de 27 de setembro
No âmbito da implementação do novo modelo de receita desmaterializada, previsto nas Portarias n.os 223/2015 e 224/2015, ambas de 27 de julho, procedeu-se à revisão do regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde, bem como do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, no sentido de adaptar o regime existente a esta nova realidade.
Com a evolução das soluções informáticas e sistemas de informação de suporte à prescrição e dispensa desmaterializada de medicamentos, constatou-se a existência de procedimentos na Portaria 223/2015, de 27 de julho, que necessitam de adaptação, de modo a conformálos com nova realidade e com os desenvolvimentos implementados nas soluções informáticas que suportam a desmaterialização. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, na redação dada pela Portaria 417/2015, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 223/2015, de 27 de julho
O artigo 6.º da Portaria 223/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente sem sucesso na validação, encontram-se em condições de ser faturadas, sendo verificadas e conferidas pelo Centro de Conferência de Faturas, de acordo com as normas definidas no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I. P.
3 - As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente com sucesso na validação consideram-se em condições para serem faturadas.
»Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 223/2015, de 27 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às receitas pendentes no Centro de Conferência de Faturas.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de setembro de 2016.