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Decreto-lei 146/2000, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2000

de 18 de Julho

1 - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça data de 1972, só tendo sofrido alterações pontuais, desenvolvendo-se de modo avulso a legislação relativa a novos organismos entretanto criados no âmbito do Ministério.

A Lei Orgânica do Ministério não acompanhou assim as profundas rupturas que marcaram a vida nacional desde o 25 de Abril e que exigem necessariamente uma reforma também profunda da orgânica do Ministério da Justiça.

O advento do Estado de direito democrático, baseado «no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», e o rápido processo de desenvolvimento económico e social colocaram um enorme grau de exigência sobre a capacidade de planeamento e administração do sistema de justiça enquanto garante do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como a necessidade da criação de novos instrumentos de política estranhos ao aparelho essencialmente repressivo que caracterizava o sistema durante a ditadura.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 operou uma ruptura, quer nas competências constitucionais para a definição e execução da política de justiça, quer no modelo de administração do sistema de justiça, que as posteriores revisões constitucionais aprofundaram em desenvolvimento do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, mas também do princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, tributário da soberania popular.

O aprofundamento do processo de integração europeia, a cooperação internacional, designadamente no quadro da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, e o desenvolvimento e densificação do direito internacional de base multilateral, acelerado pela crescente globalização, conferem um novo quadro de definição da política de justiça e da ordem jurídica nacional.

Por outro lado, o constante crescimento da estrutura administrativa, no mesmo quadro orgânico, é incompatível com os níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação que se impõem à moderna Administração Pública.

O desajustamento da Lei Orgânica de 1972 a este novo quadro de actuação fragiliza a capacidade do Ministério para assumir o seu papel na concepção, condução e execução da política de justiça no quadro nacional, europeu e multilateral; limita a capacidade de avaliação e responsabilização do sistema de justiça, de planeamento e administração, de desenvolvimento de novos instrumentos de acção da política de justiça; gera irracionalidade, ineficácia e ineficiência administrativas e frustra a participação dos cidadãos.

2 - Como revisão sistemática, mas também e sobretudo como avanço prospectivo, a presente reforma da Lei Orgânica do Ministério da Justiça tem por objectivo clarificar as atribuições deste departamento governamental, dotando-o de capacidade efectiva para desempenhar as funções que lhe cabem na concepção, condução e execução da política de justiça e na administração do sistema de justiça.

A criação do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação vem dotar o Ministério de condições para se assumir como o centro responsável pela concepção e condução da política de justiça, cuja definição cabe constitucionalmente à Assembleia da República e ao Governo, bem como pela ligação na área da justiça com a União Europeia, outros Estados, designadamente os de língua oficial portuguesa, e organizações internacionais.

É por outro lado institucionalizado o Conselho Consultivo da Justiça como órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministério e instrumento fundamental para a participação dos utentes do sistema de justiça na concepção e condução da política para o sector.

3 - A exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça é prosseguido com a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do Gabinete de Auditoria e Modernização, com o estatuto especial que a elevada função que vão desempenhar exige.

A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça abrange todos os serviços sob administração directa do Ministério da Justiça, as entidades sob a sua tutela e superintendência ou criados no seu âmbito, recolhendo competências dispersas por serviços de inspecção sectorial, como os dos registos e notariado e os dos serviços prisionais, preenchendo a ausência de serviços inspectivos em organismos que não dispunham de tais serviços ou recuperando as competências de inspecção atribuídas a outras entidades, como no caso da Polícia Judiciária, assim se eliminando as disfunções resultantes da distinção entre a relação hierárquica e a função inspectiva.

O Gabinete de Auditoria e Modernização é um serviço de auditoria de sistema e de qualidade que abrange não só os serviços abrangidos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça mas também os tribunais, sem prejuízo das competências inspectivas e disciplinares conferidas ao Conselho Superior e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, mas preenchendo a lacuna da ausência de uma visão do conjunto do desempenho dos tribunais que a acção parcelar e atomizada desses Conselhos não preenche.

Ainda no que respeita à avaliação do sistema e das políticas para o sector, a articulação estabelecida entre o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, o Conselho Consultivo da Justiça e o Observatório Permanente de Justiça visa beneficiar o Ministério de um instrumento de avaliação externo e independente.

4 - No âmbito do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento desenvolvem-se instrumentos que reforçam a capacidade de planeamento no conjunto do sistema de justiça, aperfeiçoando não só os processos de preparação, acompanhamento e avaliação das políticas legislativas mas também assegurando o enquadramento social e económico da política de justiça.

A redistribuição das competências da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração da Justiça unificam num único organismo as competências relativas aos tribunais e cria condições para a indispensável desconcentração da acção do Ministério através dos administradores dos tribunais.

O reforço da capacidade de administração do sistema passa pela clarificação das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre os serviços desconcentrados do registo e notariado.

O reforço da capacidade de administração dos subsistemas é acompanhado da racionalização, operacionalização e aperfeiçoamento dos meios necessários à execução da política de justiça, com as alterações ou inovações produzidas com os novos Institutos de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e das Tecnologias de Informação na justiça.

5 - Por fim, são criados, aperfeiçoados e clarificados novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça.

Particularmente significativa é a criação da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que dará suporte ao desenvolvimento das acções de informação jurídica, consulta e apoio judiciário, mas também da mediação, conciliação e arbitragem, ou de julgados de paz, correspondendo à importância que estes meios têm de assumir no novo sistema de justiça.

Neste sentido desenvolvem-se também as competências do Instituto de Reinserção Social nos domínios da prevenção criminal e das penas alternativas à prisão, a par das funções que já desempenhava no da reinserção social, aproveitando-se para clarificar a esfera de acção deste Instituto e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

É ainda neste contexto de aperfeiçoamento estatutário que se quer compreendida a recomposição no modelo organizativo da medicina legal, que, no lugar até agora preenchido por um inadequado órgão consultivo, passa a ter como vértice e centro de responsabilidade um instituto nacional.

6 - Esta nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça constitui assim uma peça essencial da reforma da justiça, articulando-se necessariamente com os outros diplomas que enformam a administração do sector e as leis orgânicas dos próprios serviços e entidades do Ministério, mas também com os diplomas relativos ao administrador do tribunal e à gestão administrativa dos tribunais superiores.

Assim, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições do Ministério da Justiça:

a) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;

b) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução de penas e de reinserção social;

c) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça;

d) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos;

e) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;

f) Dirigir os serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os organismos de administração indirecta integrados no âmbito do Ministério;

g) Assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.

2 - As atribuições do Ministério da Justiça podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Da estrutura geral

Artigo 3.º

Estrutura do Ministério da Justiça

O Ministério da Justiça integra serviços da administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela, órgãos e serviços consultivos e de apoio e os organismos referidos no artigo 7.º

Artigo 4.º

Serviços da administração directa do Estado

São serviços da administração directa do Estado:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) O Gabinete de Auditoria e Modernização;

d) O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

e) O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação;

f) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;

g) A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;

h) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

i) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 5.º

Organismos sob superintendência e tutela

Encontram-se sujeitos aos poderes de superintendências e tutela do Ministro da Justiça os seguintes organismos:

a) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;

b) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça;

c) O Instituto de Reinserção Social;

d) O Instituto Nacional de Medicina Legal;

e) Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º

Órgãos e serviços consultivos e de apoio

Junto do Ministro da Justiça funcionam os seguintes órgãos e serviços consultivos e de apoio:

a) O Conselho Consultivo da Justiça;

b) O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça;

c) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;

d) A Auditoria Jurídica.

Artigo 7.º

Outros organismos

Funcionam ainda no âmbito do Ministério da Justiça:

a) A Polícia Judiciária;

b) O Centro de Estudos Judiciários.

SECÇÃO II

Serviços da administração directa

Artigo 8.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização e gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.

2 - São competências da Secretaria-Geral:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

c) Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d) Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;

e) Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;

f) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização administrativa dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;

g) Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;

h) Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, o encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e a prestação das informações pertinentes;

i) Assegurar um serviço geral de relações públicas e de protocolo;

j) Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;

l) Gerir a frota automóvel afecta aos gabinetes dos membros do Governo.

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 9.º

Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça

1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é o serviço de inspecção e auditoria aos órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que funcionem no seu âmbito.

2 - São competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça:

a) Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos integrados no Ministério;

b) Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou por ele avocados;

c) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Verificar a realização pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;

e) Participar no sistema de controlo interno.

3 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

4 - O estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.

Artigo 10.º

Gabinete de Auditoria e Modernização

1 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é o serviço responsável por efectuar uma permanente auditoria de sistema e qualidade aos tribunais e aos demais serviços da administração da justiça e estudar, propor, acompanhar e avaliar todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o respectivo funcionamento.

2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Auditoria e Modernização deve coordenar a sua actuação com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, no estrito respeito pelas competências destes.

3 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

4 - O estatuto remuneratório do director e do director-adjunto é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.

Artigo 11.º

Gabinete de Política Legislativa e Planeamento

1 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é o serviço responsável pela promoção da investigação jurídica, informação estatística do sector e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política de justiça.

2 - São competências do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política da justiça;

b) Conceber ou apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério da Justiça;

c) Elaborar estudos de direito português e de direito comparado;

d) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados;

e) Planear estrategicamente as necessidades da rede judiciária e dos diversos serviços da administração da justiça;

f) Antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;

g) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;

h) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de justiça.

3 - O exercício de funções no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.

4 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 12.º

Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação

1 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é o serviço do Ministério da Justiça responsável pela coordenação das relações externas e da política de cooperação na área da justiça, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São competências do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;

b) Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com países ou territórios de língua oficial portuguesa;

c) Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;

d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça;

e) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;

f) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis, ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;

g) Promover a realização de estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça;

h) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;

i) Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados.

3 - O exercício de funções no Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.

4 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 13.º

Direcção-Geral da Administração da Justiça

1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é o serviço responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais.

2 - São competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça:

a) Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização dos tribunais, propondo as medidas adequadas para o efeito;

b) Dirigir a execução das acções de organização e modernização dos tribunais;

c) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;

d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e administração dos funcionários de justiça;

e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;

f) Colaborar com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos aos tribunais;

g) Programar as necessidades de instalação dos tribunais;

h) Assegurar a conservação e equipamento dos tribunais;

i) Processar as remunerações dos funcionários de justiça.

3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

1 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é o serviço responsável pela promoção do acesso ao direito, dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.

2 - São competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial:

a) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consulta jurídicas e do apoio judiciário;

b) Apoiar a criação e o funcionamento de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;

c) Promover a criação e apoiar o funcionamento de tribunais arbitrais e de julgados de paz.

3 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 15.º

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional.

2 - São competências da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na definição da política prisional;

b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção do Ministério, de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

d) Coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos;

e) Promover a reinserção social dos reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos a detidos, presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e condenados;

g) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;

h) Elaborar os planos de segurança geral e específicos das instalações prisionais e assegurar a sua execução;

i) Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, elaborando relatórios e planos para a concessão da liberdade condicional, instrução do processo de indulto, libertação antecipada e concessão de licenças de saída;

j) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional;

l) Programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;

m) Assegurar a conservação e equipamento dos serviços prisionais.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 16.º

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pela execução das políticas relativas à identificação e ao registo civil, de nacionalidade, predial, comercial e de bens móveis e ao notariado.

2 - São competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado e acompanhar a execução das medidas decorrentes;

b) Apoiar, coordenar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais;

c) Programar e executar as acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;

d) Proceder à uniformização de normas técnicas relativas à actividade registral e notarial e assegurar o seu cumprimento;

e) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e dos cartórios notariais;

f) Assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços de registos e do notariado;

g) Processar as remunerações do pessoal dos registos e do notariado;

h) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

SECÇÃO III

Organismos e entidades sob tutela e superintendência

Artigo 17.º

Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça

1 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.

3 - No âmbito da gestão financeira, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça:

a) Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) Elaborar os orçamentos dos Cofres e respectivas alterações e assegurar a sua execução;

c) Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas;

d) Elaborar a respectiva conta de gerência;

e) Apreciar e submeter a aprovação superior as dotações globais a atribuir aos serviços suportados pelos Cofres, bem como as respectivas alterações.

4 - No âmbito da gestão patrimonial, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça:

a) Planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério, as necessidades nos domínios das instalações e dos equipamentos;

b) Atribuir os imóveis afectos ao Ministério aos diversos órgãos, serviços e organismos;

c) Assegurar a actualização do cadastro e do inventário dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;

d) Proceder à aquisição e ao arrendamento de bens imóveis destinados à instalação dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;

e) Adquirir e afectar o parque automóvel do Ministério;

f) Promover uma gestão patrimonial dos bens afectos ao Ministério ou cuja administração lhe esteja confiada apta a garantir a racionalidade e eficiência na utilização do património do Estado;

g) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras novas e garantir a fiscalização da execução das mesmas;

h) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na aquisição de bens e equipamentos de uso generalizado que justifique a aquisição centralizada;

i) Realizar estudos relativos à gestão patrimonial e às necessidades a médio e longo prazos, neste domínio, do Ministério.

5 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 18.º

Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é o organismo responsável pelo estudo, concepção, condução, execução e avaliação dos planos de informatização da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.

