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Lei 12/2022, de 27 de Junho

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Sumário

Orçamento do Estado para 2022

Texto do documento

Lei 12/2022

de 27 de junho

Sumário: Orçamento do Estado para 2022.



Orçamento do Estado para 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

i) No n.º 2, onde se lê «2017» deve ler-se «2020»;

ii) No n.º 13, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;

b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria 278/2012, de 14 de setembro.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

c) 10 % para o FRCP, ou até 80 % para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

d) 10 % para a DGTF;

e) 10 % para a receita geral do Estado.

8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

11 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

5 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

8 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

10 - A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º

9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio.

10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.

15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei 112/2009, de 16 de setembro.

19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:

a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:

i) Pela administração central;

ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;

iii) Pelas instituições de ensino superior;

iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio;

v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social;

c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia.

20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.

21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a Assembleia da República.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro.

4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - O disposto no artigo 12.º da Lei 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2 - Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2021-2027.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022.

2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 16.º

Instalação de serviços no interior

Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Artigo 21.º

Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

1 - Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência e da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da demografia, das desigualdades e da ação climática.

3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 22.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2022:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 - Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:

a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.

2 - Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Prémios de desempenho

1 - Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 28.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque em 2022.

Artigo 29.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de juízos de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31.º

Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências físicas e psicológicas para a mesma.

Artigo 32.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei 2/2020, de 31 de março, garantindo o aumento e o rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia operacional.

2 - Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 33.º

Programas de defesa animal

1 - Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa animal das forças de segurança.

2 - Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 34.º

Corpo da Guarda Prisional

1 - Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional.

2 - Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos, nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 35.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2021.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis 45/2016, de 17 de agosto e 57/2016, de 29 de agosto.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 37.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 38.º

Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 - Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar originado é remunerado:

a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar;

b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência podem, em 2022, requerer a suspensão desse direito.

4 - O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

6 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 39.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 40.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 - É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes.

2 - É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal.

5 - O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes objeto de regime próprio.

6 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à ACSS, I. P., e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

Artigo 41.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 - Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho.

Artigo 42.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e a categoria correspondentes.

4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

5 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 43.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 44.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir de 2022.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à contratação ou renovação de seguros de saúde.

Artigo 45.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 47.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei 104/2019, de 6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2021.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 48.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 - Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 - Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 - Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 49.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 - Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

2 - No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.

3 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 - No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.

5 - O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 50.º

Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes

Em 2022, o Governo procede à implementação de um plano de formação contínua dos órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo da administração local, na área dos direitos humanos, nomeadamente em temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracistas e em matérias relacionadas com o acolhimento de refugiados e migrantes.

Artigo 51.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor em 2022.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 52.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 53.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 54.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

Artigo 55.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

5 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.

6 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

Artigo 56.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e a Lei 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 57.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - O artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações:

a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;

b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.

2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 58.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 - As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2021.

3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

Artigo 59.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.

3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei 10/2017, de 3 de março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 60.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.

8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 61.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.

3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.

4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.

7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

8 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

Artigo 62.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março.

3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 63.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.

2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.

5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.

6 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 64.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 65.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 181 399 300 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;

b) 173 768 704 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a) 99 769 615 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;

b) 43 442 176 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 66.º

Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas

1 - Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir:

a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;

b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.

2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças.

4 - A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 67.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do Produto Interno Bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).

5 - Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento da SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 (euro) deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.

Artigo 68.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 69.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

2 - O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 70.º

Aeroporto da Horta

1 - O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., o pagamento do projeto de ampliação da pista do Aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.

Artigo 71.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 72.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 73.º

Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores

Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à execução do plano de remodelação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.

Artigo 74.º

Novo estabelecimento prisional de São Miguel

Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

Artigo 75.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da Praia da Vitória.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor que venha a ser despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

Artigo 76.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 77.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 78.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 593 551 742 (euro), constante da col. 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 42 158 621 (euro).

2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

4 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 (euro).

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 79.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 497 456 189 (euro), constando da col. 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 80.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 - Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.

2 - Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 81.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 - Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - Ao montante previsto no número anterior acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 (euro).

3 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 82.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, é de 74 571 227 (euro).

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 83.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 84.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 85.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 - Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

6 - Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 - As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.

