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Decreto-lei 239/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/2007

de 19 de Junho

A atribuição do título académico de agregado pelas universidades portuguesas não é regulada por diploma próprio, mas sim por analogia com o regime aplicado, na vigência do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, ao recrutamento de professores extraordinários, regulado pelo Decreto 301/72, de 14 de Agosto.

A antiguidade deste diploma, a sua aplicação por analogia, a evolução constitucional e legal dos princípios gerais da Administração, bem como a modernização e internacionalização dos meios académico e científico, tornam o regime hoje aplicável manifestamente inadequado à natureza e aos objectivos das provas de agregação.

É, pois, necessário proceder à revisão de tal regime e consagrar princípios fundamentais, que se prendem, essencialmente, com a salvaguarda da transparência e da imparcialidade, a igualdade do procedimento e a garantia da posição do candidato.

O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.

No presente decreto-lei, para além da introdução de uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realização das provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.

Com esta revisão concretiza-se, ainda, a equiparação entre os aprovados em provas de habilitação científica, previstas no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de Setembro, e os aprovados em provas de agregação, tendo em conta o propósito assumido de incrementar o paralelismo entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica, tendente quer a premiar o bom desempenho científico e académico em todas as dimensões da profissão docente e de investigação quer a facilitar a mobilidade entre os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino.

Procedeu-se a um extenso processo de audição, tendo sido especialmente ponderados na elaboração do diploma os pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título académico de agregado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às universidades públicas e privadas.

Artigo 3.º

Título académico de agregado

1 - O título académico de agregado atesta:

a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;

b) A capacidade de investigação;

c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

2 - O título académico de agregado é atribuído num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Artigo 4.º

Atribuição do título académico de agregado

1 - O título académico de agregado é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação.

2 - Cada universidade pode atribuir o título académico de agregado nos ramos do conhecimento ou especialidades em que, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, pode conferir o grau de doutor.

Artigo 5.º

Provas de agregação

As provas de agregação são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente:

i) Sobre a actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor;

ii) Sobre as suas actividades de investigação presentes e projectos e

programas de trabalho futuros;

iii) Sobre outros aspectos relevantes no currículo, designadamente a sua obra pedagógica, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e a prestação de serviços à comunidade;

b) Pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

c) Por um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão.

Artigo 6.º

Titulação

O título académico de agregado é titulado por uma carta de agregação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de doutor;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.

2 - Pode ainda requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser professor catedrático, associado ou auxiliar da carreira docente universitária ou investigador-coordenador, principal ou auxiliar da carreira de investigação científica portuguesas;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, actividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida.

Artigo 8.º

Requerimento e instrução da candidatura

1 - Os candidatos à realização das provas de agregação devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao reitor da universidade.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter indicação do ramo do conhecimento ou especialidade para que é requerida a prestação das provas, bem como ser acompanhado de um exemplar dos seguintes documentos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas, incluindo as suas actividades de investigação presentes e projectos e programas futuros;

b) Relatório a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;

c) Sumário pormenorizado do seminário ou lição a que se refere a alínea c) do artigo 5.º;

d) Trabalhos mencionados no currículo considerados pelo candidato como os mais relevantes.

3 - Dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior é igualmente entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do reitor sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Júri

Artigo 9.º

Nomeação do júri

1 - Nos 45 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura, o reitor da universidade designa, sob proposta do órgão científico estatutariamente competente, o júri das provas de agregação.

2 - O despacho de nomeação do júri é notificado por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, que pode ser em formato digital.

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri das provas de agregação é constituído:

a) Pelo reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue, que preside;

b) Por cinco a nove vogais.

2 - Podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros.

3 - A maioria dos vogais deve:

a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;

b) Ser externa à universidade onde foi requerida a realização das provas.

4 - Quando pertencentes às carreiras docente universitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas ou ramos ou especialidades afins.

5 - Os professores catedráticos e investigadores-coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.

Artigo 11.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.

3 - As reuniões do júri anteriores aos actos públicos a que se refere o artigo 13.º podem ser realizadas por teleconferência.

4 - A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos actos públicos a que se refere o artigo 13.º pode, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.

5 - No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:

a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º;

b) Procede à distribuição do serviço referente às provas;

c) Marca as provas.

6 - Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:

a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas a que se refere o artigo 5.º;

b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

7 - O presidente do júri tem voto de qualidade.

8 - O presidente do júri só vota:

a) Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; ou b) Em caso de empate.

9 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

10 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

CAPÍTULO IV

Admissão às provas

Artigo 12.º

Apreciação preliminar

1 - A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório.

2 - A apreciação preliminar tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, designadamente no que se refere à qualidade científica;

b) Se o relatório e o tema do seminário ou lição a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica.

3 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 60 dias úteis após a sua nomeação.

4 - A apreciação preliminar é objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, e está sujeita a homologação do reitor, no prazo de 10 dias úteis.

5 - A homologação de uma deliberação de não admissão do candidato é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza, pública ou privada, do estabelecimento de ensino superior.

6 - O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

CAPÍTULO V

Provas de agregação

Artigo 13.º

Realização das provas de agregação

1 - As provas de agregação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas e máximo de quarenta e oito horas.

3 - A apreciação fundamentada do currículo é feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão; a apreciação fundamentada do relatório é precedida pela sua breve apresentação pelo candidato e seguida de discussão.

4 - O seminário ou lição tem a duração máxima de uma hora e é seguido de discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores:

a) Podem intervir todos os membros do júri;

b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre o resultado final.

2 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do reitor, a realizar no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Equiparação legal

São reciprocamente equiparados para todos os efeitos legais:

a) O título de agregado atribuído nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto 301/72, de 14 de Agosto;

b) O título de habilitado atribuído nos termos do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de Setembro;

c) O título académico de agregado atribuído nos termos do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Estabelecimentos de ensino universitário não integrados

1 - Podem igualmente atribuir o título académico de agregado os estabelecimentos de ensino universitário não integrados que, nos termos da lei, possam conferir o grau de doutor.

2 - Nos estabelecimentos de ensino universitário não integrados a que se refere o número anterior, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao reitor são exercidas pelo seu órgão máximo.

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são:

a) Divulgados no sítio da Internet da universidade;

b) Remetidos ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia para divulgação através dos seus sítios na Internet.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

As universidades podem autorizar a utilização de línguas estrangeiras na escrita dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas de agregação.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - Os documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º estão sujeitos a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do estabelecimento de ensino superior que atribui o título de agregado.

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - A quem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha solicitado admissão a provas públicas de agregação aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º às deliberações dos júris.

Artigo 21.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o artigo 24.º do Decreto 301/72, de 14 de Agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 28 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 30 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto 301/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as regras a que devem obedecer os concursos de provas para o recrutamento de professores extradordinários e catedráticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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