual verificação de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos objectivos fixados ou aos orçamentos aprovados em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, serem imediatamente comunicados às referidas entidades em relatório sucinto explicativo das soluções adoptadas.

5 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

6.1 - As verbas a entregar a título de subsídio deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, só podendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento a partir do momento em que haja despachos favoráveis das tutelas financeira e sectorial;

6.2 - As verbas a entregar a título de indemnização compensatória serão mensalmente transferidas para as empresas beneficiárias, mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;

6.3 - A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas, desde que não exista determinação expressa do Ministro das Finanças ou da tutela sectorial estabelecendo procedimento diferente;

6.4 - As indemnizações compensatórias pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam;

6.5 - No caso específico do apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., a verba a entregar deve ser objecto de rigorosa verificação prévia pela Inspecção-Geral de Finanças;

6.6 - Relativamente ao subsídio atribuído à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e atendendo à sua finalidade específica, deverá a Direcção-Geral do Tesouro disponibilizar o respectivo montante, de uma só vez, em data próxima do vencimento da obrigação a que respeita;

6.7 - No que concerne à indemnização compensatória atribuída à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., as entregas a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro deverão obedecer ao disposto na cláusula 17.ª, n.º 1, do contrato de concessão celebrado em 31 de Dezembro de 1996.

7 - Determinar que as dotações para financiamento de investimentos e saneamento financeiro das empresas de capitais públicos sejam atribuídas ao longo do ano de 1997 em função das necessidades financeiras das empresas e das receitas de reprivatização.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 311/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 21/92 - Assembleia da República

    TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto-Lei 330-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases de concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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