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Portaria 24/2014, de 31 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade; procede à sua republicação no anexo II.

Texto do documento

Portaria 24/2014

de 31 de janeiro

A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, alterada pela Lei 51/2013, de 24 de julho, veio prever que a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passou a constituir encargo assumido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). Também o pagamento às farmácias das comparticipações relativas a medicamentos dispensados a beneficiários pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passou a ser encargo do SNS.

Essa alteração exige uma revisão do âmbito de aplicação da Portaria 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados pelas farmácias, no sentido de abranger as situações de dispensa de medicamentos aos beneficiários dos referidos subsistemas públicos, para além dos beneficiários do SNS.

Acresce que os requisitos da fatura mensal devem ser harmonizados com as alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), designadamente no que respeita às datas da prestação dos serviços e da emissão da fatura.

Complementarmente, e como passo adicional do processo de desmaterialização da prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, instituem-se mecanismos eletrónicos no relacionamento entre farmácias e instituições do SNS responsáveis pela conferência e pagamento, nomeadamente através da obrigatoriedade de utilização de código bidimensional e faturação eletrónica, bem como comunicação através de portal eletrónico.

Fruto da experiência de implementação dos procedimentos de conferência e pagamento procede-se ainda a ajustes que clarificam a validação de receitas, valorizando o acesso a medicamentos e continuidade terapêutica para os utentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 193/2011, de 13 de maio

1 - São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 193/2011, de 13 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

2 - O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos beneficiários indicados no número anterior depende da observância das regras previstas na presente portaria.

3 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando a embalagem prescrita está esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, do medicamento prescrito

3 - Excecionalmente, quando a embalagem prescrita está esgotada e apenas estiverem disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.

4 - São considerados os preços cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No ato da dispensa são incluídos, no verso da receita, os seguintes elementos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Assinaturas do responsável pela dispensa do medicamento e do utente;

h) [...];

i) Informação do direito de opção do utente, quando aplicável.

5 - Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número anterior impressos informaticamente, e desde que obedeçam à ordenação e conteúdos conforme o anexo i da presente portaria.

6 - [Revogado]

7 - Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo i da presente portaria, prevalecendo a informação contida neste código sobre a restante informação impressa.

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente Portaria, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

d) [...].

Artigo 6.º

[...]

O relacionamento entre as diferentes entidades, o qual contém os documentos eletrónicos referentes ao processo de conferência, é exclusivamente realizado através do portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS;

b) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.

2 - O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.

3 - [...].

4 - [...]:

a) Número da fatura eletrónica mensal;

b) [...];

c) Número das notas de débito e crédito, caso existam.

5 - [...].

6 - A prova da receção das faturas é efetuada da seguinte forma:

a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica comprovativa da receção do ficheiro;

b) Por troca de ficheiros eletrónicos.

7 - [Revogado].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Data da fatura;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Descritivo onde constará expressamente a menção: 'Faturação das dispensas de medicamentos no mês mm/aaaa'.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e o) são enviados eletronicamente conforme anexo ii da presente portaria.

3 - A fatura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.

4 - [...].»

2 - O Anexo I da Portaria 193/2011, de 13 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 193/2011, de 13 de maio

É aditado o Artigo 14.º-A à Portaria 193/2011, de 13 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Comissão de Acompanhamento

1 - Para o acompanhamento de questões que se suscitem no âmbito do processo de faturação previsto na presente portaria, é criada uma Comissão com a seguinte constituição:

a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena;

b) Um representante do INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.;

c) Um representante das Administrações Regionais de Saúde;

d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Dois representantes da Associação Nacional de Farmácias;

f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior a designação dos seus representantes, sendo decidido entre as Administrações Regionais de Saúde o seu representante.

3 - A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 8.º e os n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Portaria 193/2011, de 13 de maio.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria 193/2011, de 13 de maio, com a redação atual.

2 - É retificada a epígrafe do anexo iv da Portaria 193/2011, de 13 de maio, assim onde se lê «a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º» deve ler-se «a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor a partir de 1 de março de 2014.

2 - A adaptação das farmácias ao previsto no n.º 7 do artigo 4.º, no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deverá ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria de acordo com regulamento a emitir pela ACSS, I. P.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 23 de janeiro de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Verso de Receita

(ver documento original)

ANEXO II

(referido no artigo 4.º da portaria)

Republicação da Portaria 193/2011, de 13 de maio, com as alterações resultantes da presente portaria

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

2 - O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos beneficiários indicados no número anterior depende da observância das regras previstas na presente portaria.

3 - O procedimento da presente portaria pode ser adotado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.

Artigo 2.º

Prazo de validade das receitas

1 - Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

Artigo 3.º

Modo de fornecimento

1 - Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

2 - Quando a embalagem prescrita está esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, do medicamento prescrito

3 - Excecionalmente, quando a embalagem prescrita está esgotada e apenas estiverem disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.

4 - São considerados os preços cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Ato de dispensa

1 - Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respetivo documento, na farmácia, no ato da dispensa de medicamentos comparticipados.

