de 25 de Novembro
O Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde foi criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, com o objectivo de apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, relativos à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.A criação do Fundo revelou-se um instrumento muito importante na gestão de recursos financeiros no âmbito da saúde, já que o sistema de pagamentos de comparticipações financeiras do Estado na prestação de serviços de saúde e na distribuição de medicamentos exige a disponibilização de recursos significativos e uma gestão capaz de aliar a flexibilidade de movimentação de ordens de pagamento à eficiência na aplicação daqueles recursos.
O apoio aos restantes pagamentos pode também beneficiar das vantagens associadas a este Fundo, já que a experiência colhida demonstra que o Fundo pode e deve ser aproveitado para outros objectivos.
Tal alargamento permitirá, no seguimento do propósito do XVII Governo Constitucional, consubstanciado no programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços praticados pelas entidades públicas, denominado Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, reduzir o prazo de pagamento a fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O Fundo tem como objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 3.º
[...]
1 - .......................................................................2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente através da subscrição de unidades de participação por parte de outras entidades públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidades públicas empresariais.
3 - O capital do Fundo pode ser diminuído por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente como consequência do resgate das unidades de participação solicitado pelos respectivos subscritores.
4 - A concretização do aumento ou diminuição do capital do Fundo é efectuada, em regra, no final de cada trimestre, pelo valor líquido apurado com base, respectivamente, nos pedidos de subscrição e resgate das unidades de participação apresentados nesse período.»
Artigo 2.º
Hospitais com natureza de entidade pública empresarial
O valor dos adiantamentos que o Fundo venha a conceder aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial em virtude de pagamentos aos fornecedores não concorre para os limites de endividamento a que aqueles se encontram sujeitos nos termos da lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 11 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.