de 4 de dezembro
No âmbito da implementação de um novo modelo de receita desmaterializada, através das Portarias n.os 223/2015 e 224/2015, ambas de 27 de julho, procedeu-se à revisão do regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, no sentido de adaptar o regime existente a esta nova realidade.
Entende-se que no âmbito destes regimes é necessário clarificar os mecanismos de identificação e cobrança nos casos em que a responsabilidade pelos encargos compete a entidade financeira distinta do Serviço Nacional de Saúde, procede-se à alteração das referidas portarias.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração às Portarias n.os 223/2015 e 224/2015, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho
O artigo 9.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos casos em que não seja de imediato apurada a entidade financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a sinalização dessa situação.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 223/2015, de 27 de julho
É aditado à Portaria 223/2015, de 27 de julho, um artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Responsabilidade de terceiros
1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, e sempre que se apure a entidade financeira responsável pelo encargo com o medicamento, deve promover-se o ressarcimento do SNS, mediante cobrança das quantias devidas.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., define os procedimentos a adotar, tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos encargos com a prescrição de medicamentos da responsabilidade de terceiros que ainda se encontrem pendentes de cobrança.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de novembro de 2015.