de 24 de Abril
O Orçamento do Estado para 1998 foi aprovado pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro. Este diploma aprovou ainda os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.Continuar a assegurar uma trajectória de consolidação orçamental que garanta as condições para o relançamento da economia sem esquecer as preocupações sociais constituem objectivos do Orçamento do Estado para 1998.
O presente diploma, que contém as normas necessárias à execução da Lei do Orçamento, cria as condições necessárias para um acompanhamento rigoroso da execução orçamental garantindo um efectivo controlo da despesa pública, não só do Estado mas também do conjunto do sector público administrativo.
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1998, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral do Orçamento, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.
3 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral do Orçamento e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1998, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1998, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Inscritas nos capítulos 03 e 04 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) De valor anual não superior a 300 contos;
e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
f) Inscritas nos capítulos 04, 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Contratação plurianual de despesas
Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
Artigo 7.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito externo» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
6 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deve constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.º 1 e 2 do presente artigo.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
8 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de associações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
9 - Compete ainda ao Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna.
Requisições de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.º 1 a 6 do artigo 31.º e nos n.º 1 a 3 do presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 9.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, não permitam o cumprimento deste prazo, o qual será, neste caso, prorrogado até 7 de Janeiro;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1999, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo para o efeito ser ultrapassado o dia 21 do mês de Janeiro;
c) Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão dos meios de pagamento no período complementar é de 22 de Janeiro de 1999;
d) Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 31 de Janeiro de 1999.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 1998 pode ser realizada até 15 de Fevereiro de 1999, relevando para efeitos da execução orçamental de 1998.
Artigo 10.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Artigo 11.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 12.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:a) Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
3 - Os saldos das contas de gerência de 1997 que por lei constituam receitas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.
4 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira apurados em 1997 e os que vierem a verificar-se em 1998 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
Artigo 14.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.2 - As despesas com os seguros de viaturas oficiais ficam limitadas aos seguros de responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto na lei, com excepção das ambulâncias.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
4 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 15.º
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Artigo 16.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre
operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizados pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100 000 000$.2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizados pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250 000 000$.
Artigo 17.º
Reposições
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.2 - No ano de 1998, o montante mínimo das reposições independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo é de 5000$.
Artigo 18.º
Dação de bens em pagamento
1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 1998 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser objecto de contrato de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedades de locação financeira, a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.
Artigo 19.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - Mantém-se em vigor durante o ano de 1998 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
4 - Mantém-se em vigor em 1998 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, assinado em 19 de Dezembro de 1994, relativo às despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas».
Artigo 20.º
Cimeira Ibero-Americana
1 - Tendo em vista a realização, no Porto, da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, podem ser contratados em regime de prestação de serviços para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 4 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.
Artigo 21.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 22.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 23.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu montante.
Artigo 24.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e que se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 25.º
Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga
No corrente ano, as verbas inscritas nos orçamentos dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e afectas à satisfação dos encargos do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga são transferidas para o Orçamento do Estado, para reforço do orçamento daquele serviço.
Artigo 26.º
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
1 - As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento de Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP), ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
2 - É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 27.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1998, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1998, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
3 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos anos escolares de 1996-1997 e 1997-1998, para o exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico e secundário, poderão ser renovados para o ano escolar de 1998-1999, com salvaguarda do disposto na lei geral relativamente ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.
4 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
5 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
6 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
9 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.º 6, 7 e 8.
10 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
11 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
12 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 08, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
13 - Os agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e ensino básico mediatizado, criados nos termos do Despacho Normativo 27/97, de 2 de Junho, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 02.
14 - O Fundo de Apoio ao Estudante criado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro, funciona em 1998 com autonomia administrativa.
Artigo 28.º
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1998 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 29.º
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «Joker» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos cofres do Estado, com a concordância do alto-comissário para o Projecto VIDA.
Artigo 30.º
Serviços do Ministério da Cultura
Até à entrada em vigor da lei orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo, criado pelo Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, os encargos de funcionamento e de investimentos do plano com os serviços que lhe deram origem serão suportados pelas verbas do orçamento daquele serviço mediante respectiva inscrição orçamental, sujeitas ao regime duodecimal do artigo 4.ºArtigo 31.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
b) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
c) Os balancetes que evidenciem as contas de classe de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial.
7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
Artigo 32.º
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 33.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 34.º
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Artigo 35.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública abertos há menos de dois anos podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 36.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 37.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1998 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 38.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres