de 26 de Abril
No Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação, como serviços regionais do Ministério da Educação, têm como atribuição fundamental assegurar, a nível regional, a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito territorial e competências
Artigo 1.°
Natureza
As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
Artigo 2.°
Âmbito territorial das DRE
1 - O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional:a) Do Norte, com sede no Porto;
b) Do Centro, com sede em Coimbra;
c) De Lisboa, com sede em Lisboa;
d) Do Alentejo, com sede em Évora;
e) Do Algarve, com sede em Faro;
2 - No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, centros de área educativa.
3 - Aos centros de área educativa compete, no âmbito territorial respectivo, assegurar a coordenação, orientação e apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
4 - Os centros de área educativa são dirigidos por um coordenador, cuja remuneração corresponde à de director de serviços ou de chefe de divisão, consoante o número de escolas e a extensão de cada área.
5 - Os coordenadores de área educativa podem ser de imediato nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 3.°
Competências
São competências das DRE, no âmbito territorial respectivo:a) Integrar as várias áreas funcionais da educação e dos ensinos básico e secundário no quadro da política educativa;
b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais;
c) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino nos âmbitos técnico-pedagógico, de acção social escolar e de desporto escolar;
d) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa;
e) Promover o levantamento das necessidades do sector educativo;
f) Dinamizar e coordenar a recolha de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;
g) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral;
h) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;
i) Desenvolver as acções necessárias à condução do processo de ingresso no ensino superior, em articulação com o Departamento do Ensino Superior;
j) Apoiar o ensino superior particular e cooperativo, nos termos superiormente estabelecidos.
Artigo 4.°
Área de recursos humanos
Na área de recursos humanos cabe às DRE, em especial:a) Gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia;
b) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a afectação de funcionários e a concretização da política de mobilidade profissional e territorial;
c) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da respectiva região;
d) Apoiar acções de formação do pessoal docente e de outros agentes educativos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua.
Artigo 5.°
Área de recursos materiais
Na área dos recursos materiais, cabe às DRE, em especial:a) Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção de instalações escolares e de aquisições de equipamentos educativos;
b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares;
c) Colaborar no planeamento da rede escolar e seu movimento anual;
d) Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, designadamente, reafectando-os pelos vários estabelecimentos de ensino e fomentando programas de assistência técnica, manutenção e recuperação dos mesmos.
Artigo 6.°
Área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar
Na área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar, cabe às DRE, em especial:
a) Promover e coordenar as acções educativas e pedagógicas no âmbito das diversas modalidades de educação escolar, bem como projectos de experiências pedagógicas;
b) Assegurar o recrutamento de orientadores pedagógicos ou de estágio, assim como apoiar logisticamente a formação inicial;
c) Prestar apoio técnico e pedagógico ao pessoal docente e não docente, aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino e a outras entidades que desenvolvam actividades no âmbito da educação e do ensino;
d) Organizar e assegurar a coordenação das equipas de educação especial integradas, bem como aprovar os seus planos de actividades;
e) Assegurar a maior rentabilização dos meios disponíveis em matéria de educação especial;
f) Assegurar e acompanhar o apoio social escolar, nas suas várias vertentes;
g) Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar;
h) Apoiar, gerir e assegurar o funcionamento dos centros infantis, infantários e jardins-de-infância destinados a filhos do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou ensinos públicos;
i) Acompanhar a gestão das residências para estudantes dos ensinos básico e secundário que lhes sejam afectas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 7.°
Órgãos
São órgãos das DRE:a) O director regional;
b) O conselho administrativo.
Artigo 8.°
Director regional
1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos.2 - Na DRE do Algarve e na DRE do Alentejo existe, apenas, um director regional-adjunto.
3 - Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
4 - O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 9.°
Competências do director regional
1 - Ao director regional compete, em especial:a) Representar a DRE e estabelecer as ligações desta com os serviços centrais do Ministério e outras entidades;
b) Transmitir aos serviços centrais competentes os dados e informações de natureza estatística e técnica;
c) Autorizar a alteração de horários dos professores do 1.° ciclo do ensino básico;
d) Homologar os horários dos professores que prestam serviço nas equipas de educação especial e dos que prestam serviço nos cursos de educação básica que funcionam em instituições dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, e da Direcção-Geral de Acção Social, do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
e) Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, de acordo, com as regras definidas pelos serviços centrais competentes;
f) Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos hospitalares e prisionais e em instituições que tenham a seu cargo a educação de menores impossibilitados de frequentar estabelecimentos oficiais de ensino, superintender pedagogicamente nos referidos cursos e autorizar a deslocação de júris de exame, nos casos em que se verifique necessário;
g) Decidir sobre a redução e a suspensão curriculares em casos excepcionais e sobre permutas de frequência de língua estrangeira, nas condições superiormente fixadas;
h) Autorizar transferências para escolas do ensino oficial de alunos provenientes de escolas particulares, com planos de estudos próprios e do ensino individual e doméstico;
i) Decidir sobre pedidos de empréstimo de equipamento e documentação áudio-visual para apoio a acções de educação de adultos;
j) Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior, dentro da região ou inter-regiões;
2 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, compete ao director regional propor ao membro do Governo competente a celebração de contratos, nas modalidades previstas na legislação aplicável, e atribuir os apoios legalmente fixados para os respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - O director regional pode delegar nos directores regionais-adjuntos as competências fixadas no n.° 1.