8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que:

a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 86.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 87.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei 53/2014, de 25 de agosto.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 88.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 89.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 - Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei 21/2019, do Decreto-Lei 22/2019 e do Decreto-Lei 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de 843 266 046 (euro), asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 70 461 473 (euro);

b) Educação, até ao valor de 729 564 220 (euro);

c) Cultura, até ao valor de 890 942 (euro);

d) Ação social, até ao valor de 42 349 411 (euro).

2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo ii da presente lei.

3 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

4 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente;

c) Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios:

i) Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 (euro)/m2;

ii) Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 (euro)/m2;

iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 (euro)/m2;

d) Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000 (euro), o valor a transferir é fixado em 20 000 (euro).

5 - As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo iii do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei 21/2019, do Decreto-Lei 22/2019 e do Decreto-Lei 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

8 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

10 - Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos montantes entre municípios.

11 - Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

Artigo 90.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 91.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 3 000 000 (euro).

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM.

Artigo 92.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 93.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).

Artigo 94.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2022.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 95.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:

a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c) A DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e) As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).

Artigo 96.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2022, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.

2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.

3 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

Artigo 97.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 98.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.

3 - Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 99.º

Linha BEI PT 2020 - Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 100.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano de 2022, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii da presente lei.

Artigo 101.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 102.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 - Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 103.º

Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento

1 - Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.

2 - Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 7 de setembro, é aumentada para 40 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

3 - Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 104.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 105.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 - Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 - Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 106.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023.

3 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 - O alargamento e o reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.

5 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados.

Artigo 107.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 108.º

Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos

Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 109.º

Resposta integrada de apoio à vítima

Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.

Artigo 110.º

Programa de licenças para formação

O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 111.º

Majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais»

Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade.

Artigo 112.º

Alargamento do subsídio de desemprego

Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 113.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 114.º

Programa «Trabalhar em Portugal»

Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

Artigo 115.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 116.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 117.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 118.º

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 119.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.

6 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 120.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro.

Artigo 121.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 (euro);

b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 (euro);

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 (euro);

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 600 380 (euro);

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 375 102 (euro).

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716 964 (euro) e 12 510 134 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 122.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos do IRC, em dificuldades económicas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 123.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133 682 (euro).

Artigo 124.º

Garantia para a infância e abono de família

1 - Em 2022, é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 (euro) por ano por criança ou jovem, sendo que, em 2022, o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir 840 (euro) por ano por criança ou jovem.

3 - O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 (euro) por ano.

4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 125.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1 - Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.

2 - O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, I. P., e da ANQEP, I. P., em colaboração com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 126.º

Consulta direta em processo executivo

1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 127.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.

Artigo 128.º

Reforço das juntas médicas

Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, tendo em vista eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 129.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 130.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 131.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 132.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de setembro.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 133.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 134.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 638 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 135.º

Antecipação de fundos europeus

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 200 000 000 (euro);

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 (euro).

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).

9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 136.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.

5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 137.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 (euro).

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 (euro).

3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 (euro).

5 - O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 (euro), em termos de fluxos líquidos anuais, quando estejam em causa:

a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 12 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

9 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 (euro), atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 138.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 139.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 140.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 200 000 000 (euro).

2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 142.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

Artigo 143.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 141.º e 147.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 144.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 145.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

Artigo 146.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 147.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 148.º

Eventos de projeção internacional

1 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar, do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando disponíveis as respetivas dotações.

2 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Conferência dos Oceanos - 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 - As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos - 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 - No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 149.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude

1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.

3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.

4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

5 - Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 150.º

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no respeito pelo direito internacional.

Artigo 151.º

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 152.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1 - O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.

3 - O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 153.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, que sejam emitidas em 2022 são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 154.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

1 - Em 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.

2 - As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países terceiros desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

Artigo 155.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 156.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do Programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 157.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 - Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 - Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Artigo 158.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado

Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

Artigo 159.º

Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas

Em 2022, é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 (euro), para o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto «Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina».

Artigo 160.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 - Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 - Visão Zero 2030 inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade.

2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 162.º

Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 163.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 - Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2022, é de 29 713 284,60 (euro).

3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.

4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 - Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto.

6 - Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6 %.

Artigo 164.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

1 - O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR.

2 - Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, e no artigo 59.º

Artigo 165.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101, «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais», pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 166.º

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, I. P., transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de 1 500 000 (euro).

Artigo 167.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 168.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim.

Artigo 169.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 - Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, I. P., a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do Grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.

3 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.

