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Lei 98/97, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o funcionamento do Tribunal, preceitua sobre os juízes, Ministério Público, infracções, administração e gestão dos serviços de apoio.

Texto do documento

Lei 98/97

de 26 de Agosto

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º

Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito de competência

1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a) O Estado e seus serviços;

b) As Regiões Autónomas e seus serviços;

c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 - Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 - Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 - Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

Sede, secções regionais e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.º

Competência territorial

1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º

Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas regionais;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como a fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei;

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;

h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 6.º

Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;

c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO II

Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º

Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.º

Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.

2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

3 - A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Publicidade de actos

1 - São publicados na 1.ª série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;

e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 40.º, alínea a);

f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.

4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.

2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Princípios e formas de cooperação

1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.

2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.

3 - As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.

4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.º

Colaboração dos órgãos de controlo interno

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;

b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão, nos termos do artigo 10.º, do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras;

c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.º

Princípio do contraditório

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

2 - Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.

3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.

4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.

5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.

6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 14.º

Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º

Secções especializadas

1 - O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:

a) A 1.ª Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;

b) A 2.ª Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;

c) A 3.ª Secção, encarregada do julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.

3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.

4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.

5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

SECÇÃO II

Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º

Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.

2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º

Vice-Presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.

2 - O cargo de Vice-Presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.

3 - A eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao Vice-Presidente.

Artigo 18.º

Recrutamento dos juízes

1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.

2 - O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.

3 - Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

4 - Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.

5 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.º

Requisitos de provimento

1 - Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.

3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.º

Critérios do concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Actividade profissional;

e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1. ou da 3.

Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.

4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º

Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.º

Posse

1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 - O Vice-Presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.º

Recrutamento de juízes auxiliares

1 - O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.

2 - Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.

3 - Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Artigo 24.º

Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º

Poder disciplinar

1 - Compete ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 - As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1.ª instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª, 2.ª e 3.ª séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.ª e 2.ª séries.

2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.

SECÇÃO III

Do Ministério Público

Artigo 29.º

Intervenção do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.

2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 - No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da Região Autónoma.

4 - O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.

SECÇÃO IV

Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30.º

Princípios orientadores

1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

2 - A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:

a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;

b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;

c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;

d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;

e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito;

f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;

g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;

h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;

i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais;

j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral;

l) A Direcção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente;

m) O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;

n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.

4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.

5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

SECÇÃO V

Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º

Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.

2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.

3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º

Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º

Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º

Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.

2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.

4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;

c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º

Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Constituem receitas dos cofres:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;

c) Outras receitas a fixar por diploma legal;

d) Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

CAPÍTULO IV

Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO I

Da programação

Artigo 36.º

Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.

2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.

3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.

4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as assembleias legislativas regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Programa trienal

1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.

2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª Secções.

3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.º

Programa anual da 1.ª Secção

1 - O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;

b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.

3 - A dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva das despesas emergentes da execução dos respectivos actos ou contratos nem a eventual responsabilidade financeira.

4 - A atribuição aos juízes da direcção das auditorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por sorteio.

Artigo 39.º

Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção

1 - Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª Secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.

2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.

3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.º

Programa anual da 2.ª Secção

O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;

b) A relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;

c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;

e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;

f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.º

Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;

b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;

c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização;

d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;

e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;

h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;

i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.

3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º

Contas das Regiões Autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.

3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º

Relatório anual

1 - A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.

2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

SECÇÃO II

Da fiscalização prévia

Artigo 44.º

Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.

3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:

a) Nulidade;

b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;

c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

5 - Nenhuma nomeação ou contrato de pessoal pode ser publicado no Diário da República sem menção da data do respectivo visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade ou de que não carece de fiscalização prévia.

Artigo 45.º

Efeitos do visto

1 - Nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo quando lhe sejam atribuídos efeitos retroactivos nos termos da lei e do disposto nos números seguintes.

2 - Podem, todavia, produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do respectivo preço:

a) Os contratos de obras públicas;

b) Os contratos de aquisição de bens ou de serviços, em caso de manifesta urgência declarada em despacho fundamentado pela entidade com competência originária para autorizar a respectiva despesa;

c) Os contratos de adesão.

3 - As nomeações e os contratos administrativos de provimento, nos casos de urgente conveniência de serviço declarada em despacho fundamentado da entidade com competência originária para a respectiva autorização, podem produzir efeitos antes do visto quanto ao início de funções e processamento dos respectivos abonos.

