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Decreto-lei 54/2003, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2003

de 28 de Março

O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas das autarquias locais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Execução orçamental do Estado

1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2003, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII anexos à Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.

2 - O presente diploma contém ainda as disposições necessárias à aplicação, em 2003, do novo regime de administração financeira do Estado.

CAPÍTULO II

Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos

Artigo 2.º

Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado

1 - A transição dos serviços da Administração Pública, independentemente do seu grau de autonomia, para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2003, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, à medida que forem reunindo as condições adequadas.

2 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2003, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles diplomas, designadamente a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e unidade de tesouraria.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.º

Execução orçamental por actividades

1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2003, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:

a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo as relativas a encargos com a saúde, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;

b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;

c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a projectos co-financiados pela União Europeia;

d) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;

e) De valor anual não superior a (euro) 2500;

f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;

g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 6.º

Registo de operações orçamentais

1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados devem ser relevados contabilisticamente pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Libertação de créditos

1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e fundos autónomos, qualquer que seja o seu grau de autonomia, só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por rubrica de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês.

4 - No caso do capítulo 50, o pedido de fundos deve ser formalizado por programas.

5 - Para efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 8.º

Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos

1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2004.

2 - A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 16 de Dezembro de 2003.

3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 26 de Dezembro de 2003.

4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é de 29 de Dezembro de 2003.

5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2004.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2003 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2004, relevando para efeitos da execução orçamental de 2003.

Artigo 9.º

Dotações para investimentos do Plano

1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente das fontes de financiamento, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças.

2 - As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas e projectos podem ser objecto de delegação dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.

4 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5 - As entidades responsáveis pela gestão do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), ou as que tenham a seu cargo a execução de projectos, devem observar as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC e enviar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP) os elementos necessários ao respectivo acompanhamento.

6 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos e a realizar as fiscalizações dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.

7 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela, bem como a gestão da execução do PIDDAC do Serviço Nacional de Protecção Civil.

8 - No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 10.º

Programa Operacional para a Sociedade de Informação

No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SG-PCM), as atribuições e competências da Fundação para a Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e do Ensino Superior previstas no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI) transitam para a SG-PCM, ficando também esta autorizada a efectuar transferências, incluindo, nomeadamente, para serviços e fundos autónomos, organismos do Estado sem autonomia financeira, administração local e ou regional, empresas ou instituições, precedidas de protocolo, quando tal se justifique, no âmbito da execução do POSI.

Artigo 11.º

Financiamento de projectos apresentados pela UMIC

No âmbito da execução do PIDDAC, fica a SG-PCM autorizada a inscrever no seu orçamento receitas provenientes da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ficando estas verbas consignadas ao financiamento do valor da comparticipação nacional de projectos apresentados pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento no âmbito do POSI.

Artigo 12.º

Transferências do PIDDAC no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Em execução do artigo 75.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, ficam as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento autorizados a efectuar transferências para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que tenham a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, no âmbito dos projectos em curso.

Artigo 13.º

Flexibilização dos procedimentos dos gestores de programas

comunitários

1 - Os gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária poderão, no âmbito das respectivas intervenções, flexibilizar os procedimentos relativos ao reembolso de despesas aos serviços e organismos da Administração Pública beneficiários dos apoios, independentemente do seu regime jurídico-financeiro, emitindo ordens de pagamento sobre a Direcção-Geral do Tesouro de despesa elegível efectivamente realizada e comprovada mediante factura.

2 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos processados contra factura, deverão ser apresentados à entidade gestora no prazo e segundo a forma que esta entidade vier a estabelecer.

3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior inviabilizará a apresentação de outros pedidos de pagamento contra factura por parte das entidades beneficiárias durante o actual período de programação.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de os pedidos de reembolso apresentados pelos gestores às autoridades de pagamento corresponderem a despesa elegível, efectivamente realizada e paga.

Artigo 14.º

Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE

As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.

