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Decreto-lei 5/2003, de 13 de Janeiro

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Sumário

Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2003
de 13 de Janeiro
A cooperação para o desenvolvimento constitui vertente prioritária da política externa portuguesa, fortemente marcada por valores de solidariedade, que servem objectivos de estreitamento e aprofundamento dos laços que unem o mundo lusófono.

Através da adopção de uma política de "empenhamento criativo», vertida no Programa do XV Governo Constitucional, a ajuda pública ao desenvolvimento deve tornar-se um instrumento que, efectivamente, fomente o desenvolvimento dos países receptores, tendo por objectivo a melhoria das condições de vida das suas populações e a concretização do direito ao desenvolvimento da pessoa humana.

Até ao presente, verifica-se que a política de cooperação, em alguma medida subsidiária de uma noção de assistência, é pautada por figurinos descentralizados, razão pela qual a sua formulação, execução e financiamento estão dispersos por vários organismos. Neste cenário, são inevitáveis os prejuízos ao nível da sua coerência e eficácia e é posta em causa a unidade da representação externa do Estado. A experiência demonstra, à exaustão, que o modelo existente está desajustado, é fonte de ineficiências e, como tal, está esgotado em si mesmo.

Visa-se, agora, reverter essa situação para uma prática mais coerente, assente numa estrutura organizativa dotada dos competentes mecanismos de coordenação, informação, controlo e avaliação, no âmbito das novas orientações estratégicas da ajuda pública ao desenvolvimento.

Inserem-se tais opções, também, no actual quadro da política de contenção da despesa pública e nos objectivos de melhorar a qualidade, economia e eficiência dos serviços prestados pela Administração Pública, através do redimensionamento das estruturas existentes.

O preceituado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelece a extinção, reestruturação ou fusão dos serviços e organismos da administração central que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes. É, precisamente, a situação verificada no Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e na Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), organismos cujos objectos se fixam na mesma área de actuação.

De acordo com o Decreto-Lei 192/2001, de 26 de Junho, que aprovou os Estatutos do ICP, este é caracterizado como o órgão central de coordenação da política de cooperação para o desenvolvimento.

Por seu turno, a APAD tem por objecto, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 327/99, de 18 de Agosto, que aprovou os respectivos Estatutos, "a realização de projectos que contribuam para o desenvolvimento dos países receptores de ajuda pública».

Sendo certo que, na sua génese, o ICP está mais vocacionado para a formulação de políticas e à APAD compete, principalmente, o respectivo financiamento, a prática tem, no entanto, demonstrado que os respectivos estatutos orgânicos dão origem a uma verdadeira "duplicação» no exercício de atribuições, além de que a sua articulação gerou contradições e criou obstáculos de difícil ultrapassagem.

Por outro lado, não existem presentemente mecanismos que assegurem a efectiva concertação de acções ou o aproveitamento de sinergias por parte do conjunto tão vasto e diversificado das instituições e agentes que prosseguem em Portugal a ajuda pública ao desenvolvimento.

Sendo assim, o novo figurino é pautado pela coordenação da ajuda pública ao desenvolvimento num único organismo, que assegura também a supervisão e a direcção da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento.

E são também objectivos de eficácia que levam a afastar do organismo centralizador da ajuda pública ao desenvolvimento as iniciativas empresariais levadas a cabo por entidades privadas nos países receptores. Aliás, o presente diploma esclarece a fronteira entre a ajuda pública ao desenvolvimento e o apoio ao investimento empresarial nos países beneficiários, que pertencem a domínios de intervenção diferentes e, como tal, devem ser objecto de tratamento distinto, desde logo, ao nível das tutelas.

Embora pertencentes a diferentes áreas de intervenção, ajuda pública ao desenvolvimento e investimentos realizados por agentes económicos privados, não são compartimentos estanques, antes devendo relacionar-se entre si, tendo em vista o objectivo último, comum a ambos: o desenvolvimento dos países beneficiários e a melhoria das condições de vida das populações. Por isso, a capacidade de articulação entre si, nomeadamente no que toca à informação acerca da sua execução, é atribuída ao novo organismo.

A concertação com outras entidades, públicas e privadas, garante, na transversalidade das áreas de incidência da cooperação, a conveniente abrangência e ponderação de prioridades e a valorização de recursos. Tal concertação, que está prevista no elenco de atribuições do IPAD, significará um acréscimo de vantagens operacionais daquelas entidades.

Criam-se agora condições para que a ajuda pública ao desenvolvimento, através dos seus "instrumentos-base», os Planos Indicativos de Cooperação (PIC) e os Programas Anuais de Cooperação (PAC), passe a ser desenvolvida de forma mais consentânea com as prementes e concretas necessidades dos países receptores.