4 - Os empréstimos contraídos no mercado externo podem produzir efeitos antes do visto, se obtiverem parecer favorável do Banco de Portugal quanto à sua urgência face às condições vantajosas de câmbio e juro.

5 - Nos casos previstos nos n.º 2, 3 e 4, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.

6 - Nos casos previstos no n.º 2, os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após a notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação financeira contratualmente estabelecida para o mesmo período.

7 - A competência para a declaração de urgência prevista nos n.º 2, alínea b), e 3 é indelegável.

Artigo 46.º

Incidência da fiscalização prévia

1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) As obrigações gerais e todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, e ainda os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b) Os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa;

c) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva, procurando flexibilizar o seu exercício e promovendo a sua progressiva selectividade, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º e 48.º 3 - A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.

Artigo 47.º

Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.º, n.º 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;

b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

d) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

e) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

Artigo 48.º

Selectividade, flexibilização e substituição do controlo prévio

1 - Sem prejuízo da programação selectiva das actividades do Tribunal, bem como da redução gradual do âmbito da fiscalização prévia, nos termos do presente diploma, as leis do Orçamento disporão, em cada ano, sobre a actualização dos valores abaixo dos quais os actos e contratos ficam isentos de fiscalização prévia.

2 - A programação da acção fiscalizadora da 1.ª Secção a que se refere o artigo 38.º será feita nos termos decorrentes do número anterior.

3 - O Tribunal pode, em resolução do plenário geral, determinar a cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos genericamente definidos, com fundamento na inviabilidade ou inutilidade do respectivo controlo ou na existência de um controlo interno seguro e fiável, passando em tal situação a vigorar o seguinte sistema de controlo substitutivo da fiscalização prévia:

a) Inspecção regular pelo Tribunal de Contas dos serviços de controlo interno, os quais devem obediência às instruções sobre controlo interno prévio aprovadas pela 1.ª Secção do Tribunal;

b) Possibilidade de o Tribunal efectuar sobre actos individuais ou certas categorias de actos controlo anterior à despesa, simultâneo ou sucessivo;

c) Possibilidade de suspensão temporária ou recusa de efeitos financeiros, por deliberação do Tribunal, em subsecção da 1.ª Secção, quando, respectivamente, houver fundadas suspeitas ou se tiver feito a verificação de ilegalidade, irregularidade ou falta de cabimento orçamental.

SECÇÃO III

Da fiscalização concomitante

Artigo 49.º

Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 1, alínea b);

b) Através de auditorias da 2.ª Secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.º, n.º 2, 3, 4 e 5.

4 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

SECÇÃO IV

Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.º

Da fiscalização sucessiva em geral

No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.

Artigo 51.º

Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:

a) A Presidência da República;

b) A Assembleia da República;

c) Os tribunais;

d) As assembleias legislativas regionais;

e) Outros órgãos constitucionais;

f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;

g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como as unidades militares;

h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos;

i) O Instituto de Gestão do Crédito Público;

j) A Caixa Geral de Aposentações;

l) As juntas e regiões de turismo, m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;

n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;

c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 - O plenário geral da 2.ª Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.

4 - O plenário da 2.ª Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.º 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.

5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.º 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.º

Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.

2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.

4 - As contas serão remetidas ao Tribunal até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem.

5 - Nos casos previstos nos n.º 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.

6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.

7 - A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.º 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.º

Verificação interna

1 - As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.

2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.

3 - A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.

Artigo 54.º

Da verificação externa de contas

1 - A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;

b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;

c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;

d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.

3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:

a) A entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;

b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;

c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º;

d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;

e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;

f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;

g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;

h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;

i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;

j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.

Artigo 55.º

Das auditorias

1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.

2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.º 3, alíneas d) a j), e 4.

Artigo 56.º

Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º 2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V

Da efectivação de responsabilidades financeiras

SECÇÃO I

Das espécies processuais

Artigo 57.º

Relatórios

1 - Sempre que os relatórios de verificação externa de contas ou de auditoria relativos às entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, deverão os respectivos processos ser remetidos ao Ministério Público, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 - Sempre que os resultados das acções de verificação interna indiciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, o Tribunal poderá não autorizar a devolução da conta e determinar a realização de auditoria à entidade respectiva.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.

Artigo 58.º

Das espécies processuais

1 - As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:

a) De julgamento de contas;

b) De julgamento de responsabilidades financeiras;

c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;

d) De multa.

2 - O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 - O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria elaborados fora do processo de verificação externa de contas.

4 - Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade da verificação ou julgamento da conta visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas e a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.

