de 23 de Janeiro
A Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro, veio regular o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, de acordo com os elementos de identificação previstos no cartão de utente do SNS.O cartão de utente está a ser progressivamente substituído pelo cartão de cidadão, de acordo com a Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro.
A progressiva substituição do cartão de utente pelo cartão de cidadão, já em utilização, exige a definição urgente e transitória da forma de verificação, no acto da dispensa, do regime de comparticipação no preço dos medicamentos, aplicável aos utentes do SNS.
Relativamente ao receituário emitido informaticamente, esse regime de comparticipação está impresso na própria receita.
No que se refere ao receituário emitido manualmente, a verificação do regime é efectuada através das vinhetas das unidades públicas de saúde ou de declaração emitida pelo SNS, enquanto o acesso ao Registo Nacional de Utentes não estiver generalizado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, que o artigo 5.º da Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Acto de dispensa
1 - ..............................................................2 - ..............................................................
3 - ..............................................................
4 - ..............................................................
5 - ..............................................................
6 - ..............................................................
7 - ..............................................................
8 - A verificação do regime de comparticipação a que o beneficiário tem direito efectua-se nos termos seguintes:
a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 1501/2002, de 2 de Dezembro, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
b) Nas receitas emitidas manualmente, através da vinheta da unidade pública de saúde, sempre que conste da receita;
c) Nas receitas emitidas manualmente sem aposição da vinheta prevista na alínea anterior, através de declaração emitida pelo SNS ou do cartão de utente, até à sua integral substituição.» O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 16 de Janeiro de 2009.