de 30 de dezembro
O Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro, criou, no âmbito do Ministério das Finanças, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, para apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde. O regulamento de gestão deste fundo foi aprovado em anexo à Portaria 1369-A/2008, de 28 de novembro.
A Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, veio clarificar a responsabilidade de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso.
Tendo em conta o avultado stock da dívida a fornecedores externos existente no SNS em 2011, foi executado um rigoroso programa de regularização de dívidas, ao abrigo do qual foram pagas aproximadamente 60 % do total das dívidas existentes naquele ano. Paralelamente, procedeu-se ainda à recapitalização de hospitais que, juntamente com o programa de regularização de dívidas, contribuiu para melhorar a sustentabilidade financeira do SNS.
Deste modo, estabelecidas estas condições de base, importa agora responsabilizar cada entidade pela gestão dos seus fundos disponíveis, pelo que não se justifica a intervenção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde no sistema de pagamentos, encontrando-se assim esgotada a finalidade para o qual foi criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro.
Artigo 2.º
Extinção
É extinto o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (Fundo).
Artigo 3.º
Liquidação
1 - Compete à comissão diretiva constituída nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro, assegurar as operações necessárias à liquidação do Fundo.
2 - É atribuída à comissão diretiva a competência para praticar todos os atos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:
a) Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas ações pendentes;
b) Administrar o património em liquidação;
c) Cobrar as dívidas do Fundo;
d) Pagar as dívidas do Fundo;
e) Movimentar os depósitos;
f) Resgatar as unidades de participação do Fundo;
g) Alienar os bens móveis e imóveis do Fundo.
3 - Os documentos de prestação de contas, reportados à data da extinção do Fundo são preparados pela comissão diretiva e submetidos a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao dia 31 de dezembro de 2014.
4 - O saldo da liquidação que vier a ser apurado constitui receita do Estado.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 25 de novembro;
b) A Portaria 1369-A/2008, de 28 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.