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Decreto-lei 124/99, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/99

de 20 de Abril

1 - O XIII Governo Constitucional erigiu como grandes objectivos da política nacional de ciência e tecnologia a promoção de uma investigação científica de qualidade e relevância reconhecidas, o reforço das instituições científicas capazes, a criação de condições de avaliação e acompanhamento independentes de políticas científicas, bem como de programas e projectos, a promoção da colaboração internacional, da formação científica e a difusão para o tecido económico e social do conhecimento produzido ou adquirido.

2 - A reforma do sector público de investigação, no sentido apontado, teve início logo em Dezembro de 1995, momento no qual o Conselho de Ministros, através da sua Resolução 5/96, incumbiu o Ministro da Ciência e da Tecnologia, enquanto membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, de desencadear as acções necessárias a uma aprofundada e independente avaliação do sector.

3 - Em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pela mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/96, de 28 de Dezembro de 1995, o Ministro da Ciência e da Tecnologia promoveu, nos anos de 1996 e 1997, uma completa avaliação dos laboratórios do Estado, cujos resultados foram apresentados ao Governo em Julho desse último ano e posteriormente tornados públicos.

4 - Tendo presente os resultados obtidos, o Conselho de Ministros, pela Resolução 133/97, de 17 de Julho, mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para, entre outras acções, preparar a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, com base nas orientações constantes do n.º 2 da já citada resolução do Conselho de Ministros.

5 - Naquele pressuposto, o processo de revisão do Estatuto da Carreira de Investigação, aprovado pelo Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, visa, por um lado, proceder ao aperfeiçoamento e ao ajustamento de alguns dos normativos nele contidos e que a prática decorrente da sua vigência aconselhou, mas, sobretudo, torná-lo num ágil e eficaz instrumento de gestão de recursos humanos, em prol do reforço das instituições científicas e da valorização e dignificação da actividade de investigação científica, adaptando-a aos desafios da modernidade.

6 - Em concretização daqueles objectivos, na prossecução do propósito já assumido nos anteriores estatutos de aproximação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e visando, também, o incremento da permeabilidade entre aquelas carreiras e a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, ainda que respeitando a especificidade de cada uma, o presente diploma vem consagrar um conjunto de regras específicas que determinam a elaboração de uma disciplina própria que se pretende aplicável, não apenas aos laboratórios do Estado, mas a todas as instituições públicas que se dediquem às actividades de investigação científica e tecnológica, incluindo os estabelecimentos de ensino superior.

7 - A democratização do acesso ao conhecimento que se verificou nas últimas décadas em Portugal impõe que, no momento presente, o ingresso numa carreira com o grau de exigência que a carreira de investigação tem se faça ao nível da mais alta qualificação académica - o doutoramento.

8 - Como decorrência daquela exigência, as categorias de estagiário de investigação e de assistente de investigação passam a ter natureza excepcional. Tais categorias foram concebidas numa perspectiva de período probatório e de formação, em época de reduzida promoção de doutorados portugueses, estando sujeitas a limites temporais e a provas de avaliação, o que não é compatível com a condição, agora imposta, de posse de doutoramento, o qual, pela sua natureza, é um grau atribuído como resultado da avaliação pública do mérito do seu detentor pela instituição universitária que lho concedeu.

9 - Porque a actividade de investigação implica a realização de acções pluridisciplinares, desenvolvidas por um corpo de investigadores altamente qualificados e integrados na comunidade científica nacional e internacional, adopta-se a modalidade de concurso externo como forma de recrutamento dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores.

10 - Na esteira do acima afirmado, e porque o progresso da ciência depende, também, e sobretudo, da troca de conhecimentos ao nível nacional e internacional e da cooperação científica de Portugal com outros países, consagra-se a figura do investigador convidado como instrumento privilegiado, colocado ao alcance das instituições de investigação, de constituição de equipas pluridisciplinares e internacionais de investigação. Redesenha-se a figura do investigador visitante.