3 - São atribuições do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça:

a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;

b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;

c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;

d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;

e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área da justiça no que respeita às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades globais de formação;

f) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;

g) Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;

h) Prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática;

i) Exercer as funções de autoridade credenciadora prevista nos artigos 11.º e 40.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 19.º

Instituto de Reinserção Social

1 - O Instituto de Reinserção Social é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto de Reinserção Social é o organismo responsável pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.

3 - São atribuições do Instituto de Reinserção Social:

a) Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;

b) Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;

c) Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;

d) Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;

e) Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;

f) Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;

g) Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos responsáveis pelo apoio técnico às decisões judiciárias e pela execução de medidas penais e tutelares educativas;

h) Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.

4 - O Instituto de Reinserção Social é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 20.º

Instituto Nacional de Medicina Legal

1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.

2 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é responsável pela coordenação da actividade dos serviços médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.

3 - São atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal:

a) Contribuir para a definição da política na área da medicina legal;

b) Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei;

c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;

d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;

e) Proceder à uniformização de normas técnicas no domínio das perícias médico-legais;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício das funções periciais;

g) Promover o ensino e a investigação e coordenar a formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;

h) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.

4 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 21.º

Serviços Sociais do Ministério da Justiça

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira com as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão do sistema de saúde do Ministério;

b) Orientar e dinamizar os programas de acção social complementar do Ministério.

2 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são dirigidos por um conselho de direcção composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de consulta e apoio

Artigo 22.º

Conselho Consultivo da Justiça

1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Justiça, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.

2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.

Artigo 23.º

Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça

1 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça, com as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e global prosseguidas no âmbito do Ministério da Justiça;

b) Contribuir para a harmonização das actividades e qualidade dos serviços prestados na área da justiça;

c) Apresentar sugestões e propostas relativas ao funcionamento dos serviços integrados no Ministério da Justiça;

d) Pronunciar-se sobre questões directamente colocadas pelo Ministro da Justiça.

2 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é composto pelos dirigentes máximos dos organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.

3 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é presidido pelo Ministro da Justiça, nele participando igualmente os restantes membros do Governo dele dependentes.

4 - O regulamento interno do Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 24.º

Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é a autoridade central à qual compete a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.

2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.

Artigo 25.º

Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica do Ministério é o serviço de consulta jurídica, directamente dependente do Ministro da Justiça, com competência para elaborar pareceres e informações de carácter jurídico e para preparar a resposta dos membros do Governo nos recursos do contencioso administrativo interpostos de actos por eles praticados.

2 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador-geral-adjunto designado nos termos do Estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO V

Outros organismos

Artigo 26.º

Polícia Judiciária

1 - A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

2 - São competências da Polícia Judiciária:

a) Assegurar a prevenção e investigação criminal, especialmente da criminalidade organizada, complexa ou violenta;

b) Centralizar, tratar, analisar e difundir, ao nível nacional, a informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança;

c) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei;

d) Coordenar ao nível nacional as acções policiais de prevenção e de investigação decorrentes das suas competências;

e) Assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os gabinetes da INTERPOL sediados nos diversos Estados, com a EUROPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

3 - A estrutura dirigente da Polícia Judiciária é fixada em diploma próprio.

Artigo 27.º

Centro de Estudos Judiciários

1 - O Centro de Estudos Judiciários é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e sob tutela do Ministro da Justiça, com competência para:

a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e do Ministério Público;

b) Formar assessores dos tribunais;

c) Apoiar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

2 - A estrutura dirigente do Centro de Estudos Judiciários é fixada em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 28.º

Quadro do pessoal dirigente

O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos do Ministério da Justiça referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma consta de mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

Regime de pessoal

1 - O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - O regime jurídico do pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é definido em diploma orgânico próprio.

3 - O estatuto do pessoal da Polícia Judiciária é definido em diploma orgânico próprio.

Artigo 30.º

Pessoal em regime de direito privado

O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Justiça pode determinar a aplicação de regras de direito privado, nos termos a definir nos respectivos diplomas orgânicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Transição de serviços

Artigo 31.º

Sucessão nas competências

1 - A Secretaria-Geral sucede nas competências de coordenação orçamental e de acompanhamento e execução do plano de investimentos atribuídas ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento sucede nas competências do Gabinete de Estudos e Planeamento não referidas no número anterior.

3 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação sucede nas competências do Gabinete de Direito Europeu.

