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Decreto-lei 157/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2012

de 18 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., organismo da administração indireta do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O LNEC, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

4 - Ao LNEC, I. P., aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O LNEC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

2 - São atribuições do LNEC, I. P.:

a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;

b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade, e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objetivos;

c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante em colaboração com os organismos competentes;

d) Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;

e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção e de elementos, processos e empreendimentos da construção;

f) Apoiar os organismos públicos no controlo de qualidade dos projetos e da construção e da exploração de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessões envolvendo a sua conceção, construção e exploração, e acompanhar os grandes empreendimentos em que o ministério da tutela esteja envolvido;

g) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade;

h) Efetuar a qualificação de processos e tecnologias utilizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam atividade nos seus domínios de ação;

i) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

j) Conceber, projetar, desenvolver, construir e comercializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua atividade;

k) Defender a propriedade intelectual dos resultados da atividade de ciência e tecnologia efetuada no LNEC, I. P;

l) Apoiar a produção e a exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil, ao setor da construção e áreas afins;

m) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do LNEC, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho de orientação;

d) O conselho científico;

e) A unidade de acompanhamento;

f) A comissão paritária.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEC, I. P.:

a) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos e convénios;

b) Atribuir o grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., bem como designar os júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., e homologar as respetivas deliberações;

c) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projetos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos, em qualquer dos domínios da sua atividade.

3 - Sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Presidir aos júris dos concursos para recrutamento do pessoal de investigação e das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P., sempre que para tal reúna as qualificações necessárias;

b) Exercer as competências especialmente previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos setores económicos e sociais na atividade do LNEC, I. P.

2 - O conselho de orientação é composto por:

a) Um representante do membro do Governo da tutela, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência.

3 - Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEC, I. P.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, em exercício de funções até efetiva substituição.

5 - Nas reuniões do conselho de orientação participam os membros do conselho diretivo, sem direito a voto.

6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

7 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEC, I.

P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEC, I.

P., e apoiar o Governo na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.

8 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.

9 - A participação no conselho de orientação não é remunerada.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC, I. P.;

b) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, I. P., nomeadamente no que respeita às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

c) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LNEC, I. P.;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P.;

e) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris das provas públicas para atribuição do grau de especialista pelo LNEC, I. P.;

f) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, I. P., nos termos do regulamento aplicável;

g) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC, I. P.;

h) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC, I. P.;

i) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de caráter científico;

j) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;

k) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC, I. P.;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo;

m) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Compete, ainda, ao conselho científico em matéria de gestão do pessoal de investigação:

a) Deliberar sobre os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;

d) Superintender nos processos de contratação dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

e) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;

f) Propor ao conselho diretivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

g) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;

h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;

j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos de mobilidade de investigadores, dirigidos ao conselho diretivo do LNEC, I. P.;

k) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

l) Superintender na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

4 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEC, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

5 - O presidente do conselho científico é eleito diretamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.

6 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

7 - A participação no conselho científico não é remunerada.

Artigo 9.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEC, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LNEC, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atividade deste laboratório e do planeamento e gestão de instituições de investigação, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pelo LNEC, I. P.

3 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo, ouvido o conselho científico, e homologada pelo ministro da tutela.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

5 - À unidade de acompanhamento compete avaliar, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.

6 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a aprovar pela própria unidade.

7 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão de consulta do conselho diretivo sobre questões de natureza laboral do LNEC, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre o plano e o relatório anual de atividades do LNEC, I.

P.

2 - A comissão paritária é composta por oito membros do LNEC, I. P., sendo quatro deles designados pelo conselho diretivo e os restantes eleitos por sufrágio direto dos trabalhadores do LNEC, I. P.

3 - O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.

4 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efetiva substituição.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a aprovar pela própria comissão.

6 - A participação na comissão paritária não é remunerada.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do LNEC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O LNEC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O LNEC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Outras transferências do Estado e transferências de serviços e fundos autónomos, tais como as relativas à participação portuguesa e comunitária em projetos cofinanciados;

b) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;

c) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

e) As comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o LNEC, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e ainda de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Os empréstimos autorizados pelo Estado;

i) Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do LNEC, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do LNEC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do LNEC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Direitos de propriedade industrial

1 - As invenções, os desenhos e os modelos referidos no Código da Propriedade Industrial feitos ou criados pelos trabalhadores do LNEC, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição são propriedade do respetivo inventor individual ou equipa inventora e do LNEC, I. P., sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do LNEC, I. P.

2 - A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não depende do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.

3 - Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor individual ou pela equipa inventora e pelo LNEC, I. P.

4 - Os direitos conferidos ao inventor no presente artigo não podem ser objeto de renúncia antecipada.

5 - O não cumprimento das obrigações por parte do inventor individual, da equipa inventora ou do LNEC, I. P., acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no decurso da atividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que os respetivos contratos estipulem de modo diverso.

Artigo 16.º

Criação ou participação em entes de direito privado

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEC, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais em entes de direito privado que revistam utilidade pública e cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 304/2007, de 24 de agosto, salvo o disposto no seu artigo 21.º no que se refere ao n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 422/99, de 21 de outubro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 7 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/18/plain-302430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 304/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-06 - Portaria 99/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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