11 - A natureza da carreira de investigação e as actividades por ela prosseguidas obrigam, por outro lado, a que aqueles que a elas se dedicam o façam com espírito de grande envolvimento e dedicação, o que só é alcançável se a actividade de investigação for o móbil determinante da actividade profissional, pelo que se privilegia o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.

12 - Eleva-se o conselho científico, tornado o órgão por excelência de debate e de coordenação das actividades científicas de cada instituição, à categoria de órgão charneira de toda a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, eliminando-se o CRAF (conselho responsável pelas actividades de formação), que, tal como a sua designação indica, era um órgão virado apenas para questões de formação científica e formalização processual de concursos.

13 - Institui-se o título de «habilitado para o exercício de funções de coordenação científica», a conceder mediante provas públicas que se destinam a averiguar o mérito da obra científica e a capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada, acentuando, não só o paralelismo com o ECDU, mas, sobretudo, visando permitir que os investigadores possam apresentar e discutir publicamente os seus programas de investigação e de pós-graduação fora do âmbito dos processos de concurso de progressão na respectiva carreira.

14 - Regulamentam-se aspectos da propriedade industrial, nomeadamente quanto ao registo, e estabelece-se que os lucros ou royalties resultantes de invenção patenteada, de desenhos ou modelos industriais protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou venda de patentes, de desenhos ou de modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pela instituição na qual o inventor ou a equipa exerce funções, de modo a potenciar as invenções e o registo de patentes.

15 - Salvaguardam-se as situações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, com respeito pelos direitos legalmente adquiridos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, tendo o presente diploma sido também objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira de Investigação

Científica.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal investigador de todas as instituições públicas cujos quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do artigo 4.º e, ainda, ao pessoal investigador daquelas instituições que prevejam essas mesmas categorias além dos quadros.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma o pessoal referido no artigo 2.º rege-se pelo disposto na legislação em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Do pessoal investigador

SECÇÃO I

Da carreira de investigação científica

Artigo 4.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica

1 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições e ainda:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação e desenvolvimento e em actividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

2 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições e ainda:

a) Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

3 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições e ainda:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

4 - Cabe, também, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores:

a) Orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento;

b) Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.

SECÇÃO II

Do pessoal especialmente contratado

Artigo 6.º

Investigador convidado

1 - As actividades de investigação podem ser asseguradas por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado.

2 - O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização daquele, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido, à actividade da instituição e pode ser:

a) Uma individualidade nacional ou estrangeira;

b) Um investigador, um docente do ensino superior universitário ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não os quadros de pessoal da instituição;

c) Uma individualidade que desempenhe funções na instituição de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo à formação pela investigação e à mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos por Portugal.

3 - Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual.

Artigo 7.º

Assistente de investigação

1 - As actividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação.

2 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.

Artigo 8.º

Estagiário de investigação

1 - As actividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação.

2 - Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos.

CAPÍTULO III

Do recrutamento do pessoal investigador

SECÇÃO I

Do recrutamento do pessoal da carreira de investigação

SUBSECÇÃO I

Das formas de recrutamento

Artigo 9.º

Enumeração

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados:

a) Por concurso documental;

b) Por transferência;

c) Por permuta.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores auxiliares por concurso

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:

a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

b) Os investigadores auxiliares de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas.

2 - O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos.

3 - A apreciação mencionada no número anterior pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri do respectivo concurso assim o decida.

4 - A entrevista, que não constitui método de selecção e não é classificada, visa a obtenção de esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos currículos dos candidatos.

Artigo 11.º

Recrutamento de investigadores principais por concurso

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:

a) Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efectivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores principais de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

2 - O concurso consiste na apreciação:

a) Do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos;

b) De um relatório das actividades desenvolvidas pelos candidatos.

Artigo 12.º

Recrutamento de investigadores-coordenadores por concurso

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se:

a) Os investigadores principais, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores-coordenadores de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

2 - O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos.

Artigo 13.º

Permuta e transferência

1 - É admitida a permuta e a transferência de investigadores por conveniência da Administração e por iniciativa dos interessados, nos termos gerais.

