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Portaria 1369-A/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regulamento de Gestão.

Texto do documento

Portaria 1369-A/2008

de 28 de Novembro

Através do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, foi criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, cujo objecto consistia no apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), relativos à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção.

Já em 2008, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas da Administração Pública, foi determinada a oportunidade de reestruturar o Fundo, transformando-o num instrumento efectivo de redução dos prazos médios de pagamento do sector da saúde, alargando o seu objecto e permitindo aos hospitais integrados no Sector Empresarial do Estado a participação no capital do Fundo, através da subscrição de unidades de participação.

Assim, através do Decreto-Lei 228/2008, de 25 de Novembro, foi alargado o âmbito do Decreto-Lei 185/2006, por forma a que as instituições e serviços do SNS possam beneficiar do apoio do Fundo na aquisição de todos os bens e serviços, pelo que importa rever o regulamento de gestão de modo a adaptá-lo à nova realidade.

O apoio ao sistema de pagamentos é, pois, feito mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde. Estes pagamentos por conta podem assumir duas formas: através do pagamento directo do Fundo aos fornecedores das instituições e serviços do SNS ou, no caso das instituições e serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, através do adiantamento das verbas, sendo o pagamento feito pelas entidades devedoras.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Capital do Fundo

1 - O capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante designado por Fundo, é de 200 milhões de euros, representado por 2000 unidades de participação de valor unitário de 100 mil euros, subscritas e realizadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, respectivamente através da subscrição ou resgate de unidades de participação por parte do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidade pública empresarial.

3 - Até 31 de Dezembro de 2008, o capital referido no n.º 1 deve ser aumentado em 600 milhões de euros, subscrito e realizado por outras entidades públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 2.º

Regulamento de Gestão do Fundo

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

Durante o ano de 2008, as transferências a título de adiantamentos a realizar pelo Fundo têm por finalidade a regularização de dívidas vencidas existentes à data da publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1/2007, de 2 de Janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à respectiva publicação Em 27 de Novembro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE APOIO AO SISTEMA DE

PAGAMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Artigo 1.º

Objecto

O Fundo tem por objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Pagamentos realizados pelo Fundo

1 - As instituições e serviços do SNS notificam a ACSS, até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da dívida a fornecedores que pretendem regularizar através do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes elementos:

a) Montante global da dívida a fornecedores;

b) Listagem das facturas aceites e vencidas, com discriminação dos seguintes dados:

i) Número da factura;

ii) Identificação do fornecedor e respectivo número de identificação fiscal;

iii) Valor da factura;

iv) Datas de emissão e de limite de pagamento da factura;

c) Listagem das facturas pagas, com recurso ao Fundo, no mês anterior ao do envio daquela.

2 - A ACSS valida os montantes a pagar com recurso ao Fundo até ao dia 8 de cada mês, conforme a listagem referida na alínea b) do número anterior, notificando o Fundo do montante a transferir electronicamente relativamente a cada instituição e serviço do SNS.

3 - A validação prevista no número anterior inclui os procedimentos necessários à verificação de que as instituições e serviços do SNS confirmaram a regularidade da situação contributiva e fiscal dos fornecedores cujas facturas pretendem pagar.

4 - O Fundo transfere electronicamente, para cada uma das instituições e serviços do SNS, o montante validado pela ACSS.

5 - O comprovativo das transferências electrónicas a título de adiantamentos realizadas a favor das instituições e serviços do SNS constitui título suficiente para o reconhecimento do crédito do Fundo sobre as mesmas.

Artigo 3.º

Gestão financeira do Fundo

1 - A gestão financeira do Fundo compreende a aplicação das respectivas disponibilidades, devendo, para este efeito, dispor de uma conta aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

2 - As aplicações das disponibilidades do Fundo são efectuadas nos prazos e condições a definir pela respectiva comissão directiva.

