de 22 de Abril
O Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, ao extinguir o Instituto de Promoção Turística, fixou em seis meses o prazo para a liquidação daquele organismo.Esgotado o referido prazo, verifica-se que a liquidação do organismo extinto não está ainda totalmente concluída.
Nesta medida, importa prorrogar o prazo de liquidação do extinto Instituto de Promoção Turística, estimando-se num ano o tempo necessário à realização das operações de liquidação ainda não efectuadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, é prorrogado por um ano.
Art. 2.° Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo poderão ser revistas as tabelas salariais, estabelecidas, tendo em conta o custo de vida local, na respectiva moeda, relativas ao ano de 1992, dos funcionários e agentes do Instituto de Promoção Turística que prestavam serviço nos centros de turismo de Portugal e nas demais representações daquele organismo no estrangeiro.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da cessação do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva