de 13 de maio
A Portaria 224/2015, de 17 de julho, alterada pela Portaria 417/2015, de 4 de dezembro, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição eletrónica com desmaterialização da receita.
A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido fatores determinantes associados àquela prescrição eletrónica desmaterializada.
Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho 7979-P/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, estabeleceu disposições sobre a uniformização progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica médica, desenvolvida no âmbito da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Através do Despacho 2935-B/2016, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, foi determinada a generalização da receita eletrónica desmaterializada às instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, cumpre agora alargar a obrigatoriedade de prescrição eletrónica desmaterializada aos restantes prescritores a partir de 1 de setembro de 2016.
No que concretamente respeita à rede da ADSE - DireçãoGeral de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita eletrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho de 2016, nos demais casos.
Assim:
Manda o Governo, através do Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto Lei 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar 28/2009, de 12 de outubro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante da Portaria 417/2015, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho
O artigo 5.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica desmaterializada, sem prejuízo de, excecionalmente e nos casos previstos no artigo 8.º da presente portaria, poder ser feita por via manual.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 3.º
Condições materiais de implementação
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 da Portaria 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, todos os prescritores devem dispor, pelo menos, de um dos meios de autenticação previstos no artigo 10.º daquela Portaria.
2 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., faculta, no âmbito das suas atribuições, todo o apoio de consultoria técnica e processual aos prescritores abrangidos pelo presente diploma, com vista à sua execução.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos nos seguintes termos:
a) Quanto a beneficiários da ADSE - DireçãoGeral de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, em 1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho de 2016, nos demais casos;
b) Em 1 de setembro de 2016, para todos os prescritores não abrangidos pelo Despacho 2935-B/2016, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, ou pelo disposto na alínea anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 28 de abril de 2016.
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