5 - Os processos autónomos de multa têm lugar nas situações previstas na secção III («Da responsabilidade sancionatória») ou outras de aplicação de multa previstas na lei e para as quais não haja processo próprio.

SECÇÃO II

Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.º

Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.

2 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efectiva.

3 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

4 - Não há lugar a reposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando o respectivo montante seja compensado com o enriquecimento sem causa de que o Estado haja beneficiado pela prática do acto ilegal ou pelos seus efeitos.

Artigo 60.º

Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento doloso que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º

Responsáveis

1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.

4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.

5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.

Artigo 62.º

Responsabilidade directa e subsidiária

1 - A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.

2 - A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.

3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:

a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

Artigo 63.º

Responsabilidade solidária

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 64.º

Avaliação da culpa

1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.

2 - Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infractor, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.

SECÇÃO III

Da responsabilidade sancionatória

Artigo 65.º

Responsabilidades financeiras sancionatórias

1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;

c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;

e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;

f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;

g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.

2 - Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.

3 - Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.

4 - Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.

5 - A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.

6 - O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.º 2 e 3.

Artigo 66.º

Outras infracções

1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;

b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;

f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 - As multas previstas no n.º 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.

3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.º

Processos de multa

1 - As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 58.º 2 - O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.

3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º

Artigo 68.º

Desobediência qualificada

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a sentença fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.

2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

SECÇÃO IV

Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º

Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.

2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:

a) Pela prescrição;

b) Pela morte do responsável;

c) Pela amnistia;

d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

Artigo 70.º

Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.

2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento do Tribunal de Contas

SECÇÃO I

Reuniões e deliberações

Artigo 71.º

Reuniões

1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.

4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.

5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.º

Sessões

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.

2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.

4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Artigo 73.º

Deliberações

1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.

2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.

3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.

4 - Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

SECÇÃO II

Das competências

Artigo 74.º

Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;

d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e ainda sempre que se verifique situação de empate entre juízes;

g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;

h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;

i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;

j) Nomear os juízes;

l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;

m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;

n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º

Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;

d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;

h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º

Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director-geral, sem direito a voto.

2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.

3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.

4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.º

Competência da 1.ª Secção

1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;

b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;

d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;

f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;

b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;

c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;

d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 - Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.

4 - Durante as férias judiciais os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1.ª Secção, sendo adjunto um juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.

Artigo 78.º

Competência da 2.ª Secção

1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;

b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;

e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;

f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;

c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;

d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;

e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.

4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;

b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;

d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.

Artigo 79.º

Competência da 3.ª Secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais;

c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º 3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.

CAPÍTULO VII

Do processo no Tribunal de Contas

SECÇÃO I

Lei aplicável

Artigo 80.º

Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente:

a) No que respeita à 3.ª Secção, pelo Código de Processo Civil;

b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;

c) Pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória.

SECÇÃO II

Fiscalização prévia

Artigo 81.º

Remessa dos processos a Tribunal

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Diário da República.

2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar, salvo disposição em contrário:

a) Da data em que os interessados iniciaram funções, nos casos das nomeações e dos contratos de pessoal;

b) Da data da consignação, no caso de empreitada;

c) Da data do início da execução do contrato, nos restantes casos.

3 - No que concerne às nomeações e contratos de pessoal dos organismos ou serviços dotados de autonomia administrativa sediados fora da área metropolitana de Lisboa, o prazo referido no número anterior é de 60 dias.

4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias, quando houver razão que o justifique.

Artigo 82.º

Verificação dos processos

1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.

2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.

3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.

4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.º

Declaração de conformidade

1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

2 - Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.º e 82.º, n.º 2.

3 - A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.º

Dúvidas de legalidade

1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:

a) A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;

b) As normas legais permissivas;

c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;

d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;

e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;

f) Os emolumentos devidos.

2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.

3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85.º

Visto tácito

1 - Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos 5 dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.

2 - A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.

3 - O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.

4 - Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.º 1 e 3.

Artigo 86.º

Plenário da 1.ª Secção

1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.

2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.

3 - No caso referido no número anterior, a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.

SECÇÃO III

Fiscalização sucessiva

Artigo 87.º

Procedimentos de verificação sucessiva

1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da 2.ª Secção.

2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª Secção.

3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.

4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;

b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88.º

Plenário da 2.ª Secção

Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 86.º

SECÇÃO IV

Do processo jurisdicional

Artigo 89.º

Competência para requerer julgamento

Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios.