Na mesma linha de eficácia e racionalidade, a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa e de condições de flexibilidade na gestão, permite a concretização no terreno dos seus objectivos, obviando à morosidade dos mecanismos de decisão administrativa e superando o risco subjacente ao grau de imprevisibilidade, no ritmo de execução dos seus programas e projectos.

Cumpre também referir, em matéria de pessoal, a opção pelo estatuto da função pública. A transição dos funcionários é efectuada com total salvaguarda dos seus direitos.

A criação do novo organismo, que é o instrumento central da política de cooperação para o desenvolvimento, tem por finalidades principais, num quadro de unidade da representação externa do Estado, melhorar a intervenção portuguesa e assegurar-lhe um maior relevo na política de cooperação e o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, abreviadamente designado por IPAD, que resulta da fusão do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) com a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), regulados, respectivamente, pelos Decretos-Leis 192/2001, de 26 de Junho e 327/99, de 18 de Agosto.

2 - São aprovados os Estatutos do IPAD, que constam do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Início de actividade
O IPAD inicia a sua actividade na data em que estiverem constituídos os seus órgãos.

Artigo 3.º
Sucessão
1 - O IPAD sucede ao ICP e à APAD nas respectivas atribuições e competências nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 - O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhe encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério da Economia, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia.

3 - São transferidos para o IPAD os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do ICP e da APAD, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo ao IPAD a prestação das contas relativas a todo o corrente ano económico.

4 - Serão transferidos para o Ministério da Economia os saldos das dotações orçamentais inscritos no orçamento da APAD que digam respeito aos direitos e obrigações transitados nos termos do n.º 1.

Artigo 4.º
Património
1 - O património do IPAD é constituído pela universalidade das obrigações, bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o património autónomo do ICP e da APAD, bem como por aquele que se lhe encontra afecto, incluindo os saldos orçamentais respectivos, relativos às matérias referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os bens imóveis e os veículos automóveis excedentários ou subutilizados, integrados no património do ICP e da APAD, revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

3 - Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem afectos ao ICP e à APAD são objecto de avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título bastante para comprovar as transmissões.

Artigo 5.º
Cessação de funções
1 - As comissões de serviço dos membros dos órgãos do ICP e os mandatos dos membros dos órgãos da APAD cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se, todavia, em gestão corrente até à data do início de actividade do IPAD.

2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços do ICP cessam igualmente com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se em gestão corrente até à data de posse dos dirigentes dos serviços do IPAD.

Artigo 6.º
Trabalhadores no regime da função pública
Os funcionários do quadro de pessoal do ICP transitam para o quadro de pessoal do IPAD, previsto no artigo 21.º dos Estatutos do IPAD, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7.º
Trabalhadores no regime de contrato de trabalho a termo certo
O IPAD sucede ao ICP e à APAD enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha presentemente funções em regime de contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 8.º
Pessoal destacado e requisitado
1 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço ou outras situações de exercício de funções de natureza transitória dos funcionários do ICP em qualquer entidade da Administração Pública ficam sujeitos, sob pena de cessação, a confirmação da entidade interessada, no prazo de 60 dias contínuos a contar da data em que o IPAD lhe comunicar o seu início de actividade.

2 - O exercício de funções, no IPAD por pessoal pertencente a quadros da Administração Pública e outros que tenha sido requisitado, destacado ou nomeado em comissão de serviço no ICP ou na APAD fica sujeito, sob pena de cessação, a confirmação do IPAD no prazo de 60 dias contínuos a contar do seu início de actividade.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 192/2001, de 26 de Junho e 327/99, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 20/2000, de 1 de Março.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, abreviadamente designado por IPAD, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e de património próprio.

2 - O IPAD exerce a sua acção sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do capítulo III.

Artigo 2.º
Fins
1 - O IPAD tem a seu cargo a supervisão, a direcção e a coordenação da política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista ao fortalecimento das relações externas de Portugal e à promoção do desenvolvimento económico, social e cultural dos países receptores de ajuda pública, em especial os países de língua oficial portuguesa, bem como da melhoria das condições de vida das suas populações.

2 - O IPAD planeia, programa e acompanha a execução e avalia os resultados dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento realizados pelos demais organismos do Estado e por outras entidades públicas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os programas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, financiados e realizados pelos organismos do Estado e demais entidades públicas, devem enquadrar-se na política de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento e carecem de parecer prévio vinculativo do IPAD, no âmbito da sua função de supervisão.

4 - O IPAD visa também a centralização da informação sobre os projectos de cooperação promovidos por entidades privadas, com ou sem patrocínio público.

