Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008
O Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, tem como objectivo reduzir de forma estrutural e significativa os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por entidades públicas, procurando, desta forma, melhorar o ambiente de negócios, reduzindo custos de financiamento e de transacção, introduzindo uma maior transparência na fixação de preços e criando condições para uma mais sã concorrência.
No âmbito do referido Programa foram asseguradas, pela primeira vez, a monitorização e a publicitação dos prazos médios de pagamento das entidades públicas de uma forma integral, a partir dos sistemas de informação contabilística existentes, o que permitiu maior transparência e melhor percepção das práticas de pagamento das entidades públicas. Adicionalmente, estabeleceram-se, para as Regiões Autónomas e para os municípios, mecanismos de substituição de dívida a fornecedores por empréstimos financeiros de médio e longo prazos visando a alteração da estrutura de financiamento da actividade. Assim, as Regiões Autónomas e os municípios que se candidataram e cumpriram os critérios de elegibilidade definidos no referido Programa puderam contrair um financiamento de médio e longo prazos destinado inteiramente ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores. Foram já celebrados 29 contratos de empréstimo ao abrigo deste Programa, no valor de cerca de 300 milhões de euros, ou seja, cerca de 90 % do montante de candidaturas aprovadas, que contribuíram para a redução dos prazos médios de pagamento.
Não obstante a boa implementação do Programa Pagar a Tempo e Horas, o actual contexto económico internacional, que cria dificuldades acrescidas no acesso ao financiamento por parte das empresas, em particular das pequenas e médias empresas, leva o Governo, através da presente resolução, a reforçar a garantia de pagamento aos credores privados das dívidas vencidas dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios, criando um programa de regularização extraordinária de dívidas a fornecedores.
Assim, para além da responsabilização em primeira linha dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios pelo pagamento das suas dívidas, o Ministério das Finanças e da Administração Pública criará um balcão único, junto do qual os credores privados vão poder solicitar o pagamento das dívidas vencidas.
No domínio das unidades de saúde, é determinada a reestruturação do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, tendo em vista o processamento célere dos pagamentos devidos aos fornecedores pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Com estas novas medidas, serão mobilizados 1200 milhões de euros para pagamento das dívidas vencidas dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado e do Serviço Nacional de Saúde.
Importa, ainda, destacar a abertura de uma linha de financiamento de médio e longo prazos a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores, cujo montante total, incluindo a parcela de financiamento bancário, poderá atingir os 1250 milhões de euros. Esta linha de financiamento funcionará nos mesmos termos do Programa Pagar a Tempo e Horas, alargando, todavia, os seus critérios de elegibilidade de forma a abranger um universo mais vasto de Regiões Autónomas e de municípios.
Por último, reforça-se o acompanhamento e o controlo dos prazos médios de pagamento, estabelecem-se medidas sancionatórias para os serviços com prazos médios de pagamento alargados e introduzem-se medidas que reforçam o quadro de transparência dos deveres de informação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, que visa garantir os pagamentos a credores privados das dívidas vencidas dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios.
2 - Reforçar a obrigatoriedade de os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas procederem ao pagamento das dívidas certas, líquidas, exigíveis e vencidas, enquanto responsáveis directos pelo cumprimento das mesmas.
3 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, os credores privados dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado podem solicitar o pagamento de dívidas certas, líquidas, exigíveis e vencidas, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual define, nomeadamente, os prazos limites dos procedimentos a adoptar.
4 - Criar um balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública para a operacionalização do disposto no número anterior, funcionando como última instância que assegura o pagamento das dívidas certas, líquidas, exigíveis e vencidas.
5 - Incumbir o balcão único de proceder, nomeadamente, à verificação, junto do serviço ou do organismo devedor, do carácter certo, líquido, exigível e vencido da dívida, e da possibilidade de pagamento por parte deste.
6 - Estabelecer que o não pagamento da dívida vencida por parte do serviço ou do organismo devedor e o recurso ao balcão único, para este efeito, implica a cativação no orçamento do serviço ou do organismo devedor do montante pago pelo balcão único, a efectuar pelo departamento gestor do Orçamento do Estado, nos termos a definir por decreto-lei.
7 - Reestruturar o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, adiante abreviadamente designado por Fundo, tendo em vista, designadamente:
a) O alargamento do objecto do Fundo, que passa a abranger o apoio ao sistema de pagamentos das aquisições de todos os bens e serviços devidos aos fornecedores das instituições e dos serviços do Serviço Nacional de Saúde;
b) A participação dos hospitais pertencentes ao sector empresarial do Estado no capital do Fundo, através da subscrição de unidades de participação;
c) A adaptação do modelo de reembolso dos pagamentos efectuados pelo Fundo a título de adiantamento.
