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Lei 51/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho, e altera(segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, bem como altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Texto do documento

Lei 51/2013

de 24 de julho

Procede à primeira alteração à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao

Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, e à Lei 28/2012, de 31 de

julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de

novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.

2 - A presente lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 60/95, de 7 de abril, a Lei 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 31.º, 51.º, 96.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 144.º, 148.º e 194.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.) 3 - ...

a) 2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 - «Remunerações certas e permanentes»;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - ...

Artigo 96.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.) 3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e ou, pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

6 - ...

7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 119.º

[...]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 040 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 124.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de abril e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - ...

Artigo 131.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.

2 - ...

Artigo 143.º

[...]

1 - ...

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor originalmente contratado.

Artigo 144.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) ...

3 - ...

Artigo 148.º

[...]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

5 - ...

Artigo 194.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv

anexos à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

1 - Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv a que se refere o artigo 1.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 - No que se refere às transferências para a Assembleia da República, não incluindo as entidades com autonomia administrativa que funcionam junto deste órgão de soberania, mantêm-se os valores constantes dos mapas anexos à Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[...]

1 - ...

a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 29.º, 40.º, 57.º e 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 57.º

[...]

As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção «IVA - regime de isenção».

Artigo 58.º

Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser

devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º 2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.»

Artigo 7.º

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º-B

[...]

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...» 2 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual, alterado pelo Decreto-Lei 60/95, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º 2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi colocado ou para localidade de distância daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no número anterior será de:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 100 km;

b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;

d) ...

e) ...

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 100 km.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada, em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se manter colocado numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento de residência caduca decorridos cinco anos.»

Artigo 9.º

Alteração à Lei 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental - 2013-2016, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo 118.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

Artigo 11.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º

Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre

de 2013

1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o 2.º semestre de 2013.

2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo modelo que, cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, promova um maior envolvimento das diferentes entidades públicas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março.

Artigo 13.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças

Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de (euro) 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 14.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas

pela utilização dos serviços de saúde

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º 2 - (Revogado.) 3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 - ...

5 - ...

6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro.

7 - ...

8 - ...

9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:

a) ...

b) Domicílio fiscal;

c) ...

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

10 - ...

11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.

12 - ...

13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro:

a) A ACSS, I. P., comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I. P., também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.»

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 96.º, e os n.os 2 a 4 do artigo 117.º da Lei 66-B/2012, 31 de dezembro, e o n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 51.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da referida lei.

Aprovada em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 269/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 73/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, relativo ao Fundo de Pensões das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 328/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 269/90, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIOU E REGULAMENTOU O FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ADITA AO MESMO DIPLOMA O ARTIGO 17-A.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 160/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 269/90, DE 31 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELOS DECRETOS LEIS 73/91, DE 9 DE FEVEREIRO E 328/91, DE 5 DE SETEMBRO) RELATIVO AO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, DE MODO A ACTUALIZA-LO NO SEU FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 172/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO OU DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DOS QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, QUANDO COLOCADOS EM LOCAL DISTANCIADO DE MAIS 30 KM DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE, PARA FUTURO, AS SITUAÇÕES EXISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR QUE DETERMINEM O FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO OU A ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA NOS TERMOS DOS PRESSUPOSTOS AGORA FIXADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 60/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 172/94 DE 25 DE JUNHO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, QUANDO COLOCADOS EM LOCALIDADE SITUADA FORA DO LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 52/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 76/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 128/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Lei 28/2012 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 24/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade; procede à sua republicação no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 205/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 205/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova a lista de equipamentos utilizados na atividade aquícola autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 206/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto Legislativo Regional 10/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto-Lei 96/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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