CAPÍTULO II
Atribuições e representação
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPAD:
a) Propor ao órgão de tutela as orientações relevantes para a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Preparar os programas trienais e anuais da cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, bem como o seu planeamento orçamental;

c) Enquadrar os programas e projectos nas orientações da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

d) Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários da cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

e) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento propostos por outras entidades;

f) Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo IPAD, designadamente com origem em fundos comunitários para o desenvolvimento e em organizações internacionais;

g) Promover a execução dos programas e projectos relativos à cooperação e à ajuda pública ao desenvolvimento;

h) Elaborar um relatório semestral sobre a execução dos projectos, propondo os necessários ajustamentos funcionais e a consequente reafectação de meios orçamentais;

i) Proceder à avaliação dos resultados da execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

j) Assegurar a articulação com instituições de âmbito nacional, regional e local, nomeadamente de natureza não governamental, e promover e apoiar a sua participação em projectos;

l) Assegurar a articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em vista promover e apoiar a cooperação intermunicipal;

m) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;

n) Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC);
o) Promover e realizar estudos na área da cooperação.
2 - No âmbito das suas atribuições, o IPAD assegura a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas.

Artigo 4.º
Pessoal especializado no exterior
1 - Para a prossecução das atribuições do IPAD, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode designar pessoal especializado para exercer funções na área da cooperação junto das representações diplomáticas portuguesas, nos termos do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio.

2 - Ao pessoal especializado incumbe, no país ou organização onde esteja colocado, nomeadamente:

a) Coordenar e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Receber, tratar e analisar toda a informação relativa à cooperação;
c) Articular as actividades da cooperação portuguesa com as autoridades locais, bem como as organizações de cooperação;

d) Colaborar com todas as entidades portuguesas que executem projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, designadamente organizações não governamentais, empresas, organizações ou serviços públicos portugueses e outros agentes institucionais.

3 - As incumbências do pessoal especializado no exterior são desenvolvidas sem prejuízo das competências do chefe de missão diplomática respectiva.

4 - O pessoal especializado é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III
Superintendência e tutela
Artigo 5.º
Superintendência
O Ministro dos Negócios Estrangeiros superintende a actividade do IPAD, emitindo directivas sobre os objectivos a atingir na gestão e sobre as prioridades a adoptar na prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º
Tutela
Sem prejuízo de outros poderes de tutela previstos na lei, dependem de aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros:

a) Os programas plurianuais e anuais de cooperação;
b) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;

c) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos do IPAD
1 - São órgãos do IPAD:
a) O presidente;
b) O conselho directivo;
c) A comissão de fiscalização.
2 - Os órgãos colegiais do IPAD consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 8.º
Presidente
1 - O presidente do IPAD é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Compete ao presidente dirigir a actividade do IPAD, praticando os actos necessários à prossecução das atribuições do IPAD que não sejam da competência dos outros órgãos.

3 - Compete especificamente ao presidente do IPAD:
a) Superintender na preparação dos programas integrados de cooperação anual e dos programas indicativos trienais;

b) Promover e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, segundo os respectivos plano de actividades e orçamento;

d) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e quaisquer outros bens ou serviços necessários ao funcionamento do IPAD;

e) Administrar as dotações orçamentais, promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais;

f) Gerir o património do IPAD;
g) Praticar os actos necessários à gestão do pessoal do IPAD, incluindo a instauração e direcção de processos disciplinares;

h) Submeter a decisão do órgão de tutela os assuntos que dela careçam;
i) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
j) Constituir mandatários e designar representantes do IPAD junto de outras entidades;

l) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
m) Assegurar a preparação e a realização das reuniões da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC).

4 - O presidente do IPAD pode delegar num ou mais dos membros do conselho directivo as competências que lhe estão atribuídas pelo número anterior, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e l).

5 - O presidente pode suspender a eficácia das deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse público, e submetê-las a apreciação do órgão de tutela, o qual poderá confirmar, revogar ou substituir as deliberações suspensas.

6 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado pelo órgão de tutela.

Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto pelo presidente do IPAD e quatro vogais, que são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais ou da comissão de fiscalização.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, os funcionários do IPAD cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, quando convocados pelo presidente.

Artigo 10.º
Competência do conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão que define o enquadramento geral da actividade do IPAD, dentro das orientações estabelecidas pelo órgão da tutela.

2 - Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Elaborar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas anuais;

b) Assegurar o enquadramento dos programas e projectos nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Autorizar o financiamento dos programas e projectos;
d) Acompanhar a execução dos programas e projectos, bem como proceder à respectiva avaliação;

e) Proceder à avaliação dos resultados dos programas e projectos de cooperação;

f) Propor a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;

g) Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional;

h) Aplicar sanções disciplinares, com excepção das reservadas por lei ao órgão de tutela;

i) Aceitar heranças, legados e outras liberalidades ou subvenções que dependam de aceitação;

j) Assegurar o contacto com entidades nacionais e estrangeiras, tendo em vista, nomeadamente, o apoio financeiro a projectos que se enquadrem no âmbito das atribuições do IPAD;

l) Elaborar e submeter à aprovação da tutela propostas de regulamentos internos e de alteração dos quadros de pessoal.

