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Decreto-lei 66/97, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/97

de 1 de Abril

A Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais, continua a assegurar uma trajectória de consolidação orçamental que garanta as condições para o relançamento da economia sem esquecer as preocupações sociais do orçamento.

O presente diploma, que contém as normas necessárias à execução da Lei do Orçamento, cria as condições necessárias para um acompanhamento rigoroso da execução orçamental garantindo um efectivo controlo da despesa pública Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento do Estado

1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º

Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado

1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1997, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral do Orçamento, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral do Orçamento e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1997, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

6 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presentediploma, aos quais seja aplicável o n.º 1, continuam a prestar contas nos termos da legislação vigente.

Artigo 3.º

Execução orçamental por actividades

1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 1997, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;

c) Inscritas nos capítulos 03 e 04 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) De valor anual não superior a 300 contos;

e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;

f) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;

g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Registo de operações orçamentais

1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Dotações para investimentos do Plano

1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.

4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito externo» carecem de autorização do Ministro das Finanças.

5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).

6 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Minis- tro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.

7 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano», devem apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.

Artigo 7.º

Requisições de fundos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.

2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.

3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.

4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.º 1 a 6 do artigo 30.º e nos n.º 1 a 3 do presente artigo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50.º, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 8.º

Prazos para autorização de despesas

1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 7 de Janeiro;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 17 de Janeiro de 1998, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21 do mês de Janeiro;

c) Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 23 de Janeiro de 1998;

d) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 1998.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 1997 pode ser realizado até 15 de Fevereiro de 1998, relevando para efeitos da execução orçamental de 1997.

Artigo 9.º

Retenção na fonte do IRS e dos descontos para ADSE

As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

Artigo 10.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.

2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 11.º

Fundos permanentes

1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.

2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.

Artigo 12.º

Saldos de gerência

1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:

a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;

b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;

c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.

3 - Os saldos das contas de gerência de 1996 que por lei constituam receitas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.

4 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1996 e os que se vierem a verificar em 1997 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.

Artigo 13.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.

2 - As despesas com os seguros de viaturas oficiais ficam limitadas aos seguros de responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto na lei, com excepção das ambulâncias.

3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

4 - As despesas inseridas no capítulo 03 Encargos comuns das relações externas, sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

Artigo 14.º

Utilização das receitas próprias

Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.

Artigo 15.º

Regime transitório necessário à introdução em paralelo

das novas aplicações informáticas das receitas 1 - O mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro, é alterado na seguinte conformidade:

Classificação económica das receitas públicas

Código

Capítulo Grupo

Rubricas

Receitas correntes

...

...

.........................................................................................

07

Outras receitas correntes:

01

Outras receitas correntes.

...

...

.........................................................................................

12

Outras receitas de capital:

01

Outras receitas de capital.

...

...

.........................................................................................

14

Reposições não abatidas nos pagamentos:

01

Reposições não abatidas nos pagamentos.

2 - Relativamente ao mapa I do Orçamento do Estado para 1997, deverão ser introduzidos, para efeitos de contabilização e escrituração das receitas, códigos de artigos cujo elenco constará de instruções a difundir pela Direcção-Geral do Orçamento.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1997, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para o número de escudos imediatamente superior, de modo que as importâncias a receber ou a pagar terminem em escudos.

4 - Durante o ano económico, os saldos existentes em 1 de Janeiro de 1997 nas rubricas orçamentais relativas ao imposto sobre o rendimento e ao imposto sobre o valor acrescentado e de outras importâncias cumulativamente cobradas deverão ser integradas na Conta Geral do Estado por correcção ao respectivo saldo de abertura do ano económico.

Artigo 16.º

Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público

sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizados pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100 000 000$.

2 - Ficam igualmente sujeitos à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizados pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250 000 000$.

Artigo 17.º

Reposições

1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.

2 - No ano de 1997, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, de 5000$.

Artigo 18.º

Dação de bens em pagamento

1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 1997 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidasse não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser objecto de contrato de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedades de locação financeira, a sua posição contratual.

