de 18 de Setembro
Através do Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, reconheceu o Governo a desvalorização que tinham sofrido as carreiras docentes do ensino superior, propondo-se, em termos de objectivo a atingir até ao final de 1999, revalorizá-las, de forma gradual.Tal objectivo, nos termos constantes de acordos subscritos com as organizações sindicais, a que entretanto deram sequência os Decretos-Leis n.os 212/97, de 16 Agosto, e 277/98, de 11 de Setembro, fica cumprido com o presente diploma, o qual, na esteira da orientação encetada com o Decreto-Lei 408/89, de 8 de Novembro, e mantida de 1996 em diante pelos supracitados diplomas, é tornado extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica.
Reconhecendo a existência de assimetrias no interior do sistema retributivo destas carreiras, foram introduzidas correcções às escalas indiciárias através dos Decretos-Leis n.os 76/96, de 18 de Junho, e 212/97, de 16 de Agosto, que agora se completam.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Acréscimo salarial
O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria 147/99, de 27 de Fevereiro, é objecto, sucessivamente, dos acréscimos seguintes:a) De 2%, passando-se a fixar em 260 225$00, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1999;
b) De 4,3719%, ficando fixado em 271 602$00, de 1 de Outubro de 1999 em diante.
Artigo 2.º
Revalorizações
1 - Os assistentes da carreira docente universitária beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 3 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 140, 145 e 155, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.2 - Os assistentes do 2.º triénio da carreira docente politécnica e os assistentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia, quando detentores do grau de mestre ou do de doutor, são remunerados de acordo com estruturas indiciárias idênticas à fixada, nos termos do número anterior, para os assistentes do ensino superior universitário, considerando-se, por consequência, alterados em conformidade os anexos n.os 2 e 4 ao Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.
3 - As revalorizações a que se reporta o presente artigo produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
Artigo 3.º
Aplicação à carreira de investigação científica
É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o pessoal da carreira docente universitária, nos artigos 1.º e 2.º , n.os 1 e 3, do presente diploma, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.