Artigo 170.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para:

a) As autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental;

b) A GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;

c) Entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 171.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR 2020, os projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

Artigo 172.º

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR 2020, a abertura de um aviso exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um financiamento até 3 000 000 (euro).

Artigo 173.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 174.º

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 175.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 176.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 - O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 5 000 000 (euro) para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 (euro) para os Serviços Sociais da PSP.

2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 177.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 178.º

Lojas de cidadão

1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 179.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - No início do ano de 2022, é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2 - A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) 835 000 (euro), para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) 833 000 (euro), para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.

3 - A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

6 - O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 180.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 181.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

4 - Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022, aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.

5 - Durante o ano de 2022, são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Artigo 182.º

Utilização de viaturas de serviço

1 - É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, com os limites fixados nesse artigo.

2 - É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, a utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

Artigo 183.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

Artigo 184.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determine.

2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

Artigo 185.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 - Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.

Artigo 186.º

Requalificação e musealização da Casa do Passal

1 - Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, no quadro do FEDER.

2 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o protocolo mencionado no número anterior.

Artigo 187.º

Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor cultural e artístico.

Artigo 188.º

Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos

Em 2022, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 250.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 189.º

Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório

Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

Artigo 190.º

Refeições vegetarianas nas cantinas públicas

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 191.º

Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino superior.

Artigo 192.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo ii do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.

3 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo iii do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo referido no número anterior.

4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS.

5 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 193.º

Limite mínimo do valor da propina

Nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

Artigo 194.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

No ano letivo de 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021-2022 no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 195.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas envolventes aos contextos de ensino superior.

Artigo 196.º

Reforço da ação social no ensino superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 197.º

Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior

A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 198.º

Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior

O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

Artigo 199.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 200.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 201.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.

Artigo 202.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 203.º

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

1 - Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.

2 - As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 204.º

Novos modelos de organização do trabalho

1 - Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.

2 - Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

Artigo 205.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 206.º

Utentes inscritos por médico de família

1 - Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 % é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4 - No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento remuneratório, correspondente a 60 % da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.

5 - O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o posto de trabalho que lhe conferia esse direito.

6 - A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época normal de avaliação do internato médico de 2022.

7 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei, ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto.

8 - As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000 000 (euro).

9 - Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis.

10 - A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio que permite a contratação.

11 - Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um suplemento remuneratório, correspondente a 30 % da remuneração base.

12 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

13 - Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

Artigo 207.º

Formação sobre questões e identidades LGBT+

O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.

Artigo 208.º

Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 209.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 210.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS), respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei 167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P.

4 - Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 211.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 212.º

Medidas para promover a saúde menstrual

1 - Em 2022, o Governo promove, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pela Saúde Escolar, ações de informação sobre o ciclo menstrual, sobre a utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual.

2 - Em 2022, o Governo promove um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema.

Artigo 213.º

Novo Hospital Central do Algarve

Até ao final do terceiro trimestre de 2022, o Governo adota as diligências necessárias que assegurem o procedimento para a construção e equipamento do novo edifício do Hospital Central do Algarve, assumindo o modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio de viabilidade e sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade da assistência prestada à população da região.

Artigo 214.º

Criação de uma rede de bancos de leite materno

Em 2022, o Governo garante a implementação de uma rede de bancos de leite materno, através da instalação de um banco de leite por cada administração regional de saúde.

Artigo 215.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

Artigo 216.º

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Lei 10/2017, de 3 de março, transitam e são integrados no orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

Artigo 217.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.

2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

Artigo 218.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 219.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 - Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 220.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 - Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 221.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 222.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 - Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 (euro).

3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:



(ver documento original)



6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 223.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 (euro), para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

3 - O Governo garante a atribuição, durante o ano de 2022, de uma verba de 20 000 000 (euro) ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 224.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 225.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 226.º

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.

Artigo 227.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 228.º

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

1 - Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, no Diário da República, do relatório referido no número seguinte.

2 - Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que:

a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4 - Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

5 - A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

6 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 229.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional

1 - Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 - Jovem), criado pelo Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro ii do anexo constante na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 - Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 - Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 - Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 - Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 230.º

Programa de remoção de amianto

1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 231.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 - Durante o segundo semestre de 2022, o Fundo Ambiental apoia a criação de uma Unidade de Missão para o Novo Pacto Verde.

Artigo 232.º

Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios

1 - Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C - Casa, Conforto e Clima».

2 - Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos.

3 - No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo de 100 % dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 (euro).

4 - Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios, no valor anual de 40 000 000 (euro) para agregados familiares que vivam em situação de pobreza energética.

5 - O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a criação de um serviço de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, que não se candidatariam por iniciativa própria.

6 - O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Programa Vale Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética.

7 - O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações preexistentes no âmbito do IHRU, I. P.

Artigo 233.º

Eficiência energética de edifícios escolares

1 - Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis.

2 - O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 - O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Artigo 234.º

Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, garantindo um investimento de 5 000 000 (euro), alargando a área geográfica de intervenção.

Artigo 235.º

Atlas de risco das alterações climáticas

Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas, para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.

Artigo 236.º

Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país

Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos, zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema estatístico europeu, o INE, I. P., acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de informação para a criação do sistema de contabilidade económica - contabilidade do ecossistema.

Artigo 237.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 238.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 239.º

Plano de ação «rios livres»

Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.

Artigo 240.º

Programa de apoio à plantação de espécies autóctones

Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80 % por hectare, através de uma dotação de 5 000 000 (euro).

Artigo 241.º

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 242.º

Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco

Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco.

Artigo 243.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 244.º

Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas

O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a criação da respetiva fileira industrial.

Artigo 245.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 - Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 246.º

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030

1 - O Fundo Ambiental transfere para o IMT, I. P., no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 (euro) para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia.

2 - O IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 247.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 - Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 248.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 249.º

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

Artigo 250.º

Reforço da carreira de vigilantes da natureza

Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., através da abertura de procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.

Artigo 251.º

Centros de recuperação de animais selvagens

Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens no valor de 1 000 000 (euro) e a revisão da forma de financiamento através do Fundo Ambiental.

Artigo 252.º

Interdição do chumbo na pesca

O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado um material mais sustentável para o mesmo fim.

Artigo 253.º

Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética

1 - O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o território nacional.

2 - O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente das munições na saúde humana e ambiental.

Artigo 254.º

Realização de censos sobre espécies cinegéticas

Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais de ambiente e as instituições de ensino superior.

Artigo 255.º

Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal

Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos pela Florestgal, S. A.

Artigo 256.º

Apoios ao investimento para a agricultura biológica

Com o objetivo de, até 2023, atingir 15 % do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.

Artigo 257.º

Gestão sustentável de habitats agrícolas

Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas.

Artigo 258.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 - Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE - extração de sal marinho.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 259.º

Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca

Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.

Artigo 260.º

Proteção dos tubarões

Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões-anequim, também conhecidos por mako ou azul.

Artigo 261.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 - Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12 000 000 (euro) nos seguintes termos:

a) 7 000 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria 146/2017, de 26 de abril;

b) 2 300 000 (euro) para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários e da criação de hospital público veterinário;

c) 2 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

i) 2 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) 100 000 (euro) destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;

iii) 100 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d) 500 000 (euro) para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e económica.

2 - As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 - Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação, abrigo, alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4 - Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

Artigo 262.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 263.º

Nomeação de médicos veterinários municipais

O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 116/98, de 27 de junho.

Artigo 264.º

Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias

Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar animal nas explorações pecuárias.

Artigo 265.º

Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos

O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 (euro).

Artigo 266.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 267.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2 - A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.

3 - As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023, relativamente às contas do ano de 2022.

Artigo 268.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 269.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 270.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 - Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

3 - Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

4 - Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 271.º

Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual

Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas, nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.

Artigo 272.º

Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência

Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência.

Artigo 273.º

Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa

Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa, tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.

Artigo 274.º

Interconexão de dados

1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;

e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática.

2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 275.º

Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado

A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pública anual da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito privado.

Artigo 276.º

Portal Mais Transparência

1 - Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:

a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a identificação de:

i) Grau de realização;

ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;

iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;

iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;

b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.

Artigo 277.º

Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia

1 - O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do Alto Comissariado para as Migrações.

2 - O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.

3 - Nos termos da Lei 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no âmbito dos números anteriores.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 278.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

Artigo 12.º-A

[...]

1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

a) ...

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;

c) ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) ...

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º

16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

e) ...

f) ...

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.

8 - No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:

a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;

b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

4 - ...

Artigo 68.º

[...]

1 - ...



(ver documento original)



2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior proémio do n.º 17.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 17.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]

c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) [Anterior alínea d) do n.º 17.]

19 - (Anterior n.º 18.)

20 - (Anterior n.º 19.)

21 - (Anterior n.º 20.)

22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:



(ver documento original)



c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 78.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes:

a) 300 (euro) e 150 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;

b) 150 (euro) e 75 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 78.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 78.º-E

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 78.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.

Artigo 84.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

Artigo 99.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

Artigo 279.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º

2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º

5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1 - As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º»

Artigo 280.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

3 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

5 - O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.

6 - Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

7 - As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 281.º

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 - O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.

2 - O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 282.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 283.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 50.º-A

[...]

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º

6 - ...

7 - ...

8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ/DT x RT x 85 %

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:

1) (Revogado.)

2)...

3)...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 284.º

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 - No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 - O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 285.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.

2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 - Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 286.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 (euro) no ano civil anterior;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 (euro) no ano civil anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 59.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 (euro);

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 287.º

Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A alínea f) da verba 2.5 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«f) Produtos de higiene menstrual.»

Artigo 288.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

Artigo 289.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 290.º

Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia

1 - Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União;

b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 - Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

3 - ...

4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;

bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 - O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»

4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

4 - A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 - (Anterior n.º 4.)»

5 - As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6 - Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.

7 - As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 291.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista i anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista i anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo INR, I. P., aprovada nos termos da norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

4 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

5 - A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 292.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 70.º-A

[...]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.»

Artigo 293.º

Alteração à Lei 70/2021, de 4 de novembro

O artigo 3.º da Lei 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até:

a) 31 de dezembro de 2022; ou

b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 294.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e

b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.

Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 (euro)/hl.

3 - ...

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 (euro)/hl.

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 (euro)/hl.

3 - ...

Artigo 78.º

[...]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.

2 - ...

3 - ...

4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:

a) Em 40 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

5 - ...

Artigo 87.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 (euro)/hl;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 (euro)/hl;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 (euro)/hl;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 (euro)/hl;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: 6,08 (euro)/hl, 36,47 (euro)/hl, 48,62 (euro)/hl e 121,56 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 (euro)/hl, 60,78 (euro)/hl, 81,04 (euro)/hl e 202,61 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 103.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Elemento específico - 102,01 (euro);

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 103.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Elemento específico - 0,0845 (euro)/g;

b) ...

5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 (euro)/g.

6 - ...

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;

b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 104.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Elemento específico - 0,082 (euro)/g;

b) ...

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 (euro)/g.

6 - ...

Artigo 104.º-C

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto é de 0,323 (euro)/ml.

3 - ...

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Artigo 105.º-A

[...]

1 - ...

a) Elemento específico - 61,55 (euro);

b) ...

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - ...

a) Elemento específico - 21,61 (euro);

b) ...»

Artigo 295.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior.

Artigo 296.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 297.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).

3 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 - A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %.

5 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

6 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50 % em 2023;

b) 75 % em 2024;

c) 100 % em 2025.

7 - Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

8 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 40 % em 2023;

b) 50 % em 2024.

9 - Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

10 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 30 % em 2023;

b) 65 % em 2024;

c) 100 % em 2025.

11 - Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

12 - O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

13 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

14 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

15 - A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

Artigo 298.º

Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos

1 - Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.

3 - A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 299.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

TABELA A

Componente cilindrada



(ver documento original)



Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)

Veículos a gasolina



(ver documento original)



Veículos a gasóleo



(ver documento original)



Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)

Veículos a gasolina



(ver documento original)



Veículos a gasóleo



(ver documento original)



2 - ...

TABELA B

Componente cilindrada



(ver documento original)



3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 10.º

[...]

...

TABELA C



(ver documento original)



Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.

2 - A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3 - Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 - ...

8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:

No decurso do 1.º ano - a totalidade;

No 2.º ano - 75 %;

No 3.º ano - 50 %;

No 4.º ano - 25 %.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 - ...

2 - ...»

Artigo 300.º

Regime especial do imposto sobre veículos

1 - Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega.

3 - O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março;

b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.

4 - A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.

5 - No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.

6 - Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30 dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na alínea b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.

7 - Cessada a autorização de residência temporária o legítimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV, desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no consumo.

8 - O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 301.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - ...

3 - ...

Artigo 76.º

[...]

1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.

2 - ...

3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.

12 - ...

13 - ...

14 - ...»

Artigo 302.º

Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 303.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;

d) ...

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

g) [Anterior alínea f).]

h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

i) [Anterior alínea h).]

