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Despacho 7979-P/2015, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a uniformização progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica médica (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 7979-P/2015

Com vista à racionalização do acesso ao medicamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Dec. Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, estabelece o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica.

Paralelamente o Ministério da Saúde definiu uma prioridade clara para a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação dos medicamentos, com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente e mais seguro, e paralelamente promover uma maior qualidade e racionalidade na prescrição e dispensa.

Em 2012 o Ministério da Saúde desenvolveu uma aplicação de prescrição eletrónica médica (PEM), que pretende ser o instrumento normalizado a utilizar pelas instituições de prestação de cuidados de saúde do SNS para a prescrição de medicamentos e cuidados respiratórios domiciliários. A prescrição de cuidados respiratórios através deste aplicativo, com a inclusão das Normas de Orientação Clínica da Direção Geral de Saúde, foi já determinada e assiste-se à prescrição diária através da PEM na quase generalidade das instituições.

A PEM possui requisitos de segurança acrescidos em relação à identificação do prescritor e do utente, contribuindo eficazmente para o combate à fraude e desperdício. Recentemente foi identificado como possível a inclusão de algoritmos de alarmística que permitem recordar as indicações das Normas de Orientação Clínica que mereceram amplo apoio, bem como a disponibilização da PEM aos pequenos prescritores privados através do recém protocolo celebrado entre a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e a Ordem dos Médicos.

A uniformização progressiva das ferramentas de prescrição facilita o ato de prescrição, evitando que o médico tenha diferentes aplicações para o mesmo processo dentro e entre instituições do SNS, reduz custos e agiliza o processo de adaptação do software decorrente de alterações das regras de prescrição e da política do medicamento.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Os sistemas de informação das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem integrar com a aplicação prescrição eletrónica médica (PEM) desenvolvida pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., de acordo com as especificações técnicas da responsabilidade da SPMS.

2 - A prescrição de medicamentos de dispensa em farmácia comunitária, em instituições do SNS, é realizada na aplicação PEM, fornecendo a SPMS às instituições do SNS, os dados sobre padrões de prescrição necessários ao controlo e melhoria da prescrição médica e combate à fraude e desperdício.

3 - A SPMS, através da Ordem dos Médicos, pode disponibilizar a aplicação PEM aos médicos privados.

4 - A SPMS disponibilizará uma versão adaptada a dispositivos móveis do aplicativo PEM, até 31 de dezembro de 2015.

5 - A aplicação PEM deverá incluir interações medicamentosas, aprovadas pelo INFARMED, IP - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, até 1 de janeiro de 2016.

6 - O sistema PEM inclui progressivamente algoritmos com as regras de prescrição que derivem de normas emitidas pela Direção Geral de Saúde e ou pelo INFARMED, IP.

17 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208807766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1002814.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 138/2016 - Saúde

    Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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