Artigo 90.º

Requisitos do requerimento

1 - Do requerimento devem constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;

b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;

c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;

d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.

3 - Todas as provas serão apresentadas com o requerimento e com a indicação dos factos que visam provar, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.º

Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.

2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.

3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.

5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Artigo 92.º

Requisitos da contestação

1 - A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação do n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.

3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.

4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.

5 - O demandado pode ser representado por advogado.

Artigo 93.º

Audiência de discussão e julgamento

À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.º Sentença

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento do Ministério Público, podendo condenar em maior ou menor quantia.

2 - No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.

3 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

4 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerão após o seu integral pagamento.

5 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

SECÇÃO V

Dos recursos

Artigo 96.º

Recursos ordinários

1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades:

a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais;

b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;

c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo.

2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.

3 - Nos processos da 3.ª Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.ª instância.

Artigo 97.º

Forma e prazo de interposição

1 - O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.

3 - Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.

4 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.

5 - O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.

6 - Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3.ª Secção.

7 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.

Artigo 98.º

Reclamação de não admissão do recurso

1 - Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.

2 - O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.

3 - Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.

Artigo 99.º

Tramitação

1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.

2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida 3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.

4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.

5 - Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.º

Julgamento

1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.

2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de que questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º

Artigo 101.º

Recursos extraordinários

1 - Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções ou nas secções regionais duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.

2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.

4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.º

Questão preliminar

1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.

2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.

3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.

4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.º

Julgamento do recurso

1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.

2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.

3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

CAPÍTULO VIII

Secções regionais

Artigo 104.º

Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;

b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;

c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.º

Sessão ordinária

1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.

2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.

3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.º

Fiscalização prévia

1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.

2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, excepto o disposto no artigo 83.º

Artigo 107.º

Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;

b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional, ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;

c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.

3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.

Artigo 108.º

Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.

3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.

4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º

Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.

2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.

3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º

Processos pendentes na 1.ª Secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.º

Processos pendentes na 2.ª Secção

1 - O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.

3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.

5 - Às infracções financeiras previstas nos n.º 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.

6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.

7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º

Vice-Presidente

O mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113.º

Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;

b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;

c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;

d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º

Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;

b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.º 5 do artigo 45.º 3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;

e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;

f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do presente diploma, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.

5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 115.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto 1831, de 17 de Agosto de 1915;

b) O Decreto 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

c) O Decreto 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;

d) O Decreto 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

e) O Decreto 29 174, de 24 de Novembro de 1938;

f) O Decreto-Lei 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;

g) O Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;

h) A Lei 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;

i) A Lei 8/82, de 26 de Maio;

j) O Decreto-Lei 313/82, de 5 de Agosto;

l) A Lei 86/89, de 8 de Setembro;

m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho.

Aprovada em 26 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/26/plain-85202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-08-17 - Decreto 1831 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Aprova o regimento do Conselho Superior de Administração Financeira do Estado, publicado em anexo. Define a organização, categoria, jurisdição, competência e atribuições do conselho, órgão independente do Poder Executivo, ao qual compete a fiscalização de legalidade das despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1930-10-25 - Decreto 18962 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    CRIA O TRIBUNAL DE CONTAS, PARA O QUAL PASSAM OS SERVIÇOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS, QUE FICA EXTINTO.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-15 - Decreto-Lei 36672 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro das Finanças autorizar o pagamento em prestações das importâncias em dívida, quando o Tribunal de Contas, em acórdão, condene responsáveis por quantias pelo integral pagamento das quais respondam bens já arrestados.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-19 - Lei 23/81 - Assembleia da República

    Secções Regionais do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-05 - Decreto-Lei 313/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova medidas tendentes a simplificar e acelerar a preparação de contas para julgamento e, bem assim, permitir a apreciação da gestão económico-financeira e patrimonial das entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 243/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto (ONP), pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades da ONP, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da ONP e sobre o regime do pessoal a desempenhar funções na Orquestra Nacional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 245/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Companhia Nacional de Bailado (CNB), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividades da CNB, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial da Companhia e sobre o regime do pessoal que nela presta serviço.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 242/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de São João (TNSJ), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades do TNSJ, assim como os respectivos orgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

  • Não tem documento Em vigor 1998-05-13 - RESOLUÇÃO 1/98-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    Aprova e publica em anexo o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, por parte dos juízes conselheiros e procuradores-gerais-adjuntos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Resolução 1/98 - PG - Tribunal de Contas