2 - Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

3 - O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.

4 - No ato da dispensa são incluídos, no verso da receita, os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respetivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respetivo total;

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

g) Assinaturas do responsável pela dispensa do medicamento e do utente;

h) Carimbo da farmácia.

i) Informação do direito de opção do utente, quando aplicável.

5 - Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número anterior impressos informaticamente, e desde que obedeçam à ordenação e conteúdos conforme o anexo i da presente portaria.

6 - [Revogado]

7 - Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo i da presente portaria, prevalecendo a informação contida neste código sobre a restante informação impressa.

8 - A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:

a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente Portaria, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.

Artigo 5.º

Dispensa de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos

1 - O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro.

2 - Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.

3 - Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

4 - As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.

Artigo 6.º

Portal do Centro de Conferência de Faturas

O relacionamento entre as diferentes entidades, o qual contém os documentos eletrónicos referentes ao processo de conferência, é exclusivamente realizado através do portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..

Artigo 7.º

Documentos

1 - A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia ao Centro de Conferência de Faturas da responsabilidade da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Conferência de Faturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:

a) As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS;

b) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.

2 - O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.

3 - Os documentos têm de ser acomodados em invólucros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da farmácia e respetiva documentação, contendo o código da farmácia fornecido pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e o número do invólucro face ao número total de invólucros expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela ACSS, I. P.

4 - No topo do invólucro identificado com o n.º 1, devem ser colocados os seguintes documentos:

a) Número da fatura eletrónica mensal;

b) Relação-resumo de lotes;

c) Número das notas de débito e crédito, caso existam.

5 - A informação a que se refere o n.º 4 pode ser gerada com código de barras ou através de outro sistema que permita a recolha desta informação.

6 - A prova da receção das faturas é efetuada da seguinte forma:

a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas, este envia à farmácia uma mensagem eletrónica comprovativa da receção do ficheiro;

b) Por troca de ficheiros eletrónicos.

7 - [Revogado].

Artigo 8.º

Organização das receitas médicas

1 - As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com exceção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo e do lote eletrónico.

3 - As receitas médicas são classificadas por lotes de acordo com a tipologia definida pela ACSS, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/2007, de 29 de maio.

4 - Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, gratuitos, disponibilizáveis pelo Centro de Conferência de Faturas à farmácia.

5 - Nos verbetes dos lotes que respeitam a receitas em que os elementos do ato da dispensa são produzidos informaticamente, a farmácia deve registar os seguintes elementos:

a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);

b) Mês e ano da respetiva fatura;

c) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respetivos verbetes de identificação:

i) Tipo e número sequencial do lote;

ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;

iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;

iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado;

d) Discriminação da seguinte informação, por receita:

i) Número sequencial da receita no verbete de lote;

ii) Importância total da receita correspondente ao PVP;

iii) Importância total da receita paga pelo utente;

iv) Importância total da receita a pagar pelo Estado.

6 - [Revogado].

7 - Nos verbetes de identificação de lotes que respeitem a serviços farmacêuticos, a farmácia regista os seguintes elementos:

a) Nome e código da farmácia (número de código atribuído pelo INFARMED, I. P.);

b) Mês e ano da respetiva fatura;

c) Tipo e número sequencial do lote;

d) Quantidade de talões;

e) Importância total do lote correspondente ao PVP;

f) Importância total do lote paga pelos utentes;

g) Importância total do lote a pagar pelo Estado;

h) Discriminação da informação por prestação:

i) Número de utente;

ii) Data de prestação;

iii) Número sequencial de talão;

iv) Importância respeitante ao PVP;

v) Importância paga pelo utente;

vi) Importância a pagar pelo Estado.

8 - Os produtos e serviços objeto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.

9 - Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação-resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos:

a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);

b) Mês e ano da respetiva fatura;

c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação-resumo dos lotes;

d) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respetivos verbetes de identificação:

i) Tipo e número sequencial do lote;

ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;

iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;

iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.

10 - Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações-resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem indicada, devendo, em qualquer dos casos, respeitar o formato normalizado A4.

Artigo 9.º

Fatura mensal

1 - A fatura mensal contém as seguintes indicações:

a) Identificação da entidade adquirente, nos termos do CIVA, correspondente à ARS da área da farmácia;

b) Indicação de que se trata de documento de original ou duplicado;

c) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);

d) Número da fatura;

e) Data da fatura;

f) Número fiscal;

g) Total do número de lotes;

h) Total do número de lotes, por tipo;

i) Importância total, por tipo de lote, correspondente ao PVP;

j) Importância total, por tipo de lote, paga pelos utentes;

k) Importância total, por tipo de lote, a pagar pelo Estado;

l) Importância total do PVP;

m) Importância total paga pelos utentes;

n) Importância total a pagar pelo Estado;

o) Descritivo onde constará expressamente a menção: «Faturação das dispensas de medicamentos no mês mm/aaaa».

2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a n) e o) são enviados eletronicamente conforme anexo ii da presente portaria.

3 - A fatura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização.