Artigo 4.º

Empréstimos

1 - O Fundo pode contrair empréstimos caso os recursos próprios disponíveis sejam insuficientes para satisfazer as transferências a título de adiantamentos solicitadas pelas instituições e serviços do SNS e validados pela ACSS, mediante prévia autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - À data da contracção de cada empréstimo, o montante acumulado dos empréstimos não pode exceder 50 % do valor das unidades de participação subscritas e realizadas.

Artigo 5.º

Unidades de participação

1 - O capital do Fundo é representado por unidades de participação, as quais podem ser subscritas e realizadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidade pública empresarial, na qualidade de participantes.

2 - As unidades de participação são realizadas em numerário ou através de certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).

3 - No caso de realização de unidades de participação através de CEDIC, a data de subscrição corresponde à data em que estes títulos derem entrada na conta do Fundo sedeada no IGCP, e o valor da subscrição ao valor do CEDIC acrescido do juro corrido até à data de subscrição.

4 - Caso o valor resultante não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponderá ao múltiplo imediatamente inferior, sendo o valor excedente colocado à disposição dos participantes em conta por estes titulada junto do IGCP.

Artigo 6.º

Remuneração e resgate das unidades de participação

1 - As unidades de participação são remuneradas ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de três meses, para a mesma data e montante de subscrição.

2 - O resgate de unidades de participação é possível a todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate.

3 - Caso o montante do pedido de resgate implique uma redução do valor nominal das unidades de participação, tituladas por cada participante, para um valor inferior ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo.

3 - Às unidades de participação resgatadas em data diferente da data de vencimento da respectiva remuneração é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de três meses.

4 - A remuneração das unidades de participação é colocada à disposição dos participantes em conta por estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no reembolso de verbas por este concedidas, situação em que os rendimentos das unidades de participação são afectos à regularização da dívida do participante com o limite do respectivo valor.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração das unidades de participação pode ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.

Artigo 7.º

Comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Assegurar as relações do Fundo com os respectivos participantes, com a ACSS, com as instituições e serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial e com a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;

c) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do Fundo;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a contracção de empréstimos;

e) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a alteração da taxa de remuneração das unidades de participação e da taxa de remuneração dos adiantamentos praticados pelo Fundo.

2 - O apoio técnico, logístico e administrativo prestado à comissão directiva é assegurado pela DGTF mediante o pagamento por parte do Fundo de um valor trimestral correspondente a um oitavo de ponto percentual por mil sobre o capital do Fundo existente no final de cada trimestre.

Artigo 8.º

Remuneração e reembolso

1 - O reembolso das transferências a título de adiantamentos realizadas pelo Fundo deve ser efectuado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data em que aqueles ocorreram.

2 - Aos montantes despendidos pelo Fundo com a realização das transferências a título de adiantamentos é aplicada uma taxa correspondente à EURIBOR a um mês acrescida de 5 pontos base, podendo a mesma ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.

3 - Caso o prazo a que se refere o n.º 1 seja ultrapassado, a comissão directiva deve informar do facto os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas necessárias a ultrapassar a situação.

4 - Na situação prevista no número anterior, e até ao integral reembolso, a taxa remuneratória é acrescida de 0,1 % ao mês a título de penalização.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - Por forma a assegurar a adequada gestão dos recursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada trimestre, a programação financeira mensualizada para o trimestre seguinte.

2 - A programação financeira a que se refere o número anterior deve ser actualizada até ao dia 8 de cada mês.

3 - O Fundo comunica à ACSS e às instituições e serviços do SNS as transferências a título de adiantamentos realizadas, bem como qualquer falha ocorrida, no prazo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 10.º

Liquidação

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Aspectos complementares

Através de protocolo a celebrar entre o Fundo e a ACSS podem ser regulados aspectos complementares que se mostrem necessários à prestação de serviços a realizar pelo Fundo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/28/plain-243205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 185/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 228/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, que cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, alargando o seu objecto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Declaração de Rectificação 4/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, que estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regulamento de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 188/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 188/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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