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Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria 3-B/2007

de 2 de Janeiro

Atendendo a que o Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o recebimento, pelas farmácias, do pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, carece de regulamentação;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos práticos que permitam ao Estado pagar o valor da respectiva comparticipação e às farmácias recebê-lo, sempre que o suportem no momento da dispensa de medicamentos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da

comparticipação do Estado.

2 - O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na presente portaria.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Beneficiários do SNS abrangidos por um subsistema são as pessoas cujo cartão de utente tem, na zona B, encostada ao bordo direito, a letra «S» no interior de um círculo.

2 - Beneficiários do SNS em regime de complementaridade são as pessoas abrangidas por um subsistema que financia parte do PVP dos medicamentos, cabendo ao Estado o pagamento do valor da sua comparticipação e ao subsistema o valor da comparticipação

complementar.

Artigo 3.º

Prazo de validade das receitas

1 - Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 20 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 - O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica ou em documento anexo.

Artigo 4.º

Modo de fornecimento

1 - Quando a receita médica não especifica a dosagem ou a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão

disponível no mercado.

2 - Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita

médica ou em documento anexo.

Artigo 5.º

Acto de dispensa

1 - Quando se trata de receita médica feita manualmente, o utente entrega o respectivo impresso, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

2 - Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

3 - O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua

assinatura na receita médica.

4 - No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, nos espaços destinados para o efeito, com os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

e) Data da dispensa;

f) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

g) Carimbo da farmácia.

5 - São admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior produzidos informaticamente, desde que obedeçam à ordenação e conteúdos dos impressos aprovados e a impressão seja directa no verso da receita médica, ou em documento anexo colado na parte superior do verso da receita médica.

6 - O farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, apõe, no verso da receita médica, a etiqueta destacável da embalagem do medicamento, nos termos seguintes:

a) A etiqueta é recortada da embalagem de forma a apresentar completos o PVP e o código do medicamento, em caracteres e em código de barras;

b) No corte da etiqueta é respeitada a moldura do código do medicamento impressa na

embalagem;

c) A etiqueta é colada, com fita gomada, de uma só vez, de forma que as barras do código do medicamento se apresentem na posição vertical em relação à base da receita;

d) As etiquetas não podem sobrepor-se entre si;

e) As receitas médicas e as etiquetas devem estar em bom estado de conservação, de

modo a permitir uma leitura correcta.

7 - Em alternativa à aposição de etiquetas, nos termos previstos no número anterior, é possível imprimir informaticamente o código do medicamento, em caracteres e em código

de barras.

Artigo 6.º

Documentos

1 - A farmácia envia à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente em função da localização da farmácia, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:

a) As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema;

b) A factura mensal, em três exemplares, correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contratualização.

2 - O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.

3 - A ARS, ou a entidade por esta designada, devolve à farmácia um duplicado da factura mensal, devidamente carimbado, que serve de comprovativo da respectiva recepção.

4 - O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema,

durante um mês.

Artigo 7.º

Organização das receitas médicas

1 - As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto

nos números seguintes.

2 - Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo.

3 - Para efeitos de constituição dos lotes, as receitas médicas são classificadas e

separadas nos termos seguintes:

Tipos de lote:

10 - normal;

11 - doenças profissionais;

12 - paramiloidose;

13 - lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose;

15 - pensionistas;

16 - pensionistas com regulamentação própria;

17 - migrantes;

18 - normal e migrantes com regulamentação própria;

19 - manipulados e produtos dietéticos (normais, pensionistas e migrantes);

21 - diabéticos integrados no SNS.

4 - Para a organização dos lotes, as receitas médicas onde estão prescritos produtos dietéticos ou manipulados conjuntamente com outro tipo de especialidades farmacêuticas fazem parte do lote de manipulados e produtos dietéticos, com excepção dos manipulados que se inserem nos lotes de paramiloidose, de lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose e dos manipulados e produtos dietéticos que se inserem no lote das doenças profissionais.