4 - O modelo da fatura mensal de medicamentos pode ser substituído por impresso produzido informaticamente, desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e respeite a ordem indicada, bem como o formato normalizado A4.

Artigo 10.º

Validação e contabilização da fatura mensal

1 - A validação da fatura mensal envolve:

a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas;

b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais;

c) A verificação dos documentos entregues pelas farmácias;

d) A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados;

e) A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado.

2 - Caso a fatura mensal não cumpra todos os requisitos, o Centro de Conferências de Faturas informa a farmácia desse facto, mantém na sua posse a documentação associada à referida fatura e suspende a validação e contabilização da fatura mensal até à receção da fatura mensal conforme, que deverá ser recebida até 60 dias após a data de expedição pelo Centro de Conferência de Faturas da fatura não conforme.

3 - Quando se verifiquem desconformidades na receita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o Centro de Conferência de Faturas disponibiliza ou envia à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias úteis seguintes, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes documentos:

a) Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;

b) A justificação das desconformidades;

c) As receitas, as faturas, a relação-resumo de lote e os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades;

d) Não serão enviadas às farmácias as receitas que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em que o erro apurado seja inferior a (euro) 0,50.

4 - No caso de desconformidades, as farmácias emitem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao Centro de Conferência de Faturas, com a fatura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte.

5 - O Centro de Conferência de Faturas deverá devolver à farmácia cópia das notas de crédito e débito, devidamente assinadas, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte.

6 - As farmácias podem reclamar das desconformidades detetadas devendo fazê-lo em formulário com modelo próprio, conforme o anexo iv da presente portaria, e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia de disponibilização ou envio dos documentos, conforme previsto no n.º 3.

7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja recebida no Centro de Conferência de Faturas qualquer reclamação e sem que a mesma seja recebida no formulário próprio, as retificações consideram-se aceites pelas farmácias para efeitos da presente portaria.

8 - Caso a relação-resumo contendo o valor das retificações não seja enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam, findo este prazo, a fatura considera-se definitivamente aceite.

9 - As desconformidades nas receitas médicas devolvidas ou disponibilizadas por meios eletrónicos devem ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da devolução ou disponibilização.

Artigo 11.º

Validação do receituário

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - Concluídas as operações de validação do receituário e das faturas referidas no número anterior, o Centro de Conferência de Faturas envia ou disponibiliza no portal do Centro de Conferência de Faturas à respetiva ARS, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:

a) Informação mensal das faturas recebidas;

b) Resultado da conferência;

c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.

4 - A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro de Conferência de Faturas ou à farmácia para efeitos de realização do pagamento.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia ou por entidade por esta designada.

2 - O valor a pagar corresponde ao valor da fatura mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das retificações a que se refere no n.º 3 do artigo 10.º

3 - No dia referido no n.º 1, a ARS, ou a entidade por esta designada, informa a farmácia, sempre que possível por via eletrónica, do montante transferido, do valor da fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária da conta bancária para onde esta foi efetuada.

Artigo 13.º

Receituário sinistrado

1 - A liquidação de receituário sinistrado, quando tal situação ocorra nos armazéns ou dependências utilizadas pelo transportador, é garantida mediante a apresentação dos quadruplicados das relações-resumo de lotes e das faturas mensais arquivadas pelas farmácias.

2 - Caso o receituário seja sinistrado durante a operação de transporte, o seu pagamento é garantido, de acordo com o procedimento referido no número anterior.

Artigo 14.º

Instruções gerais

1 - A aplicação das regras da presente portaria pode ser objeto de instruções gerais a emitir pela ACSS, I. P.

2 - A ACSS, I. P., pode, para efeitos do disposto no número anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, I. P., às ARS e às associações representativas das farmácias.

Artigo 14.º-A

Comissão de Acompanhamento

1 - Para o acompanhamento de questões que se suscitem no âmbito do processo de faturação previsto na presente portaria, é criada uma Comissão com a seguinte constituição:

a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena;

b) Um representante do INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.;

c) Um representante das Administrações Regionais de Saúde;

d) Um representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Dois representantes da Associação Nacional de Farmácias;

f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior a designação dos seus representantes, sendo decidido entre as Administrações Regionais de Saúde o seu representante.

3 - A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Artigo 15.º

Disposição transitória

Para efeitos de verificação dos requisitos das receitas médicas desde a entrada em funcionamento do Centro de Conferência de Faturas em 1 de março de 2010 até à entrada em vigor da presente portaria, aplicam-se as regras sobre o modo de fornecimento dos medicamentos, as regras necessárias à identificação do valor da comparticipação e organização do receituário e os requisitos de recusa de dispensa de medicamentos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 3-B/2007, de 2 de janeiro;

b) A Portaria 90/2009, de 23 de janeiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

Verso de Receita

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Fatura SNS

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)

Nota de Débito/Crédito SNS

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

Formulário para reclamações

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Decreto-Lei 242-B/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-02 - Portaria 3-B/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

  • Tem documento Em vigor 2011-05-13 - Portaria 193/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137-A/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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