2 - O requerimento, instruído com o curriculum vitae, é dirigido ao dirigente máximo da instituição, que ouvirá o respectivo conselho científico.

3 - No caso de transferência por iniciativa do interessado, o pedido não pode ser deferido se existir um elemento do pessoal investigador da instituição em que existe a vaga que reúna os requisitos necessários para a ela concorrer, situação em que o dirigente máximo da instituição deve determinar que o processo seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

4 - Os pedidos de permuta e os pedidos de transferência, caso não se verifique relativamente a estes últimos a situação prevista no número anterior, são obrigatoriamente objecto de apreciação e decisão, por maioria de dois terços, do conselho científico.

Artigo 14.º

Requisição e destacamento

1 - É admitida a requisição e o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.

2 - A requisição e o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento pode ter a duração desses projectos.

3 - É também admitida a requisição do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para o exercício de funções em instituições particulares, nos termos da legislação aplicável.

4 - É, ainda, admitido o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para o exercício de funções em instituições particulares sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.

5 - O disposto nos números anteriores não determina a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.

SUBSECÇÃO II

Das regras específicas sobre concursos

Artigo 15.º

Âmbito do concurso

Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são obrigatoriamente concursos externos, abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos nos artigos 10.º a 12.º

Artigo 16.º

Parâmetros de avaliação

1 - Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos por área científica e dependem da existência de vaga na respectiva categoria.

2 - No despacho de autorização de abertura do concurso são fixadas a área científica e áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do conselho científico.

3 - Nos concursos são obrigatoriamente consideradas e ponderadas a qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, a experiência profissional, a formação profissional, as contribuições em actividades de orientação científica, a participação em órgãos de gestão e a prestação de serviço à comunidade.

4 - As referências constantes do presente diploma às qualificações académicas exigidas para efeitos do recrutamento de investigadores consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas reconhecidos como equivalentes, bem como às que, nos termos de norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como suficientes.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade da abertura de concurso

Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 8 do artigo 44.º, é, ainda, obrigatória a abertura de concurso, sempre que, em alguma das instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma, se verifique a existência de uma vaga não provida há mais de dois anos.

Artigo 18.º

Cômputo do tempo de serviço

1 - Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no País ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.

Artigo 19.º

Composição dos júris

1 - Os júris dos concursos a que se refere a presente subsecção têm de:

a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;

c) Integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o concurso é aberto que sejam de categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor-adjunto doutorado;

d) Deliberar através de votação nominal justificada.

2 - Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição de investigação, excepto quando este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, caso em que a presidência do júri cabe a investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição designado pelo conselho científico.

3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.

Artigo 20.º

Constituição dos júris

1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta do conselho científico.

2 - Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pode:

a) O conselho científico solicitar directamente a colaboração de investigadores ou professores de outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior;

b) O dirigente máximo da instituição solicitar, a pedido do conselho científico, a outras instituições de investigação ou a estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.

3 - O despacho de nomeação dos júris é enviado para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido.

Artigo 21.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Escusa

Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção no procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.

Artigo 23.º

Tramitação dos procedimentos de impedimento e de suspeição

1 - A suspeição ou os impedimentos são deduzidos em requerimento dirigido ao dirigente máximo da instituição, donde consta a respectiva fundamentação, juntando logo os documentos e requerendo outros meios de prova que entendam adequados.

2 - Recebido o requerimento, compete ao conselho científico da instituição julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo de cinco dias úteis.

3 - É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.

Artigo 24.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 - Feita a publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º , o júri reúne, no prazo máximo de 30 dias úteis, para elaborar o aviso de abertura do concurso, o qual contém a regulamentação deste e é de imediato enviado para publicação no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de circulação nacional.