5 - Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, fornecidos gratuitamente pela ARS, ou por entidade por esta designada, à farmácia, nos quais a

farmácia regista os seguintes elementos:

a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.);

b) Mês e ano da respectiva factura;

c) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;

d) Quantidade de receitas;

e) Quantidade de etiquetas;

f) Importância total do lote correspondente ao PVP;

g) Importância total do lote paga pelos utentes;

h) Importância total do lote a pagar pelo Estado.

6 - Os produtos e serviços objecto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.

7 - Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação resumo dos lotes, que

contém os seguintes elementos:

a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED);

b) Mês e ano da respectiva factura;

c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação resumo dos lotes;

d) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de

identificação:

i) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;

ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;

iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;

iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.

8 - Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem

indicada.

Artigo 8.º

Factura mensal

1 - A factura mensal contém as seguintes indicações:

a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED);

b) Número da factura;

c) Data da factura, correspondente ao último dia do mês do fornecimento dos

medicamentos (dd.mm.aa);

d) Número fiscal;

e) Total do número de lotes;

f) Importância total do PVP;

g) Importância total paga pelos utentes;

h) Importância total a pagar pelo Estado;

i) Assinatura.

2 - A factura mensal inclui apenas o valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contratualização.

3 - O modelo da factura mensal de medicamentos pode ser substituído por impresso produzido informaticamente, desde que contenha os elementos referidos no n.º 1 e respeite

a ordem indicada.

Artigo 9.º

Validação e contabilização da factura mensal 1 - A validação da factura mensal é efectuada pela ARS, ou por entidade por esta

designada, e envolve:

a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas;

b) A verificação dos documentos entregues pelas farmácias;

c) A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados;

d) A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo

Estado.

2 - Quando haja lugar a rectificações, a ARS, ou a entidade por esta designada, envia à farmácia, até ao dia 25 de cada mês, sempre que possível por via electrónica, os seguintes

documentos:

a) Uma relação resumo contendo o valor das rectificações;

b) A justificação das rectificações;

c) As receitas e documentos de facturação que correspondem às rectificações.

3 - As farmácias, após a aceitação dos valores das rectificações, emitem as respectivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas à ARS, ou à entidade por esta designada, com a factura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

4 - Não há lugar à emissão mensal de notas de crédito ou de débito, resultante das rectificações a que se refere o número anterior, quando o saldo acumulado das rectificações, positivo ou negativo, não atingir o valor de (euro) 200.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a emissão das notas de crédito ou de débito é

feita trimestralmente.

6 - A relação resumo, contendo o valor das rectificações, é enviada à farmácia, no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam.

7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que a relação resumo seja enviada à farmácia, a factura considera-se definitivamente aceite pelo Estado.

8 - Para efeitos de contabilização da factura mensal e respectivas rectificações, a ARS, ou a entidade por esta designada, mantém uma conta corrente por farmácia.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - No dia 10 do mês seguinte ao do envio da factura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia.

2 - O valor a pagar corresponde ao valor da factura mensal, entregue no mês anterior, rectificado dos valores correspondentes às notas de crédito ou de débito emitidas pela

farmácia.

3 - No dia referido no n.º 1, a ARS, ou a entidade por esta designada, informa a farmácia, sempre que possível por via electrónica, do montante transferido, do valor da factura, das eventuais rectificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária da conta bancária para onde esta foi efectuada.

Artigo 11.º

Instruções gerais

1 - A aplicação das regras da presente portaria pode ser objecto de instruções gerais a emitir pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

2 - A ACSS pode, para efeitos do disposto no número anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, às ARS e às associações representativas das farmácias.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde,

em 29 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/02/plain-245244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Decreto-Lei 242-B/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-23 - Portaria 90/2009 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-13 - Portaria 193/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 24/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade; procede à sua republicação no anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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