Artigo 10.°
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial das DRE.2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director regional, que preside;
b) Um director regional-adjunto, designado pelo director regional;
c) O chefe da repartição de administração geral;
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DRE, designado pelo director regional e sem direito a voto.
Artigo 11.°
Competências e funcionamento do conselho administrativo
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;
b) Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução;
c) Promover a elaboração de planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;
d) Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;
e) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
f) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Autorizar a venda de publicações e de materiais didácticos, bem como de material considerado inútil ou dispensável;
h) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;
i) Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente;
2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente as suas competências.
3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 12.°
Serviços
As DRE integram os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais;
c) Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar;
d) Repartição de Administração Geral.
Artigo 13.°
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, cabe exercer as competências fixadas no artigo 4.° 2 - A DSRH compreende uma Divisão de Pessoal, à qual compete, em especial:
a) Promover e assegurar a abertura e organização de concursos, em coordenação com o serviço central competente e com os estabelecimentos de educação e ensino;
b) Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente da respectiva região afecto aos diferentes graus de ensino e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro, fornecendo aos serviços centrais competentes os elementos necessários ao tratamento sistemático da informação;
c) Promover o levantamento das situações de carência de docentes nos diversos níveis de ensino.
Artigo 14.°
Direcção de Serviços de Recursos Materiais
1 - À Direcção de Serviços de Recursos Materiais, abreviadamente designada por DSRM, cabe exercer as competências fixadas no artigo 5.° 2 - A DSRM compreende a Divisão de Instalações Escolares, a Divisão de Equipamentos Educativos e a Secção de Apoio Técnico.
3 - À Divisão de Instalações Escolares compete, em especial:
a) Colaborar com o serviço central competente, com os municípios e com os estabelecimentos de educação e ensino na elaboração da proposta de rede escolar;
b) Participar na realização de estudos e elaboração de normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;
c) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
d) Dar parecer sobre pedidos de concessão de alvará ou de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino particular;
e) Assegurar a realização de obras de instalações escolares provisórias;
f) Proceder, após a respectiva recepção, à entrega das instalações escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;
g) Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares;
h) Coordenar e acompanhar, a nível regional, a execução financeira e material do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central;
4 - À Divisão de Equipamentos Educativos compete, em especial:
a) Proceder ao levantamento e à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos, colaborar na elaboração de programas de aquisições e acompanhar a sua execução;
b) Organizar os processos necessários ao fornecimento de bens e serviços e proceder à sua fiscalização e controlo;
c) Assegurar o apetrechamento de instalações;
d) Organizar e manter actualizado um banco de dados regional sobre os equipamentos disponíveis nos estabelecimentos dos vários níveis de ensino não superior;
5 - À Secção de Apoio Técnico compete, em especial:
a) Promover a realização de consultas e de concursos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas em todos os aspectos administrativos;
b) Elaborar propostas de despesas, quer de concursos ou consultas, quer de aquisição de serviços ou locação de imóveis;
c) Promover a elaboração de contratos de fornecimento de empreitadas de obras públicas procedendo aos contactos necessários com os adjudicatários e com o Tribunal de Contas até à obtenção do respectivo visto.
Artigo 15.°
Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e
Desporto Escolar
1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, abreviadamente designada por DSTP, compete exercer as competências fixadas no artigo 6.° 2 - A DSTP compreende a Divisão Técnico-Pedagógica e a Divisão de Acção Social e Desporto Escolar.3 - À Divisão Técnico-Pedagógica compete, em especial:
a) Propor e apoiar acções com carácter experimental e medidas que possibilitem uma melhor adequação da política educativa às características sociais e culturais da região;
b) Proceder ao levantamento das formas e factores de insucesso escolar e promover e coordenar medidas que contribuam para a melhoria do rendimento escolar dos alunos;
c) Coordenar acções de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames, desenvolvidas a nível da respectiva região;
d) Promover a informação e orientação escolar dos alunos dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino;
e) Prestar apoio técnico e pedagógico aos professores e aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcionamento e organização pedagógica dos referidos estabelecimentos;
f) Assegurar a distribuição de documentação pedagógica e de material áudio-visual de apoio;
g) Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágios do ramo educacional e das licenciaturas em Ensino;
h) Apoiar logisticamente o sistema de profissionalização em serviço e o de formação, ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em Ensino;
i) Realizar os concursos para atribuição de bolsas de estudo no âmbito das acções da extensão educativa;
j) Assegurar a emissão de certificados respeitantes à extensão educativa e analisar os pedidos de avaliação final do 1.° e 2.° ciclos fora da época normal e de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção de emprego;
l) Assegurar a apreciação das queixas apresentadas por alunos ou encarregados de educação e analisar os recursos apresentados na sequência do exercício da acção disciplinar respeitante a alunos, fazendo-os transitar para a respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, sempre que for caso disso;
m) Desenvolver as acções necessárias ao ingresso no ensino superior, procedendo, nomeadamente, à inscrição de candidaturas e afixação de resultados;
4 - À Divisão de Acção Social e Desporto Escolar compete, em especial:
a) Proceder à análise e diagnóstico da situação sócio-económica dos destinatários do apoio social escolar, de forma a possibilitar a determinação de respostas adequadas às carências verificadas;
b) Colaborar no planeamento das acções que visem melhorar as condições de acesso à escola e o rendimento escolar dos alunos, com relevância para o período de escolaridade obrigatória;
c) Assegurar e acompanhar o apoio social escolar nas suas várias vertentes, em especial no que se refere à alimentação e alojamento dos alunos, de saúde escolar e nos demais complementos educativos previstos na lei;
d) Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio.