2 - Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A área científica, as áreas científicas afins, quando existam, a categoria, a carreira e a instituição;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

c) Remuneração e condições de trabalho;

d) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

e) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

f) Composição do júri;

g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

h) Local de afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

i) Menção expressa de que os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que o devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado;

j) Menção expressa de que a candidatura é admitida se o candidato apresentar no acto de candidatura documento comprovativo de que requereu ao conselho científico da respectiva instituição que lhe seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 25.º

Prazo para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é fixado em 30 dias úteis, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso de abertura.

Artigo 26.º

Das reuniões do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - De cada reunião do júri é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as questões apreciadas, as deliberações tomadas e sua fundamentação e a forma e o resultado das respectivas votações, sendo assinada por todos os membros presentes na respectiva reunião.

3 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo à audiência prévia, quando aplicável.

4 - O dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5 - A lista de candidatos admitidos e excluídos é notificada por ofício registado.

6 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

7 - A lista de classificação final deve ser elaborada até ao 60.º dia posterior à data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.

Artigo 27.º

Sistema de classificação

1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.

3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição, é afixado e notificado, por carta registada, com aviso de recepção, a cada um dos candidatos.

4 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

SECÇÃO II

Das provas de habilitação para o exercício de funções

de coordenação científica

Artigo 28.º

Natureza das provas

1 - As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica.

2 - As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.

Artigo 29.º

Condições de admissibilidade

Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se:

a) O pessoal investigador com provimento definitivo que seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito;

b) Qualquer indivíduo que possua o grau de doutor e seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento.

Artigo 30.º

Candidaturas

1 - Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.

2 - Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, a designação da área científica e a proposta da autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-graduação da área científica da prova.

3 - O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objectivos a atingir e os benefícios esperados da sua realização.

Artigo 31.º

Nomeação do júri

1 - Nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento mencionado no artigo anterior, o dirigente máximo da instituição designa, por despacho, o júri das provas, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho de nomeação do júri é remetido para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito ao candidato.

Artigo 32.º

Composição e funcionamento do júri

1 - Os júris das provas a que se refere a presente subsecção têm de:

a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores não pertencentes à instituição em que se realizam as provas ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;

c) Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de investigação ou docente universitária, elementos exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova ou de áreas científicas afins;

d) Deliberar através de votação nominal justificada.

2 - Quando o dirigente máximo da instituição não for investigador-coordenador ou professor catedrático, a presidência dos júris cabe a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da instituição, designado pelo conselho científico.

3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.

4 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 33.º

Pré-selecção de carácter eliminatório

1 - A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma pré-selecção de carácter eliminatório.

2 - Na fase de pré-selecção o júri respectivo verifica:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade;

b) Se os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas;

c) Se os trabalhos apresentados têm qualidade científica.

3 - A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.

4 - A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é precedida da audiência do interessado, regulada pelos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Do despacho de homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Artigo 34.º

Das provas

1 - As provas públicas a que se refere a presente subsecção têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a publicação do despacho liminar referido no n.º 3 do artigo anterior e constam:

a) De apreciações fundamentadas do curriculum vitae do candidato, feitas por dois membros do júri, em separado;

b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º 2 - Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.

3 - A exposição prevista na alínea b)do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.

Artigo 35.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 - Da reunião do júri é lavrada acta, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados referidos na alínea a)do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri e respectiva fundamentação.

5 - A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição e publicada no Diário da República.

6 - Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

SECÇÃO III

Do recrutamento do pessoal investigador

especialmente contratado

Artigo 36.º

Recrutamento de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º são recrutados por convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 - O convite, na falta de disposição regulamentar em contrário, carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do conselho científico da instituição, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é fixada pelo conselho científico, atentos os elementos curriculares do interessado.

Artigo 37.º

Recrutamento de assistentes de investigação

e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:

a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;

b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.

2 - As instituições referidas no artigo 2.º só podem recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na respectiva instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 aplicam-se as regras específicas sobre concursos previstas na subsecção II da secção I do capítulo III do presente diploma, com as necessárias adaptações, sendo que o júri do concurso é constituído pelo dirigente máximo da instituição, que preside, e por dois vogais, a designar pelo conselho científico, de entre investigadores, professores ou doutores da área científica do concurso, devendo, pelo menos, um ser exterior à instituição.

4 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo depende de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do membro do Governo da tutela da instituição, com a excepção constante do número seguinte.

5 - No âmbito das universidades e de outras instituições de ensino superior, a abertura dos concursos documentais prevista neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.

CAPÍTULO IV

Do provimento do pessoal investigador

SECÇÃO I

Do provimento do pessoal da carreira

de investigação científica

SUBSECÇÃO I

Da nomeação

Artigo 38.º

Nomeação

1 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são providos a título definitivo, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 - Os investigadores auxiliares, os investigadores principais recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e os investigadores-coordenadores recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º são inicialmente nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual são nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 39.º

Tramitação do processo de nomeação definitiva

1 - Até 90 dias antes do termo do período da nomeação inicial, os investigadores auxiliares, os investigadores principais e os investigadores-coordenadores referidos no n.º 2 do artigo anterior têm de apresentar ao conselho científico da sua instituição relatório pormenorizado da actividade científica que hajam desenvolvido nesse período, acompanhados dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

2 - O órgão referido no número anterior designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3 - No caso de não haver na instituição investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.

4 - Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento e ao registo de direitos de propriedade industrial e, ainda, a actualização profissional.

5 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes factores:

a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos;

b) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento.

6 - O dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva na sequência de deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados.

7 - Do despacho que negue a nomeação definitiva cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Artigo 40.º

Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação definitiva

1 - A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 - Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado é provido por novo período de duração igual ao da nomeação anterior.

3 - Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado é exonerado ou regressa ao lugar de origem, consoante tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão de serviço.

4 - Se não for seguida de nova nomeação provisória ou de nomeação definitiva, a nomeação inicial considera-se prorrogada até à notificação ao interessado da correspondente decisão, data em que são dadas por findas a nomeação provisória ou a comissão de serviço mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º

Artigo 41.º

Obrigações decorrentes da nomeação definitiva

1 - Ainda que definitivamente providos, os investigadores têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes, apresentar ao conselho científico um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39.º 2 - O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo conselho científico.

3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta, até que a obrigação prevista no n.º 1 se encontre cumprida:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.

4 - Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 39.º devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação através do meio entendido como mais adequado pela instituição e colocados à disposição do público em geral nos centros de documentação dessa instituição.

SUBSECÇÃO II

Dos quadros de pessoal

Artigo 42.º

Aprovação

São aprovados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, os quadros de pessoal investigador das instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 43.º

Princípios de elaboração dos quadros de pessoal

Na elaboração dos quadros de pessoal tem-se em conta os objectivos e as necessidades da respectiva instituição, reconhecidos por avaliação independente.

SECÇÃO II

Do provimento do pessoal investigador

especialmente contratado

Artigo 44.º

Provimento e recondução de investigadores convidados, de assistentes

de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os investigadores convidados, os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são providos em comissão de serviço extraordinária ou por contrato, consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação definitiva.

2 - Os investigadores convidados são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração.

3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.

4 - Observada, com as necessidades adaptações, a tramitação estabelecida no artigo 39.º, o conselho científico pronuncia-se sobre a renovação, devendo ter em conta os resultados da apreciação a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º 5 - A intenção de renovação é comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do prazo do contrato, devendo este comunicar a sua intenção até 30 dias antes do termo do mesmo prazo.

6 - A prorrogação do prazo máximo de cinco anos referido no n.º 3 só pode ser autorizada, para além da situação prevista no n.º 10 do presente artigo, desde que o contratado faça prova de que requereu a prestação das provas de doutoramento.