Artigo 15.º

Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações

1 - Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) da responsabilidade de terceiras entidades devem-lhe ser entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de articulação financeira entre a CGA e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões no âmbito do regime da pensão unificada.

Artigo 16.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela, com a concordância do Ministro das Finanças.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 22.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, a componente de saldo de gerência de 2002 com origem em transferência do Orçamento do Estado pode transitar quando esteja em causa:

a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano», respeitantes a projectos com financiamento comunitário, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

c) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos de ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;

d) Restantes despesas referentes a «Investimentos do Plano», desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços, observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2;

e) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.

2 - Os saldos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da tutela para os que provenham dos «Investimentos do Plano», são integrados no orçamento privativo, quando, cumulativamente:

a) Sejam aplicados na realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;

b) Seja demonstrada a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.

3 - Os saldos referidos no n.º 1 devem ser integrados nos orçamentos privativos até ao final do mês de Março do corrente ano.

4 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, com excepção dos saldos provenientes de transferências da União Europeia.

5 - Os saldos que não estejam abrangidos pelos números anteriores devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituirão receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas, salvo os que respeitem a transferências da União Europeia.

6 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira relativos ao exercício de 2002 transitam para 2003, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro das Finanças.

7 - Os saldos das receitas próprias dos serviços que nos termos do artigo 3.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, perderam autonomia financeira transitam para 2003.

Artigo 18.º

Utilização de receitas próprias

1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.

2 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.

Artigo 19.º

Contratação plurianual de despesas

1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que envolvam despesas em mais de um ano económico deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.

2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas pelos «Investimentos do Plano», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.

3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.

4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.

5 - A informação relativa ao conteúdo do mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços autónomos, agrupados por Ministérios», deve ser actualizada de acordo com orientações a transmitir pelo Ministério das Finanças.

Artigo 20.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e

adicionais

1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.

2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 21.º

Aquisição de bens e serviços

1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, às funções de segurança pública, ambulâncias e veículos de emergência médica.

2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas e permutas de bens imóveis bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e as empreitadas de obras públicas, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia nem Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, sempre obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

5 - As despesas inseridas no capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.

Artigo 22.º

Indemnizações compensatórias

Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

Artigo 23.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação com incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, os quais estão sujeitos ao parecer prévio vinculativo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2003, de 13 de Janeiro.

3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de cooperação em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, ficam isentas das formalidades legais normalmente exigíveis, devendo no entanto ser efectuadas, de acordo com o interesse desses Estados, de forma transparente, e ser precedidas da consulta obrigatória a pelo menos três entidades interessadas.

Artigo 24.º

Missões humanitárias

1 - A dotação inscrita e disponível para missões humanitárias no orçamento do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) será movimentada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O despacho referido no número anterior será ordinariamente realizado no início de cada trimestre, em valor igual a um quarto da dotação inscrita e disponível, podendo ser reduzido em qualquer trimestre no montante dos valores da despesa não realizada por conta da transferência do trimestre anterior ou de eventuais transferências intercalares.

Artigo 25.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional

A assunção de encargos durante o ano de 2003, nos termos do artigo 69.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 27.º

Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.

3 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Instituto Diplomático ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.

4 - Mantém-se em vigor durante o ano de 2003 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes ao levantamento de fundos.

5 - Em 2003, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão nos termos do n.º 5 do artigo 21.º e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

6 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicado o n.º 3 deste artigo.

7 - Durante o ano de 2003, continua a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.

Artigo 28.º

Gestão financeira do Ministério da Educação

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2003, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.

2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.

3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.02.03, alínea A0), «Experiências pedagógicas», do capítulo 05, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.

4 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05, divisão 02, subdivisão 01.

5 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.

6 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.

7 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2003, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes na área da língua portuguesa naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.

