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Lei 157/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Texto do documento

Lei 157/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação

Científica).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 37.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

6 - No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

7 - .......................................................................................................................»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), fixando as suas atribuições, estrutura e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), no âmbito da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 93/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 17/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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