7 - Os estagiários de investigação que obtenham, na vigência do respectivo contrato, o grau de mestre são contratados como assistentes de investigação, produzindo o novo contrato efeitos à data da obtenção do referido grau, não podendo, em qualquer caso, com excepção do disposto no número anterior, o somatório dos períodos de contratação como estagiário de investigação e assistente de investigação ultrapassar o prazo máximo de cinco anos referido no n.º 3 8 - Sempre que os estagiários de investigação e os assistentes de investigação obtenham o grau de doutor, até ao termo do período a que se refere o n.º 3, e desde que, naquela qualidade, tenham exercido a sua actividade na instituição por um período mínimo de três anos, deve a instituição abrir concurso documental, no prazo de um mês contado da data da obtenção do doutoramento, para provimento na categoria de investigador auxiliar.

9 - Ao concurso referido no número anterior é candidato único o estagiário de investigação ou assistente de investigação que reúna as condições a que alude o mesmo número, o qual, sendo aprovado, é provido em lugar supranumerário, caso não haja vaga no quadro da instituição.

10 - Obtido o doutoramento, e sempre que tal se revele necessário em função do estabelecido no número anterior, o contrato é prorrogado até ao provimento como investigador auxiliar.

11 - O pessoal investigador abrangido pelo presente artigo considera-se sempre provido por urgente conveniência de serviço, tendo direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em efectivo exercício de funções.

12 - Os investigadores convidados, os assistentes de investigação e os estagiários de investigação podem exercer as suas funções, tanto em regime de dedicação exclusiva, como em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º

Artigo 45.º

Contratos administrativos de provimento

1 - O vínculo constitutivo da relação de emprego público dos investigadores convidados, dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, que não sejam funcionários de nomeação definitiva, é o contrato administrativo de provimento.

2 - A celebração dos contratos referidos no número anterior não depende de qualquer processo de selecção, no caso dos investigadores convidados, atento o disposto no n.º 2 do artigo 36.º 3 - Os contratos administrativos de provimento são celebrados de harmonia com as necessidades de investigação e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas, não podendo o número máximo de investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação ultrapassar, em relação ao número de pessoal pertencente à carreira de investigação em efectividade de funções na instituição:

a) Em mais de 10%, no caso dos investigadores convidados;

b) Em mais de 15%, no total dos restantes casos.

Artigo 46.º

Regularização dos processos de provimento

1 - O pessoal de investigação a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 - A não apresentação da documentação exigida até ao termo do prazo, quando desacompanhada da invocação de motivo ponderoso que o justifique, constitui fundamento para rescisão do contrato.

Artigo 47.º

Cessação do vínculo contratual

1 - Os contratos contemplados na presente secção cessam em razão:

a) Da denúncia de qualquer das partes contratantes;

b) De rescisão pelo contratado;

c) De mútuo acordo, a todo o tempo;

d) De condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;

e) De ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica de emprego público.

2 - A denúncia e a rescisão dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato tenha como causa a nomeação do contratado.

3 - Por acordo das partes pode, porém, prescindir-se do prazo do pré-aviso referido no número anterior.

4 - Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no número anterior pode ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período em falta.

CAPÍTULO V

Da prestação das funções de investigação

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 48.º

Âmbito das funções de investigação

As funções de investigação compreendem o exercício da actividade exigível a cada categoria, de acordo com o regime nos termos do qual a sua prestação se efectua.

Artigo 49.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal investigador em qualquer das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Director-geral, subdirector-geral, inspector-geral e subinspector-geral ou equiparados;

g) Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições públicas de investigação e de instituições particulares de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

l) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

m) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;

n) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo da tutela;

o) Funções directivas em institutos de investigação estrangeiros;

p) Funções em órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior universitário ou politécnico, tanto na qualidade de presidente do instituto como nas de director ou presidente do conselho directivo de escola, quando em comissão de serviço, requisição, destacamento ou quando em missão oficial ou com autorização do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do ministro da tutela;

q) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

r) Governador civil e vice-governador civil;

s) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

t) Desempenho de outras funções, dentro ou for a do País, que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse público.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, na falta de requerimento dos interessados em contrário, a contagem dos prazos de apresentação dos relatórios curriculares referidos nos artigos 39.º e 41.º e a duração dos vínculos contratuais do pessoal investigador especialmente contratado.

