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Decreto-lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 242-B/2006

de 29 de Dezembro

O presente decreto-lei estabelece a forma de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema.

Com este diploma, o Estado não só assume, de forma inequívoca, a obrigação de pagar pontualmente a sua comparticipação, suportada pelas farmácias, no preço dos medicamentos comparticipados regularmente prescritos em receita médica, como também reconhece o relevante interesse público assumido pelas farmácias na sociedade portuguesa.

De facto, com este diploma permite-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde acederem aos medicamentos pagando apenas o encargo que lhes compete no respectivo preço, assumindo as farmácias, no acto da dispensa, o valor da comparticipação do Estado.

Para garantir às farmácias o reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, de forma permanente e sem atrasos, o Governo elaborou um orçamento real e adequado e, em simultâneo, criou, através do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, que, automaticamente, garantirá o pagamento atempado às farmácias.

O Estado, através deste mecanismo, garante, às farmácias, o pagamento do reembolso da sua comparticipação, no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação da factura relativa ao fornecimento de medicamentos.

Às farmácias incumbe, no desempenho da respectiva actividade de relevante interesse público, continuar a dispensar medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, como sempre têm feito.

O que muda com este diploma é apenas a forma como as farmácias se relacionam com o Estado, pelo que lhes é, livremente, permitido aderirem ao sistema proposto, bem como desvincularem-se do mesmo.

Os organismos do Estado, com competências nesta área, zelarão para que as farmácias tenham acesso a toda a informação necessária à implementação do novo sistema de pagamento.

O presente decreto-lei aplica-se apenas ao fornecimento de medicamentos que tenha lugar após a sua entrada em vigor, respeitando-se, naturalmente, os compromissos anteriormente assumidos.

Com este diploma o Governo relacionar-se-á com transparência, justiça e certeza com as farmácias, que assumem relevante importância na promoção da saúde dos Portugueses.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, sem prejuízo de comparticipação em regime de complementaridade.

Artigo 2.º

Comparticipação

A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende de prescrição, feita em receita médica, por via electrónica ou manualmente.

Artigo 3.º

Dever de dispensa

As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Recusa de dispensa

1 - As farmácias devem recusar a dispensa de medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, quando:

a) A receita médica não obedeça aos modelos ou ao formato legalmente previstos;

b) A receita médica contenha correcções, rasuras ou quaisquer outras modificações;

c) A receita médica não se encontre autenticada pelo médico que a emitiu ou pelo estabelecimento de saúde;

d) A dispensa se processe fora do prazo de validade da receita médica;

e) Não tenham sido observadas as normas que dispõem sobre a prescrição de psicotrópicos ou estupefacientes.

2 - O prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição, salvo em casos devidamente justificados, designadamente o das receitas médicas renováveis.

Artigo 5.º

Adesão

1 - Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.

2 - A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Artigo 6.º

Desvinculação

1 - As farmácias aderentes podem desvincular-se do sistema de pagamento da comparticipação do Estado desde que informem a administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização da farmácia (ARS) com a antecedência mínima de 120 dias.

2 - A desvinculação realizada nos termos do número anterior determina, para a farmácia, a impossibilidade de aderir ao procedimento de pagamento da comparticipação do Estado durante um ano, excepto em casos de interesse público, reconhecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 7.º

Divulgação

1 - As farmácias devem afixar, nas respectivas instalações, informação sobre a adesão ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

2 - O INFARMED e as ARS mantêm actualizada, nas respectivas páginas electrónicas, a lista das farmácias aderentes ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

Artigo 8.º

Pagamento da comparticipação do Estado

1 - A farmácia envia à ARS, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, as receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e a factura mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e nos produtos e serviços objecto de contratualização.

2 - O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, durante um mês, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

3 - O envio referido no n.º 1 pode ser efectuado por via electrónica.

4 - A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é paga no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação, pelas farmácias, da factura mensal e das receitas médicas correspondentes.

5 - A factura mensal referida no número anterior corresponde ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, bem como ao valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização.

6 - O pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é feito por transferência bancária, pela ARS ou por terceiro.

7 - A farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito.

Artigo 9.º

Contratualização

As tarefas e funções específicas do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado podem ser objecto de contrato administrativo.

Artigo 10.º

Regulamentação

1 - O sistema de pagamento da comparticipação do Estado é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - A apresentação electrónica dos dados correspondentes às facturas mensais, às receitas médicas e aos demais documentos é regulamentada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 29 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Dezembro de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-204409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 185/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Portaria 3-B/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-23 - Portaria 90/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-13 - Portaria 193/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 24/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade; procede à sua republicação no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Portaria 223/2015 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-04 - Portaria 417/2015 - Ministério da Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 138/2016 - Saúde

    Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes

  • Tem documento Em vigor 2016-09-27 - Portaria 255/2016 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho [Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP), dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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