8 - Durante o ano de 2003, o Gabinete de Gestão Financeira, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento, procederá à transferência de verbas para cada estabelecimento de ensino, por meio do Sistema de Informação Contabilístico, adaptado para o efeito.

9 - Durante o ano de 2003 a aplicação do POCP-Educação é facultativa para os organismos com autonomia administrativa, podendo ser utilizado o regime simplificado.

Artigo 29.º

Gestão financeira do Ministério da Ciência e do Ensino Superior

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.

2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.

3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente:

a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;

b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente:

a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;

b) À natureza dos cursos;

c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.

5 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4.

6 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.

7 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

8 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 05, subdivisões 01 e 02, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 30.º

Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de

financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme previsto na alínea e) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.

Artigo 31.º

Reposição e restituição de montantes indevidamente recebidos

1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.

2 - No ano de 2003, o montante mínimo de reposição, a apurar em conta corrente e por acumulação, é de (euro) 25.

3 - É devida a reposição de montantes correspondentes à utilização de telemóveis atribuídos para uso pessoal com desrespeito pelos limites estabelecidos, podendo ser feita por via da retenção em pagamentos aos respectivos beneficiados.

Artigo 32.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.

Artigo 33.º

Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional

1 - Para execução do disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 8 do artigo 4.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à Defesa Nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.

2 - O disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2003.

Artigo 34.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:

a) Mensalmente, nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas 7.1 - «Controlo orçamental - Despesa» e 7.2 - «Controlo orçamental - Receita» do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais, e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;

b) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2003, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.

2 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.

3 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.

4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2002 até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 - Todas as contas a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.

6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.

7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de levantamento de fundos, com excepção dos relativos a despesas com o pessoal.

Artigo 35.º

Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas

de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 36.º

Juros auferidos em instituições financeiras

Os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2002, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45/2000, de 2 de Junho, e 115/2002, de 25 de Setembro, constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma.

Artigo 37.º

Recuperação de créditos adquiridos à segurança social

1 - Aos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social é aplicável o regime de regularização de dívidas instituído pelo Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

2 - Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização das dívidas previstas no número anterior pode ainda ter lugar no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

3 - As condições de regularização estabelecidas para os créditos abrangidos pelo Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, não devem ser mais desvantajosas do que as que vierem a ser acordadas para o conjunto dos restantes credores.

4 - A regularização das dívidas a que se referem os números anteriores depende de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 38.º

Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças

profissionais

A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.

Artigo 39.º

Mobilidade

1 - A requisição e transferência de funcionários no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço.

2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo respectivo, devendo ser comunicada ao serviço e funcionário interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário.

3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.

Artigo 40.º

Quadros de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.

2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam suspensas, durante o ano de 2003, as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que não resulte um acréscimo de despesa.

Artigo 41.º

Estruturas indiciárias

Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II, anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

Artigo 42.º

Aprendizes e ajudantes

Os n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 84, 94 e 104, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.

7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 127 e 123.»

Artigo 43.º

Pessoal dos registos e notariado

É prorrogado até 31 de Dezembro de 2003 o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 44.º

Execução orçamental da segurança social

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

Artigo 45.º

Planos de Tesouraria

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.

2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.

3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 46.º

Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da

Administração Central

A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.

Artigo 47.º

Requisição de fundos

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 48.º

Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento

As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.

Artigo 49.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

3 - Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei 32/2002, de 17 de Dezembro, que aprovou as bases da segurança social, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de segurança social.

4 - Nos termos do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, serão autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2003, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

6 - O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2003, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente Orçamento, será autorizado por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2003, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 59 do artigo 5.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 57 do artigo 5.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

9 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2003, as receitas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas à cobertura dos subsídios eventuais atribuídos a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 58 do artigo 5.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 50.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 140000000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 51.º

Sistema de informação da segurança social

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurando a luta contra a fraude, evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou a ajuste directo, até aos limiares comunitários.

Artigo 52.º

Aquisição de bens e serviços

1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro da Segurança Social e do Trabalho a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.