3 - O pessoal investigador pode, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço prevista no artigo 54.º do presente diploma, por período até um ano, para efeitos de actualização científica e técnica.

Artigo 50.º

Exercício de funções dirigentes

Durante o exercício de funções dirigentes o pessoal investigador fica dispensado das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 41.º

SECÇÃO II

Dos regimes de prestação de serviço

Artigo 51.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral.

2 - É facultada ao pessoal referido no número anterior a possibilidade de optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 - Ao pessoal investigador especialmente contratado pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial.

Artigo 52.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo com tutela sobre o sector da educação ou do membro do Governo da tutela ou, ainda, no âmbito de comissões constituídas por nomeação daqueles;

g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

j) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

k) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva;

l) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

Artigo 53.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior da Administração Pública.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no capítulo II do presente diploma.

Artigo 54.º

Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem

1 - Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde estiverem providos, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem actividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em instituição de ensino público, ou, ainda, por motivos de actualização científica e técnica.

2 - Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do conselho científico e despacho de deferimento do dirigente máximo da instituição.

4 - Os resultados do labor desenvolvido são apresentados ao conselho científico nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.

5 - O direito previsto nos números anteriores só pode ser exercitado um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 55.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

O pessoal investigador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro.

Artigo 56.º

Acumulações

1 - Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - A acumulação de funções de investigação com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, depende da inexistência de conflito de interesses entre a função principal e a função acumulada.

3 - O exercício de funções em regime de acumulação depende de declaração do interessado no sentido estabelecido no número anterior.

SECÇÃO III

Do regime retributivo

Artigo 57.º

Remuneração

1 - O anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, é substituído pelo anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São contemplados em diploma próprios os suplementos auferidos pelo exercício de funções de gestão.

3 - Há ainda lugar ao pagamento de suplementos às individualidades com domicílio permanente no estrangeiro que forem contratadas como investigadores convidados, a título de compensação integral do custo das passagens de chegada e de regresso e a título de subsídio de residência, de montante igual a 30% das respectivas remunerações base, durante o 1.º ano de contrato, podendo, contudo, o incumprimento das obrigações contratuais determinar a devolução, total ou parcial, do subsídio de residência entretanto recebido.

Artigo 58.º

Férias, faltas e licenças

Ao pessoal investigador aplica-se o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

SECÇÃO IV

Dos direitos de propriedade industrial

Artigo 59.º

Direitos de propriedade industrial

1 - As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados pelo pessoal investigador no desempenho de sua actividade pública, são propriedade daqueles e da instituição na qual prestam funções, sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da instituição.

2 - A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.

3 - Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pela instituição referida no n.º 1.

4 - Os direitos conferidos ao inventor neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

5 - O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou da instituição de investigação acarreta a perda dos direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerado no decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.

SECÇÃO V

Antiguidade e aposentação

Artigo 60.º

Antiguidade

1 - Para efeitos de precedência, a antiguidade dos investigadores conta-se a partir da data da posse, na instituição, na respectiva categoria.

2 - No caso de a posse de dois ou mais investigadores ter ocorrido no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do exercício de funções na instituição.

Artigo 61.º

Aposentação

1 - O pessoal de investigação tem direito a aposentação nos termos da lei geral.

2 - Os investigadores aposentados podem participar, a título excepcional, em júris de concursos ou provas de natureza académica, leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações.

3 - Pelo desempenho das funções identificadas no número anterior pode ser atribuído, por reunião ou sessão, um abono, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, aos investigadores aposentados.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Regime transitório

1 - É mantido em vigor o regime previsto no Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, no que concerne ao modo de progressão na carreira, ao sistema de provas de acesso e sua apreciação, às regras sobre constituição de júris e formas de provimento, relativamente aos estagiários de investigação e assistentes de investigação que se encontrem contratados ou providos numa dessas categorias à data da entrada em vigor do presente diploma e, ainda, relativamente ao pessoal abrangido pelo âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho.

