de 12 de Setembro
O Estado tem recorrido à constituição de fundos de capitais públicos, destinados ao apoio, dinamização, modernização, revitalização ou desenvolvimento de diversos sectores de actividade, visando a agregação e gestão de recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, instrumentos relevantes na prossecução das políticas que se pretende apoiar e promover.No âmbito do sistema de saúde, assume particular relevância o sistema de pagamentos de comparticipações financeiras do Estado na prestação de serviços de saúde e distribuição de medicamentos, que exige a disponibilização de recursos financeiros significativos e uma gestão capaz de aliar a flexibilidade de movimentação de ordens de pagamento à eficiência na aplicação dos recursos.
As experiências de celebração de protocolos com entidades não especificamente vocacionadas para este tipo de actividades têm revelado fragilidades ao nível do seu funcionamento, com elevados custos financeiros associados.
Considera-se, assim, necessária a constituição de um fundo público destinado a apoiar o sistema de pagamentos de comparticipações sob responsabilidade do Ministério da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de
Saúde
É criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Objecto
O Fundo tem como objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde relativos à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 3.º
Capital
1 - O capital inicial do Fundo é representado por unidades de participação em número e montante a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a subscrever e realizar pelo Estado através da Direcção-Geral do Tesouro, por recurso a dotação do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2006.2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente através da subscrição de unidades de participação por parte de outras entidades públicas.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento e afectação de receitas
O Fundo é financiado pelo montante das unidades de participação constituintes do seu capital e pelas seguintes receitas:
a) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
Artigo 5.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.2 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos por um elemento nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - O mandato do elemento referido no número anterior tem a duração de três anos.
Artigo 8.º
Regulamentação
O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e contém, designadamente, as condições em que é efectuado o pagamento por conta e respectivo reembolso, incluindo os procedimentos a adoptar, e o modo de exercício da gestão e fiscalização do Fundo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 30 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.