4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nas da Secretaria-Geral relativas à conservação e equipamento dos tribunais e nas do Gabinete de Gestão Financeira no que respeita ao processamento dos salários dos funcionários de justiça.

5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sucede nas competências do Instituto de Reinserção Social relativas à promoção da reinserção social dos reclusos.

6 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça sucede na generalidade das competências relativas à gestão patrimonial dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e nas competências do Gabinete de Gestão Financeira relativas à gestão e acompanhamento do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

7 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

8 - O Instituto Nacional de Medicina Legal sucede nas competências dos Institutos de Medicina Legal de Coimbra, de Lisboa e do Porto e do Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 32.º

Regulamentação da sucessão de competências

A elaboração de relatórios sociais, informações e perícias relativos a arguidos presos e as actividades necessárias à preparação da execução da liberdade condicional são objecto de despacho do Ministro da Justiça que preveja os procedimentos a adoptar pelo Instituto de Reinserção Social e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 33.º

Extinção

1 - São extintos de imediato:

a) O Conselho Superior dos Assuntos Criminais;

b) O Núcleo de Coordenação do Programa de Informação Judiciária.

2 - São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou entidades que lhes sucedem nas competências:

a) O Gabinete de Gestão Financeira;

b) A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) O Gabinete de Direito Europeu;

e) A Direcção-Geral dos Serviços de Informática;

f) O Instituto de Medicina Legal de Coimbra;

g) O Instituto de Medicina Legal de Lisboa;

h) O Instituto de Medicina Legal do Porto;

i) O Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 34.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os órgãos, serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os órgãos, serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

SECÇÃO II

Transição de pessoal

Artigo 35.º

Transição de pessoal de serviços e organismos

O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.

Artigo 36.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, o pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser determinados nos diplomas previstos no artigo 34.º 3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 37.º

Tempo de serviço

Ao pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça que, nos termos do disposto no artigo 35.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 38.º

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviços dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

2 - As comissões de serviço do restante pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, dos órgãos, serviços e organismos constantes do mapa anexo ao presente diploma podem ser providos antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO III

Património e dotações orçamentais

Artigo 39.º

Sucessão em direitos e obrigações

Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares serviços ou entidades reestruturados ou fundidos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas competências.

Artigo 40.º

Património

A gestão do património do Estado afecto aos serviços e organismos do Ministério da Justiça é transferida para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, com excepção das instalações da sede do Ministério.

Artigo 41.º

Providências orçamentais

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 34.º, os encargos referentes aos órgãos, serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Transitam, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, para os novos órgãos, serviços e organismos, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultante do presente diploma, os saldos das dotações orçamentais existentes à data da sua entrada em vigor.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 42.º

Consignação de receitas

Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços na administração directa receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 10 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 28.º

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/18/plain-116869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-P/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 146/2000 de 18 de Julho, que aprova a lei orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-B/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-B/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, criando um regime de autoliquidação da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente. Publica em anexo a tabela das referidas taxas .

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-D/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 84/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Auditoria e Modernização, serviço dotado de autonomia administrativa, integrado no Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-17 - Decreto-Lei 86/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação (GRIEC) do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 90/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 89/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 103/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 101/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-26 - Decreto-Lei 204-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-22 - Portaria 1017/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova e publica em anexo o conjunto indissociável símbolo-logótipo como marca de identificação adoptado pelo Ministério da Justiça e respectivos organimos e entidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Decreto Regulamentar 15/2001 - Ministério da Justiça

    Aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Portaria 1215/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Portaria 1255/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Portaria 1430/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 4/2005 - Ministério da Justiça

    Extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 175/2005 - Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Integra no sistema do NUIPC os serviços de investigação criminal da Guarda Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Aviso 453/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público, por nota de 7 de Outubro de 2005, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificado ter a República das Seychelles designado a autoridade central referente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-06 - Aviso 422/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Suíça, a 12 de Maio de 2004, declarado a autoridade competente para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Aviso 433/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado terem as Ilhas Seychelles emitido uma declaração, em 12 de Maio de 2004, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Aviso 523/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 9 de Novembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Turquia, em 25 de Outubro de 2004, designado a autoridade competente para efeitos da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Aviso 524/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 8 de Setembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Turquia, em 13 de Agosto de 2004, ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Aviso 528/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Hungria, em 13 de Julho de 2004, aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Aviso 614/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 1 de Julho de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Alemanha declarado uma alteração à sua autoridade central para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Aviso 613/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 28 de Janeiro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Grécia ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Aviso 615/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por notificação datada de 16 de Dezembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a França declarado uma alteração à sua autoridade central para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Aviso 616/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 2 de Dezembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Mónaco declarado uma alteração à sua autoridade central para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Aviso 667/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 10 de Junho de 2004, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificado ter o Quirguistão aderido à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Aviso 672/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 21 de Dezembro de 2005, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificado ter a Dinamarca comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-02 - Aviso 686/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 30 de Janeiro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificado ter a Suécia comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Aviso 112/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 11 de Setembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter Aruba comunicado a autoridade nacional referente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 78/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Procede à republicação dos anexos I e II, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Aviso 29/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Portuguesa modificado a sua autoridade central, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Aviso 37/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Suíça, a 9 de Novembro de 2006, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Aviso 36/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Reino de Espanha modificado a sua autoridade central em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Aviso 83/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Aviso 84/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Letónia realizado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Aviso 9/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 27 de Abril de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Bielorrússia modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-01 - Aviso 10/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 19 de Julho de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Federal da Alemanha modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-08 - Aviso 19/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 4 de Abril de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Letónia modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Aviso 97/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 10 de Março de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Reino dos Países Baixos, a 16 de Fevereiro de 2010, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-06 - Aviso 112/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 2 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Francesa, em 22 de Setembro de 2009, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Aviso 118/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 7 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter a República Checa comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Aviso 117/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 19 de Setembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter a Ucrânia aderido à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Aviso 116/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 27 de Julho de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter a República Oriental do Uruguai comunicado a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Aviso 115/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 24 de Julho de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter a República da Moldávia aderido à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Aviso 206/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 15 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Croácia aderido, em conformidade com o artigo 39.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Aviso 287/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 21 de Dezembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Coreia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Aviso 305/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 12 de Janeiro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Coreia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-22 - Aviso 325/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Unido modificou a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-24 - Aviso 327/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Bósnia e Herzegovina modificou a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Aviso 337/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Sérvia aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Aviso 334/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Albânia aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Aviso 32/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria modificou a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Aviso 54/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Popular da China modificou a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-23 - Aviso 186/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por notificação de 9 de Julho de 2007, a República do Montenegro comunicou a sua autoridade de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-24 - Aviso 188/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Montenegro sucedeu à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, em 26 de Outubro de 2006, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-02 - Aviso 213/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa modificou a sua autoridade à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-07 - Aviso 221/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que República da Eslovénia comunicou a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 161/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, extingue o Conselho Técnico de Credenciação, altera o Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Aviso 137/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino dos Países Baixos modificou a sua autoridade à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Aviso 148/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Bósnia e Herzegovina comunicou a sua autoridade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque em 20 de junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-01 - Aviso 149/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Arménia aderiu em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Aviso 147/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino da Suécia comunicou a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Aviso 65/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Sérvia modificado a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2016-06-15 - Aviso 45/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte comunicou a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2016-06-15 - Aviso 46/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Croácia comunicou a sua autoridade relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2016-08-19 - Aviso 93/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2016-10-12 - Aviso 107/2016 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Aviso 3/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2017-02-24 - Aviso 17/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Aviso 20/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Sérvia comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2017-05-05 - Aviso 44/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Ucrânia, a 20 de outubro de 2015, efetuado uma comunicação relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-02-05 - Aviso 21/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Islândia modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2018-04-12 - Aviso 42/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Islâmica do Paquistão comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Aviso 47/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Croácia comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-06-27 - Aviso 77/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Eslovénia comunicado a sua autoridade, nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Aviso 101/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Aviso 100/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Santa Sé comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Aviso 103/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou terem os Estados Unidos Mexicanos comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2018-10-03 - Aviso 116/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-04-22 - Aviso 16/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Principado de Andorra aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-04-22 - Aviso 17/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-06-11 - Aviso 38/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Aviso 47/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Aviso 72/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-09-25 - Aviso 80/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Aviso 89/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-11-12 - Aviso 109/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Aviso 116/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Aviso 117/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Suíça comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque em 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Aviso 15/2021 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2021-07-06 - Aviso 33/2021 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Eslovénia comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2021-09-20 - Aviso 51/2021 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Aviso 34/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-04-19 - Aviso 40/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Croácia comunicado a sua autoridade nos termos do artigo 2.º, relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

  • Tem documento Em vigor 2022-06-01 - Aviso 57/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Aviso 59/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-09 - Aviso 65/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-14 - Aviso 66/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-09-14 - Aviso 88/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2024-03-18 - Aviso 14/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

Aviso

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