    Aprova o modelo de colar dos juízes conselheiros do Tribunal de Contas e dos procuradores-gerais-adjuntos neste Tribunal

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 31/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-09 - Decreto-Lei 41-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O IIES, que fica sujeita à tutela e superintendência directa do Ministro do Trabalho e Solidariedade, tem por objectivo promover a concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação nas áreas da solidariedade e segurança social, bem como as políticas de informática e de estatística destas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto Regulamentar 6/99 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica, atribuições, competências e funcionamento do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, bem como o seu quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 302/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Portaria 261/2000 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Fixa os encargos orçamentais anuais resultantes da celebração do contrato de seguro para militares em missões humanitários e de paz a decorrer fora do território nacional. Produz efeitos retroactivos a 08 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-14 - Declaração de Rectificação 10/2000 - Tribunal de Contas

    Por ter sido indevidamnete publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 2000, procede-se a nova publicação do Acórdão de fixação da jurisprudência do Tribunal de Contas n.º 1/00-FJ.JUN/PG.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 264/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 52/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, que exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 113/2001 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 156/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 184/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, que aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Despacho Normativo 47/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Despacho Normativo n.º 16/97, de 3 de Abril, que normaliza a 2.ª série do Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 88/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a disposição transitória constante do Decreto-Lei nº 41-A/99, de 9 de Fevereiro, que aprova os Estatutos do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Decreto-Lei 167-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 102-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (MST), a celebrar entre o Estado Português e a MTS-Metro, Transportes do Sul, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 225/2002 - Ministério da Economia

    Cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto-Lei 65/2004 - Ministério da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Declaração de Rectificação 5/2005 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-06 - Declaração de Rectificação 72/2006 - Assembleia da República

    Declara ter sido publicada com inexactidão a Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sobre a quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 35/2007 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 191-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2009 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-16 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2010 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propost (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-28 - Resolução da Assembleia da República 95/2011 - Assembleia da República

    Resolve solicitar ao Tribunal de Contas que desenvolva uma auditoria que permita aferir o custo médio por aluno, no presente ano lectivo, nas escolas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Lei 61/2011 - Assembleia da República

    Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-06 - Lei 2/2012 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto Legislativo Regional 42/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Não tem documento Em vigor 2014-06-12 - DESPACHO 8125/2014 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativa ao contrato 13/3060/CA/C - Prolongamento do Período de Aluguer dos Monoblocos Instalados na Escola Secundária de Ponte de Lima, pela Parque Escolar, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Solicita à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas uma auditoria às contas do Grupo SATA, relativa ao período compreendido entre 2009 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2014-10-07 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2014 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-D/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, exploração e conservação dos itinerários que integram a Subconcessão do Algarve Litoral

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Pinhal Interior, celebrado com a Ascendi Pinhal Interior

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-F/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de diversos lanços de autoestrada, estrada regional e conjuntos viários associados, no distrito de Setúbal, que integram a Subconcessão do Baixo Tejo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-E/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, requalificação, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, do lanço de autoestrada e vias que integram a Subconcessão da Autoestrada do Baixo Alentejo, celebrado com a SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada, itinerários e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Douro Interior, celebrado com a ora designada Ascendi Douro Interior, Estradas do Douro Interior, S. A

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 65-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a redefinir o âmbito dos trabalhos integrados no contrato de subconcessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados que integram a Subconcessão do Litoral Oeste

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto do Presidente da República 123/2015 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido e sob proposta do Governo, o Mestre em Direito Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins do cargo de Presidente do Tribunal de Contas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 9/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 42/2016 - Ambiente

    Altera as normas respeitantes à monitorização dos elementos de qualidade das águas superficiais, das águas subterrâneas e das zonas protegidas relativos ao estado ecológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e transpondo a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-29 - Decreto-Lei 76/2017 - Defesa Nacional

    Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-16 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 10/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Auditoria pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas aos Apoios Financeiros Concedidos à ARRISCA

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relativos ao contrato de licenciamento e manutenção do software da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2019-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 2/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 91/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos

  • Tem documento Em vigor 2020-02-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2020 - Tribunal de Contas

    Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos art (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 22/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-B/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-15 - Declaração de Retificação 20/2020 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19»

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 27/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 20/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-06-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 31/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Auditoria do Tribunal de Contas ao Grupo SATA

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 12/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 8/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-07-06 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para os alunos e docentes dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 121/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-01 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar a despesa com o protocolo de colaboração para assegurar os processos aquisitivos de imobilização dos contentores de resíduos.

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