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Decreto-lei 131/93, de 22 de Abril

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Sumário

PRORROGA, POR UM ANO, O PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, EXTINTO PELO DECRETO LEI 179/92, DE 17 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 179/92, DE 17 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 131/93

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, ao extinguir o Instituto de Promoção Turística, fixou em seis meses o prazo para a liquidação daquele organismo.

Esgotado o referido prazo, verifica-se que a liquidação do organismo extinto não está ainda totalmente concluída.

Nesta medida, importa prorrogar o prazo de liquidação do extinto Instituto de Promoção Turística, estimando-se num ano o tempo necessário à realização das operações de liquidação ainda não efectuadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, é prorrogado por um ano.

Art. 2.° Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo poderão ser revistas as tabelas salariais, estabelecidas, tendo em conta o custo de vida local, na respectiva moeda, relativas ao ano de 1992, dos funcionários e agentes do Instituto de Promoção Turística que prestavam serviço nos centros de turismo de Portugal e nas demais representações daquele organismo no estrangeiro.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da cessação do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/22/plain-50037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50037.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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