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Decreto-lei 148/98, de 23 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 141/93 de 26 de Abril, estabelece a orgânica das Direcções Regionais de Educação - DR), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 168/96 de 18 de Setembro, criando um lugar de Director-Regional Adjunto nas Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/98
de 23 de Maio
As exigências do sistema educativo e o cumprimento dos seus objectivos têm determinado um sensível acréscimo de atribuições, competências e responsabilidades para as direcções regionais de educação.

Como consequência deste aumento de tarefas tem-se tornado notória alguma inadequação das estruturas orgânicas das direcções regionais de educação, sobretudo nas do Norte, Centro e Lisboa, em cujas áreas de actuação se situam mais de dois terços dos estabelecimentos públicos do subsistema do ensino não superior, e, em consequência, de professores, alunos e de outras estruturas de acolhimento.

Assim, dada a evidência da situação, decorrem com urgência estudos conducentes à reestruturação orgânica das direcções regionais de educação não só com o objectivo de as aproximar da actual realidade, como também para as adequar mais facilmente aos objectivos, na área da educação, que vierem a resultar do reordenamento do território.

Importa, porém, tomar desde já uma medida idêntica à já tomada para a Direcção Regional de Educação do Norte, através do Decreto-Lei 168/96, de 18 de Setembro, dotando as Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa de mais um director regional-adjunto, o que lhes permitirá obter um maior grau de operacionalidade, à semelhança do que se constata e é notório na já citada Direcção Regional de Educação do Norte.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:
a) Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos;

b) Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Em consequência do disposto no artigo anterior, o quadro anexo ao Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 168/96, de 18 de Setembro, é o que consta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 168/96 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril (cria um lugar de director regional-adjunto na Direcção Regional de Educação do Norte).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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