8 - Criar uma segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores, que se desenvolve nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes dos números seguintes.
9 - Permitir a adesão à segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos de todas as Regiões Autónomas e de todos os municípios, com excepção dos municípios que preencham pelo menos três das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, e que não tenham declarado a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do referido decreto-lei, até à data de 31 de Dezembro de 2008.
10 - Estabelecer que a adesão das Regiões Autónomas e dos municípios à segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos deve ser solicitada por escrito, junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de Janeiro de 2009, especificando o montante de financiamento pretendido e anexando a ficha técnica do empréstimo a conceder pela instituição de crédito seleccionada.
11 - Incumbir as Direcções-Gerais do Orçamento e das Autarquias Locais de comunicar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o montante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma e a cada município, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) O montante solicitado pela Região Autónoma ou pelo município;
b) O montante de financiamento (F) obtido pela seguinte fórmula:
(ver documento original) 12 - Estabelecer que ao montante de financiamento atribuível, determinado de acordo com o número anterior, é deduzido:
a) No caso das Regiões Autónomas e dos municípios que, durante o ano de 2008, tenham obtido financiamento de médio e longo prazos no âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, o valor obtido pela seguinte fórmula:
(ver documento original) b) O valor dos empréstimos para saneamento ou reequilíbrio financeiro municipal contraídos desde a data de entrada em vigor da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, ou a contrair até à data de celebração do financiamento de médio e longo prazos ao abrigo da linha de financiamento de médio e longo prazos.
13 - Estabelecer que, no caso de municípios com processos em curso de implementação dos mecanismos de saneamento ou reequilíbrio financeiro previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o financiamento de médio e longo prazos concedido ao abrigo da linha de financiamento de médio e longo prazos pode ser utilizado no âmbito desses mecanismos, não sendo aplicável o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.
14 - Estabelecer um limite de 500 milhões de euros para os empréstimos a conceder pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças às Regiões Autónomas e aos municípios ao abrigo da linha de financiamento de médio e longo prazos.
15 - No caso de a soma dos montantes de financiamento atribuíveis exceder 1250 milhões de euros, o montante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma e a cada município é deduzido do seguinte valor, em euros:
(ver documento original) 16 - Incumbir a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças de divulgar na sua página electrónica, até 16 de Fevereiro de 2009, a lista das Regiões Autónomas e dos municípios elegíveis para financiamento ao abrigo da segunda fase de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazos, bem como o respectivo montante autorizado de financiamento.
17 - Para a assinatura do contrato de empréstimo a conceder pelo Estado devem as Regiões Autónomas e os municípios remeter à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cópia do contrato de empréstimo a conceder pela instituição de crédito, os quais são submetidos em simultâneo a visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de Agosto.
18 - Acordar com as Regiões Autónomas e os municípios a adopção dos procedimentos necessários à disponibilização aos credores privados destas entidades de um mecanismo extraordinário de garantia de pagamento dos seus créditos vencidos semelhante ao previsto para os credores privados dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
19 - Atribuir ao membro do Governo da área da tutela a responsabilidade de zelar para que os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado da respectiva área ministerial cumpram os objectivos de prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos pelo disposto no n.º 9 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro.
20 - Incumbir a secretaria-geral de cada ministério, ou o serviço ou o organismo que venha a ser para tal designado pelo membro do Governo da área da tutela, de efectuar o acompanhamento, em articulação com o controlador financeiro daquela área ministerial, dos prazos médios de pagamento, os quais devem ser reportados, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo.
21 - Estabelecer o acompanhamento pelo Conselho de Ministros da evolução trimestral dos prazos médios de pagamento em cada área ministerial, com base no relatório a submeter pelo respectivo membro do Governo.
22 - Obrigar à divulgação por parte dos serviços e dos organismos da administração directa e indirecta do Estado e das empresas públicas que revelem um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias, de todas as suas dívidas certas, líquidas, exigíveis e vencidas há mais de 60 dias e não pagas, nas respectivas páginas electrónicas.
23 - Determinar a impossibilidade de assunção de novos compromissos pelos serviços e pelos organismos da administração directa e indirecta do Estado com prazo médio de pagamentos superior a 90 dias, salvo se tiverem reduzido o prazo de pagamento no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo da respectiva tutela, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.
24 - Estabelecer a obrigatoriedade de inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou empresas públicas de menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
25 - Atribuir ao membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para fixar, por despacho, as especificações técnicas relativas ao indicador do prazo médio de pagamentos a fornecedores (PMP), previsto no n.os 6 e 7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.