4 - No caso de o locatário ser o titular originário dos bens aceites em pagamento, os encargos assumidos pelo locador poderão ser englobados no montante garantido ao abrigo do SGEEB, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, sem a restrição decorrente do seu n.º 3.

5 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

6 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.

Artigo 19.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.

3 - Mantém-se em vigor durante o ano de 1997 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.

4 - Mantém-se em vigor em 1997 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, assinado em 19 de Dezembro de 1994, relativo às despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03 - Encargos comuns das relações externas, sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas».

Artigo 20.º

Reunião ministerial da NATO

1 - Tendo em vista a realização, em Portugal, da reunião ministerial da NATO, podem ser contratados em regime de prestação de serviços para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 04 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.

Artigo 21.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças 2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 22.º

Indemnizações compensatórias

1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.

Artigo 23.º

Sistema informático de apoio à administração tributária

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Artigo 24.º

Liquidação do Instituto de Promoção Turística

1 - As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento de Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.

2 - É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 131/93, de 22 de Abril.

Artigo 25.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1997, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1997, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.

3 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos anos escolares de 1995-1996 e 1996-1997, para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário, poderão ser renovados para o ano escolar de 1997-1998, com salvaguarda do disposto na lei geral relativamente ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Janeiro.

4 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.

5 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente.

6 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente para as instituições de ensino superior não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.

7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:

a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;

b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente das instituições de ensino superior que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.º 6 e 7.

9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.

10 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 07, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.

Artigo 26.º

Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil

No ano de 1997 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 27.º

Receitas afectas ao Projecto VIDA

As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do alto-comissário para o Projecto VIDA.

Artigo 28.º

Consignação de receita ao Ministério da Saúde

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde 1 530 000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 29.º

Serviços do Ministério da Cultura

1 - Até à entrada em vigor das leis orgânicas dos serviços criados pelo Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, os encargos com o funcionamento e com os investimentos do Plano dos actuais serviços serão suportados pelas verbas daqueles que lhes sucedem, mediante a inscrição dos respectivos orçamentos.

2 - As despesas com o funcionamento dos serviços a que se refere o número anterior não poderão exceder mensalmente o duodécimo global dos orçamentos que lhes servem de contrapartida.

Artigo 30.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.

2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:

a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;

b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;

c) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.

4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.

5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita:

a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;

b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;

c) Os balancetes que evidenciem as contas de classe terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial.

7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

Artigo 31.º

Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.

2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 32.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira

da Segurança Social

A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.

Artigo 33.º

Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas

1 - O valor a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 10 000 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

2 - O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, é, para todas as entidades nele referidas, o constante do n.º 4 do artigo 105.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 22/95, de 18 de Julho.

Artigo 34.º

Quadros de pessoal

O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 35.º

Concursos de ingresso

1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;

b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;

c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 36.º

Quadro de excedentes da INDEP

O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 37.º

Pessoal dos registos e do notariado

É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1997 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 38.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara - José Manuel da Costa Monteiro Conciglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Rui Vieira Nery - José Mariano Rebelo Pires Gago - António José Martins Seguro.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/01/plain-80520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 297/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 363/91 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA O QUADRO DE EXCEDENTES DA INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, QEI, PROVENIENTES DA TRANSFORMAÇÃO DESTA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA ESTABELECENDO REGRAS DE FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO DO MESMO. PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA AOS TRABALHADORES EXCEDENTÁRIOS, QUE REUNAM DETERMINADAS CONDICOES. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 120/88, DE 14 DE ABRIL. (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDEP) FICANDO SALVA GUARDADOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS. SITUAÇÃO DE REQUISITADO, SEM PREJ (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 131/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    PRORROGA, POR UM ANO, O PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, EXTINTO PELO DECRETO LEI 179/92, DE 17 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 179/92, DE 17 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Lei 22/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 55/95 DE 29 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 125/96 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, revendo as condições materiais e processuais da dação de bens em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 127/96 - Ministério da Economia

    Define o regime e sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB) no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/96.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 83/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e de subsídios não reembolsáveis, às empresas prestadoras de serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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