2 - Os actuais investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares mantêm a categoria e os lugares em que têm provimento, permanecendo também imodificada a natureza, definitiva ou provisória, do mesmo, sendo aplicável à nomeação definitiva dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares, provisoriamente nomeados, o regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

3 - O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Provimento dos assistentes de investigação

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º ou obtido o doutoramento em área científica adequada, os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários, caso não haja lugar no quadro.» 4 - Todas as referências feitas, nas disposições do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, transitoriamente mantidas em vigor, ao conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) consideram-se feitas ao conselho científico da respectiva instituição.

Artigo 63.º

Procedimentos pendentes

Até integral conclusão, permanecem regulados pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos em curso em matéria de concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores.

Artigo 64.º

Habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como possuindo o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica os indivíduos que tenham sido aprovados em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador-coordenador previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 65.º

Das áreas científicas

1 - As áreas científicas são definidas por grandes áreas de actividade.

2 - A definição das áreas científicas de cada instituição é feita por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica e do membro do governo da tutela da instituição, sob proposta do dirigente máximo, ouvido o respectivo conselho científico.

3 - Os despachos conjuntos referidos no número anterior são publicados no prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma e deverão ser revistos trienalmente.

4 - A aplicação do disposto no n.º 2 às estruturas de investigação integradas em estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico faz-se nos termos dos respectivos estatutos, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.

5 - Para efeitos de candidatura aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores, os conselhos científicos podem, a requerimento dos interessados, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso.

Artigo 66.º

Do descongelamento de admissões

Visando-se uma crescente qualificação dos recursos humanos, em prol do reforço das instituições científicas e da valorização e dignificação da actividade científica e tecnológica, aplica-se, ao ingresso na carreira de investigação científica e à contratação de investigadores convidados, nos termos do artigo 36.º, de assistentes de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, e de estagiários de investigação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 37.º, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, para as carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico.

Artigo 67.º

Atribuição do grau de doutor

As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem estabelecer acordos ou convénios com estabelecimentos de ensino superior universitário por forma que as provas de acesso previstas no Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, dêem lugar à atribuição do grau de doutor.

Artigo 68.º

Especialistas e investigadores

1 - O pessoal investigador detentor das categorias de especialista e de investigador mantém o vínculo actual e o vencimento correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.

2 - O pessoal integrado nas categorias referidas no número anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um vencimento correspondente ao índice 560 da escala salarial do regime geral.

3 - Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Artigo 69.º

Do conselho científico

1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova o regime jurídico das instituições de investigação, essas instituições passam a possuir obrigatoriamente um conselho científico, com a composição e as competências constantes dos números seguintes.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno.

4 - A lei orgânica da instituição ou o regulamento interno do conselho científico devem assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, sem prejuízo da transitória manutenção em vigor do artigo 2.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 6.º, da parte inicial das alíneas b) e c) e da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 11.º a 21.º , por força do estatuído no artigo 62.º 2 - É revogado o Decreto-Lei 365/86, de 31 de Outubro, sem prejuízo da sua aplicação aos investigadores visitantes actualmente abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que concerne à renovação contratual.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO N.º 1

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/20/plain-101556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 365/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a categoria de investigador visitante e procede a alterações na carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 76/96 - Ministério da Educação

    Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), fixando as suas atribuições, estrutura e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 523/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da carreira de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 59/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Portaria 440/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento da Comissão de Farmacoeconomia.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 506/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal pertencente à carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 684/2002 - Ministérios das Finanças, da Educação, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-18 - Despacho Normativo 29/2004 - Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 198/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Encarrega o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de, em articulação com os ministros da tutela e em concertação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro de Estado e da Administração Interna, preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado. Nomeia o professor Jean-Pierre Contzen, presidente do grupo internacional de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto-Lei 125/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o estatuto remuneratório de um dos vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse Laboratório.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 18/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 129/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 93/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Lei 36/2020 - Assembleia da República

    Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-12-14 - Decreto-Lei 112/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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