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

7 - ...

Artigo 9.º

[...]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;

2.ª ...

3.ª ...

4.ª ...

5.ª ...

6.ª ...

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;

8.ª ...

9.ª ...

10.ª ...

11.ª ...

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o seguinte, consoante os casos:

a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª ...

15.ª ...

16.ª ...

17.ª ...

18.ª ...

19.ª ...

20.ª ...

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

...

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:



(ver documento original)



Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;

b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...



(ver documento original)



b) ...



(ver documento original)



c) ...

d) ...

2 - ...

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a 93 331 (euro), é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:

a) ...

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

7 - ...

8 - ...»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 304.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

...



(ver documento original)



Artigo 10.º

[...]

1 - ...



(ver documento original)



2 - ...



(ver documento original)



3 - ...

Artigo 11.º

[...]

...

Veículos de peso bruto inferior a 12 t



(ver documento original)



Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t



(ver documento original)



Veículos articulados e conjuntos de veículos



(ver documento original)



Artigo 13.º

[...]

...



(ver documento original)



Artigo 14.º

[...]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 (euro)/kW.

Artigo 15.º

[...]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 (euro).»

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 305.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 36.º-A

[...]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

Artigo 41.º-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso das regiões autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no caso das regiões autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou

b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou

c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

9 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.

Artigo 46.º

[...]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 64.º

[...]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15 - ...

16 - (Anterior n.º 14.)»

Artigo 306.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).

2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:



(ver documento original)



2 - ...

3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 (euro), independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.»

Artigo 307.º

Incentivo fiscal à recuperação

É aprovado o regime do incentivo fiscal à recuperação, constante do anexo iii da presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 308.º

Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;

d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:

i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;

ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;

iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;

f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;

g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 (euro) por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.

3 - Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 309.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 310.º

Autorizações legislativas para startup

1 - Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de startup, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 (euro);

d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.

3 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO V

Lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 311.º

Alteração à lei geral tributária

O artigo 57.º-A da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[...]

1 - ...

2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

3 - ...»

Artigo 312.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 227.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime:

a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;

b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;

d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;

f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e);

h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

3 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o foram.»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 313.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 314.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 315.º

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 316.º

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;

b) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

2 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

5 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 317.º

Alteração ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 318.º

Alteração à Lei 4-C/2021, de 17 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 319.º

Alteração ao Decreto-Lei 40/2020, de 17 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.»

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - ...»

Artigo 321.º

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

1 - O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.

4 - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês seguinte.

5 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Artigo 322.º

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:

a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou

b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de abril.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;

b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;

c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;

d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT;

e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 323.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se, alternativamente, através dos seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal;

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

Artigo 324.º

Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis

Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, assegurando a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em Portugal.

Artigo 325.º

Jornada Mundial da Juventude

1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.

2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 326.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 327.º

Complemento garantia para a infância

1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 (euro), entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2 - Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da segurança social transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;

b) Montante de abono pago, por titular;

c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

3 - A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4 - A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no 1.º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.

5 - A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 328.º

Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância

1 - O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da segurança social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 329.º

Norma revogatória em matéria fiscal

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 347/85, de 23 de agosto;

b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;

d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;

f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho.

2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;

b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

Artigo 330.º

Produção de efeitos em matéria fiscal

1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.

4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.

5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 331.º

Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção pública de habitação;

h) ...

i) ...

2 - ...»

Artigo 332.º

Alteração à Lei 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social.

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º

4 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 66.º

[...]

1 - ...

2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 333.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 738.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;

d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);

f) [Anterior alínea c).]

g) (Revogada.)

9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»

Artigo 334.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

1 - O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;

d) ...

2 - ...

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;

c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.

3 - ...

a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou após aquela data limite, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).

4 - ...

5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.»

2 - As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.

Artigo 335.º

Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia

O artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

9 - ...»

Artigo 336.º

Alteração da Portaria 337-C/2018, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º e 8.º da Portaria 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2022 e assume a forma de um projeto-piloto.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no terceiro trimestre de 2023, em condições a definir por despacho.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 337.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2023.

Artigo 338.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 17 de junho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de junho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências



(ver documento original)



ANEXO II

(a que se refere o artigo 83.º)

MAPA

Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios



(ver documento original)



MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização



(ver documento original)



MAPA

(a que se refere o artigo 100.º)

Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril



(ver documento original)



ANEXO III

(a que se refere o artigo 307.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 (euro), por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

3 - No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

5 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.