Artigo 11.º
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente.
3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus vogais ou do conselho directivo.

Artigo 12.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e adequação da gestão financeira e patrimonial aos fins do IPAD e pela emissão de pareceres.

2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar a gestão do IPAD, velando pelo cumprimento das normas aplicáveis;

b) Fiscalizar a contabilidade do IPAD, verificando a regularidade dos respectivos registos e documentos de suporte e procedendo a todos os exames que se mostrem necessários;

c) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

d) Examinar periodicamente a situação económica, financeira e patrimonial do IPAD;

e) Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;
f) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do IPAD;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo ou pelo seu presidente;

h) Informar o conselho directivo das irregularidades eventualmente detectadas e participar às entidades competentes, quando tal se justificar.

3 - Para o adequado desempenho das suas competências, a comissão de fiscalização pode:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos serviços do IPAD todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos destinadas a apreciar questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 13.º
Estatuto dos titulares dos órgãos
1 - O presidente e os membros do conselho directivo do IPAD serão equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos, de nível a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O mandato do presidente, dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos.

3 - O despacho de nomeação dos membros da comissão de fiscalização fixará, igualmente, a respectiva retribuição.

4 - Os mandatos referidos no número anterior são renováveis por igual período, sendo permitida uma única renovação no caso dos membros da comissão de fiscalização.

5 - O mandato dos membros dos órgãos do IPAD pode cessar a todo o tempo, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, no caso do presidente e do conselho directivo, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no caso da comissão de fiscalização.

6 - Em qualquer caso de cessação de mandato, os membros dos órgãos do IPAD mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição, salvo despacho ministerial em sentido contrário.

CAPÍTULO V
Serviços
Artigo 14.º
Serviços do IPAD
1 - O IPAD compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento Financeiro e Programação;
b) Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais I;
c) Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais II;
d) Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários e Multilaterais;
e) Direcção de Serviços de Apoio à Sociedade Civil e Ajudas de Emergência;
f) Direcção de Serviços de Administração;
g) Gabinete de Avaliação;
h) Gabinete de Apoio ao Conselho Directivo.
2 - Os gabinetes previstos nas anteriores alíneas g) e h) funcionam na dependência directa do presidente do IPAD.

Artigo 15.º
Organização, funções e competências
1 - A organização, as funções e as competências dos serviços do IPAD são definidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os serviços do IPAD integram 18 divisões.
CAPÍTULO VI
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 16.º
Património
O património do IPAD é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que constituem o seu património inicial e pelo que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

Artigo 17.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPAD rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividade e orçamentos, anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a ser utilizadas.

Artigo 18.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPAD:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;

c) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

2 - As dotações a que se refere a alínea a) do número anterior são entregues ao IPAD por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento aprovados, em duodécimos trimestrais.

3 - Os saldos das dotações orçamentais afectos a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 19.º
Despesas
1 - São despesas do IPAD:
a) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias;
b) Os encargos de funcionamento;
c) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património.
2 - Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, será constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 20.º
Gestão
1 - O início da execução do plano de actividades e do orçamento anual depende da respectiva aprovação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da certificação das contas, devem ser submetidos:

a) À aprovação tutelar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) Ao Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 21.º
Estatuto do pessoal
O pessoal do IPAD rege-se pelo regime geral da função pública e, subsidiariamente, pelo disposto em regulamento interno, proposto pelo conselho directivo e aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 22.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IPAD é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 327/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), instituto público, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, bem como de património próprio, e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei nº 162/91, de 4 de Maio, transferindo para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto-Lei 20/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera os Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), aprovados pelo Decreto Lei nº 327/99, de 18 de Agosto, dispondo sobre a superintendência tutelar, as competências da Agência, a composição do Conselho Directivo, as remunerações dos membros da Comissão de Fiscalização e as receitas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 192/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 13/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, no concernente às competências do conselho directivo e ao financiamento das organizações não governamentais de cooperação pra o desenvolvimento (ONGD).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento a adquirir o imóvel sito no 6.º andar dos n.os 192 e 192-A da Avenida da Liberdade e nos n.os 3 a 3-C da Rua de Rodrigues Sampaio, na freguesia do Sagrado Coração de Jesus, município de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 110/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro - cria o Instituto Português de Apoio ao Desemvolvimento e aprova os respectivos estatutos - procedendo à transição de direitos e obrigações da ex-APAD para o Ministério das Finanças e da Administração Pública e para o Ministério da Economia e da Inovação e alterando a forma de financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento apresentados pelas organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD).

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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