de 14 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação
Científica).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
Artigo 27.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.
4 - .......................................................................................................................
Artigo 37.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
6 - No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.
7 - .......................................................................................................................»
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.