6 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

7 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

8 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 - Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

5 - Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

7 - Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 - Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.



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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4969377.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 167/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL SOBRE PRÉDIOS URBANOS OU SUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS. A PROPRIEDADE RESOLÚVEL BASEIA-SE NUMA POLÍTICA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A CUSTOS CONTROLADOS, COM O APOIO FINANCEIRO DO ESTADO, TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE FOGOS MAIS BARATOS E ACESSIVEIS AS FAMÍLIAS CARECIDAS DE HABITAÇÃO. DEFINE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO PREÇO DE VENDA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. O REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL FOI INTRODUZIDO PELO DECRETO LEI 23052, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 30/2003 - Assembleia da República

    Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 185/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 90/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 282/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, à qual reconhece utilidade pública, estabelecendo as suas atribuições, e dispondo sobre o seu património, capital social e gestão financeira, e bem assim como sobre a transição do pessoal do ex-INSCOOP.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 70/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 94/2015 - Assembleia da República

    Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 45/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Portaria 272-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação

    Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Decreto-Lei 142/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

  • Tem documento Em vigor 2017-12-06 - Decreto-Lei 149/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-03 - Decreto-Lei 28/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo para a Inovação Social

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Portaria 337-C/2018 - Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-09 - Lei 2/2019 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-02-26 - Decreto-Lei 30/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 33/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei Orgânica 3/2019 - Assembleia da República

    Lei das infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 104/2019 - Assembleia da República

    Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-11-29 - Decreto-Lei 168/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-17 - Decreto-Lei 40/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Decreto-Lei 5/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2021-02-17 - Lei 4-C/2021 - Assembleia da República

    Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto-Lei 64/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2021-11-04 - Lei 70/2021 - Assembleia da República

    Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Decreto-Lei 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Decreto-Lei 42-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-07-04 - Portaria 168/2022 - Finanças

    Determina a emissão de uma segunda estampilha para os produtos do tabaco que sejam introduzidos no consumo a partir de 1 de agosto de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Decreto Regulamentar 2/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-26 - Declaração de Retificação 19/2022 - Assembleia da República

    Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022»

  • Tem documento Em vigor 2022-07-27 - Decreto Legislativo Regional 14/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto Regulamentar 3/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Garantia para a Infância

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Portaria 225/2022 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2022, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Portaria 223/2022 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o limite do rendimento de referência previsto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Portaria 245/2022 - Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Finanças

    Aprova o programa de recrutamento de pessoal para as carreiras de investigação criminal, especialista de polícia científica e segurança da Polícia Judiciária, para o quinquénio de 2022 a 2026

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto-Lei 67/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação

  • Tem documento Em vigor 2022-10-11 - Decreto Regulamentar 5/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

  • Tem documento Em vigor 2022-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a lançar procedimentos pré-contratuais e contratuais necessários à implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-11-18 - Lei 21/2022 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do Fundo Social Municipal no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Decreto-Lei 79/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-11-30 - Portaria 285/2022 - Saúde

    Procede à sexta alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipações do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-12-02 - Portaria 288/2022 - Finanças

    Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF

  • Tem documento Em vigor 2022-12-02 - Portaria 289/2022 - Finanças

    Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2022-12-02 - Portaria 286/2022 - Finanças

    Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Resolução do Conselho de Ministros 121-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Parque Escolar, E. P. E., uma contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público no âmbito do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Portaria 301/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Decreto-Lei 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo

  • Tem documento Em vigor 2022-12-27 - Portaria 307/2022 - Finanças

    Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 88/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2023-01-04 - Portaria 8/2023 - Finanças

    Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-15 - Portaria 47/2023 - Finanças

    Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-03-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 11/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-05-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 12/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei - pelo alargamento da idade de acesso ao IRS Jovem

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a atribuição das indemnizações compensatórias à atividade desenvolvida pelos teatros nacionais e pelo Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-06 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Resolução da Assembleia da República 117/2023 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 337/2023 - Finanças

    Alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 338/2023 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Portaria 339/2023 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Decreto-Lei 113/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 68/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

  • Tem documento Em vigor 2023-12-27 - Decreto-Lei 132/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050

  • Tem documento Em vigor 2024-02-02 - Portaria 39-B/2024 - Finanças

    Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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