Artigo 16.°
Repartição de Administração Geral
1 - A Repartição de Administração Geral, abreviadamente designada por RAG, exerce as suas competências nas áreas da gestão e controlo orçamental, da gestão patrimonial, da administração do pessoal, do arquivo e do expediente.2 - A RAG compreende as seguintes secções:
a) Secção de Administração Financeira e Patrimonial;
b) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
3 - As secções da RAG exercem as suas competências em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério.
Artigo 17.°
Secção de Administração Financeira e Patrimonial
À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:
a) Assegurar a elaboração do orçamento anual e dos orçamentos suplementares da DRE;
b) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DRE no Orçamento do Estado;
c) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira;
e) Assegurar a gestão de recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
f) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;
g) Informar os processos de pessoal e de material, no que respeita à sua legalidade e cabimentação;
h) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
i) Assegurar a inventariação do património afecto à DRE;
j) Assegurar a gestão de viaturas automóveis afectas à DRE;
l) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;
m) Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços.
Artigo 18.°
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Assegurar a gestão do pessoal da DRE, nomeadamente, no que se refere à mobilidade profissional, organização e actualização do respectivo cadastro;
b) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRE;
d) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços.
Artigo 19.°
Juntas médicas regionais
1 - Junto de cada DRE funciona uma junta médica regional.2 - As juntas médicas regionais integram três médicos, dois designados pela DRE e um designado pela correspondente administração regional de saúde.
3 - As juntas médicas regionais são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.°
Quadros de pessoal dirigente e de afectação
1 - O quadro do pessoal dirigente de cada DRE é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal de cada DRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 - A afectação às DRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director regional, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
4 - A distribuição do pessoal pelos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.
Artigo 21.°
Incentivos à fixação na periferia
Para assegurar uma racional distribuição de efectivos, serão aplicados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.°
Direcções e delegações escolares
1 - São extintas as direcções escolares actualmente integradas nas DRE.2 - O pessoal que exerça funções nas direcções escolares é integrado no quadro único do Ministério.
3 - As delegações escolares serão extintas à medida que forem sendo criadas as áreas escolares previstas no regime de direcção, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio.
Artigo 23.°
Medicina pedagógica
1 - No final do corrente ano lectivo serão extintos os centros de medicina pedagógica.2 - As competências, no âmbito da saúde escolar, actualmente desempenhadas pelos centros referidos no número anterior, são transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, que, para o efeito, poderá celebrar protocolos com instituições de saúde ou contratos de prestação de serviços.
3 - É criado o quadro transitório constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para o qual transita o seguinte pessoal que presta serviço nos centros de medicina pedagógica:
a) Pessoal da carreira de médico escolar;
b) Pessoal da carreira técnica superior de serviço social;
c) Pessoal da carreira técnica de enfermagem;
d) Pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica;
e) Pessoal da carreira técnico-profissional;
f) Pessoal da categoria de visitador escolar;
4 - O pessoal do quadro transitório previsto no número anterior é gerido pela Secretaria-Geral do Ministério.
5 - Os lugares criados nos termos do número anterior são extintos à medida que vagarem.
Artigo 24.°
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho, excepto os seus artigos 5.°, 6.°, 7.° e 29.° e o seu capítulo III, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março, e os restantes artigos deste último diploma;
b) O Decreto-Lei n.° 256/84, de 27 de Julho;
c) O Decreto-Lei n.° 107/86, de 21 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.° 361/89, de 18 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.° 386/90, de 10 de Dezembro;
2 - A eficácia da revogação prevista na alínea c) do número anterior reporta-se à data da aplicação dos mecanismos estabelecidos no n.° 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(Ver quadro no documento original)
ANEXO II
(Ver quadro no documento original)