2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos para o sistema de verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de segurança social podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.

Artigo 53.º

Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 61/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.

Artigo 54.º

Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2003, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento é aplicável o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 55.º

Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social será autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 56.º

Acções de formação profissional

Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro) 222200000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e continuação do QCA III.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 57.º

Endividamento municipal em 2003

1 - O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, será aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - O cálculo a que se refere o número anterior será efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2003 e às despesas realizadas para investimento no ano de 2001, sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas para investimento no ano de 2002.

3 - O rateio previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 19.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.

4 - Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2003 serão, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.

5 - A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só poderá ser utilizada sem prejuízo do limite previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

6 - Independentemente dos montantes que lhes caibam em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.

7 - Os empréstimos de saneamento financeiro a que se refere o número anterior não se podem destinar à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2003.

8 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.

9 - A contratação de empréstimos para a construção e reabilitação de infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 deverá ser comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais, que informará a Direcção-Geral do Orçamento, juntamente com os elementos que comprovem que o município utilizou prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 19.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

10 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano de 2003, os municípios devem remeter à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos, até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que a mesma se refere.

Artigo 58.º

Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo e em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais provisórias nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.

2 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.

3 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 59.º

Execução orçamental dos organismos objecto de extinção,

reestruturação ou fusão

Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que resultaram dos processos de extinção, fusão ou reestruturação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e até ao efectivo início de funções dos novos dirigentes, ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.

Artigo 60.º

Comissões de fiscalização

Sem prejuízo da eventual adequação dos respectivos diplomas orgânicos, são extintas as comissões de fiscalização de todos os organismos que não tenham autonomia financeira, incluindo as daqueles que a tenham perdido, nos termos do artigo 3.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 61.º

Quadro de excedentes da INDEP

O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 62.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 20 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º

Carreiras do regime geral e do regime especial

(ver mapa no documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/03/28/plain-161754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 258/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 297/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 363/91 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA O QUADRO DE EXCEDENTES DA INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, QEI, PROVENIENTES DA TRANSFORMAÇÃO DESTA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA ESTABELECENDO REGRAS DE FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO DO MESMO. PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA AOS TRABALHADORES EXCEDENTÁRIOS, QUE REUNAM DETERMINADAS CONDICOES. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 120/88, DE 14 DE ABRIL. (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDEP) FICANDO SALVA GUARDADOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS. SITUAÇÃO DE REQUISITADO, SEM PREJ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 61/98 - Ministério das Finanças

    Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 10/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência a Timor Leste, uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público naquele território, por cidadãos portugueses, aposentados e reformados do sector público ou sector privado.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público, para o corrente ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Declaração de Rectificação 5-B/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, do Ministério das Finanças, que estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Portaria 497/2003 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Fixa as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e apetrechamento dos blocos a que se refere a segunda fase da empreitada de ampliação da Escola Portuguesa de Díli.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Declaração 10/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Declara que, por despachos do Secretário de Estado do Orçamento de 12 de Maio e de 4 de Junho de 2003 e da Secretária de Estado da Segurança Social de 31 de Março e de 29 de Abril de 2003, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social - 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Declaração 6/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Declara que, por despachos da Secretária de Estado da Segurança Social de 8 de Maio de 2003 e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho de 11 de Dezembro de 2003, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Declaração 7/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Declara que, por despachos da Secretária de Estado da Segurança Social de 30 de Abril de 2003 e do Secretário de Estado do Orçamento de 6 de Junho de 2003, foram autorizadas as alterações ao orçamento da segurança social para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Declaração 8/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Declara terem sido autorizadas alterações no orçamento da segurança social para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-16 - Portaria 1046/2004 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera a Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, que estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-08 - Declaração 11/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Declara que, por despachos do Ministro da Segurança Social e do Trabalho de, respectivamente, 21 de Junho e 12 de Julho de 2004, foram autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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