Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 230/2015, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Texto do documento

Decreto-Lei 230/2015

de 12 de outubro

Desde a sua criação, pelo Decreto-Lei 43 177, de 22 de setembro de 1960, o Instituto Hidrográfico (IH), integrado na Marinha, acumula diversas atividades de investigação, estudo e divulgação no domínio das ciências e técnicas do mar, com as suas responsabilidades de serviço hidrográfico nacional, cobrindo assim um vasto espaço de investigação científica, com aplicações e desenvolvimento técnicos muito diversos, prioritariamente ao serviço da defesa nacional em apoio às operações navais e marítimas, mas também ao serviço das políticas públicas marítimas, oceânicas, costeiras, litorais e de águas interiores navegáveis, tornando-se imprescindível para o desenvolvimento nacional nestas áreas do conhecimento.

O IH associa, ainda, à sua essência de serviço hidrográfico nacional, a vertente de oceanografia operacional, centrada na sua vocação para operar no mar.

A crescente atividade desenvolvida e o aumento das solicitações, a par das alterações do quadro legislativo das Forças Armadas, em geral, e da Marinha, em particular, mostram-se determinantes para a revisão do diploma orgânico do IH, procurando um equilíbrio entre a sua dupla natureza de órgão da Marinha e de laboratório do Estado, consagrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2002, de 21 de fevereiro.

É neste contexto que se reforça a natureza do IH enquanto laboratório do Estado, adaptando a estrutura ao quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual, embora apresente aspetos comuns à generalidade dos laboratórios do Estado, se reveste também de importantes especificidades por ser um órgão da Marinha, regulado por legislação própria.

Assim, é criado o conselho de orientação, ao qual compete o acompanhamento da atividade do IH e, em especial, a articulação com os vários departamentos governamentais da área de atividade do IH e são igualmente criados os restantes órgãos, destes se destacando o fiscal único, na medida em que o IH é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Também a inclusão no Sistema Científico e Tecnológico Nacional e no setor da investigação do mar levou à criação da carreira de investigação científica na estrutura orgânica do IH, no mapa do seu pessoal civil.

O Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, estabeleceu que a estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Neste contexto, e numa perspetiva multidisciplinar e integrada, o IH beneficia das sinergias entre uma estrutura operacional de cariz militar e as capacidades técnico-científicas, o que permite e materializa o princípio do duplo uso consagrado no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, e alavanca a estratégia de inovação das ciências e técnicas do mar, com uma forte aposta na formação profissional e superior, que visa concretizar com sucesso as suas responsabilidades de monitorização do meio marinho, de investigação científica aplicada e de desenvolvimento tecnológico, a par do desiderato da valorização dos recursos e das oportunidades nacionais de vocação marítima.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico (IH) e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O Instituto Hidrográfico (IH) é um órgão da Marinha dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - O IH é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.

3 - A definição das orientações estratégicas do IH, bem como o acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - As atividades do IH visam prosseguir os objetivos de política de defesa nacional e de cooperação internacional técnico-militar, em especial com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e, ainda, de ciência e tecnologia, ambiente e mar, sob coordenação dos respetivos membros do Governos e em articulação com os demais organismos competentes.

3 - São atribuições do IH:

a) Apoiar e participar no planeamento e execução das operações militares navais e outras operações marítimas;

b) Garantir o cumprimento das normas e dos requisitos de produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, exercendo as funções de entidade fiscalizadora das atividades de produção cartográfica nos termos da lei;

c) Promover, executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com interesse cartográfico nacional, efetuando os levantamentos hidrográficos indispensáveis à sua atividade;

d) Processar a informação necessária para a correção e atualização das cartas e publicações náuticas;

e) Promover ações no âmbito da segurança da navegação, constituindo-se como autoridade técnica de navegação para a Marinha, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos à navegação e dos avisos aos navegantes;

f) Realizar estudos de desenvolvimento e aplicação dos métodos, instrumentos e sistemas de navegação marítima;

g) Emitir parecer técnico obrigatório sobre projetos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, em águas interiores, costeiras e oceânicas do território nacional;

h) Assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, das correntes e de outros parâmetros relevantes para o estudo do oceano, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nesta área, através da operação de redes de monitorização do meio marinho, com disponibilização de informação em tempo quase real;

i) Contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, conceção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano;

j) Promover e executar projetos de caraterização e de monitorização do meio, no mar territorial, na zona económica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição ou interesse nacional, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nesta área;

k) Assegurar a realização das análises laboratoriais dos parâmetros físico-químicos necessárias à execução dos seus projetos de caraterização e monitorização ambiental, segundo diretivas e critérios normativos internacionais, assegurando a devida acreditação dos seus laboratórios;

l) Promover e realizar ações de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;

m) Administrar uma infraestrutura de dados georreferenciados do meio marinho e do litoral, no âmbito das responsabilidades de serviço hidrográfico nacional e de apoio oceanográfico às operações navais e de defesa nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;

n) Acolher investigadores convidados e bolseiros de investigação, nos termos do Regulamento das Bolsas de Investigação Científica do IH, do regulamento interno do IH e demais legislação aplicável à atividade de investigação científica;

o) Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) na área das ciências e tecnologias do mar, em parceria com outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

p) Pronunciar-se, quando consultado pelas entidades competentes, sobre os pedidos de cruzeiros de investigação científica estrangeiros em águas nacionais e acompanhar a sua realização;

q) Assegurar a representação da Marinha, das Forças Armadas, do Ministério da Defesa Nacional e do Governo, em reuniões e organizações de âmbito nacional, nas áreas da sua competência, bem como do país, em organizações internacionais da especialidade;

r) Promover cursos e estágios na área das ciências e tecnologias do mar, em colaboração com organismos públicos, escolas, universidades e outros centros de formação, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente ao abrigo de acordos e protocolos de cooperação com a CPLP, ou outros de interesse nacional.

4 - É da competência exclusiva do IH a edição, promulgação e cancelamento das cartas hidrográficas oficiais referentes às áreas assinaladas na alínea c) do número anterior e demais documentos náuticos oficiais nacionais.

Artigo 4.º

Atividade científica e técnica

1 - Os procedimentos a adotar pelos órgãos do IH, enquanto instituição científica e de desenvolvimento tecnológico, devem obedecer, sem prejuízo das regras a que se encontra vinculado como órgão da Marinha, aos seguintes princípios:

a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;

b) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;

c) Otimização dos recursos disponíveis;

d) Formação dos recursos humanos;

e) Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;

f) Difusão da cultura científica e tecnológica;

g) Cooperação interinstitucional.

2 - O IH pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projetos e trabalhos técnicos e científicos.

3 - O IH pode, nos termos da lei, celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atividades, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IH:

a) O diretor-geral;

b) O subdiretor-geral;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho científico;

e) O conselho de orientação;

f) A unidade de acompanhamento;

g) A comissão paritária;

h) O fiscal único.

Artigo 6.º

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral:

a) Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades e o funcionamento do IH;

b) Executar as diretivas do CEMA, no âmbito das atribuições do IH;

c) Propor ao CEMA a aprovação dos regulamentos internos dos órgãos do IH, com exceção do conselho científico;

d) Assegurar a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais relacionados com as atividades do mesmo;

e) Celebrar protocolos, contratos de investigação e de prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de formalização dos acordos estabelecidos com outras entidades, no âmbito das atribuições do IH;

f) Decidir sobre a contratação, qualquer que seja a natureza do vínculo laboral, do pessoal necessário à prossecução das atividades do IH e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento das respetivas carreiras;

g) Executar as orientações estratégicas do IH referidas no n.º 3 do artigo 2.º;

h) Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta em que participe o IH;

i) Instaurar os processos de contraordenação, designar os seus instrutores e aplicar as respetivas coimas, nos termos do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho;

j) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho científico e promover a execução das suas deliberações;

k) Propor ao CEMA a criação e extinção das missões e brigadas hidrográficas, bem como a sua ativação e desativação;

l) Representar o IH em juízo e na outorga dos contratos submetidos a regimes de direito público;

m) Submeter ao CEMA os programas anuais e plurianuais de atividades do IH, os relatórios de atividades e os planos financeiros, bem como todas as questões que careçam de decisão superior.

2 - O diretor-geral dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha, nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica, e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química, bem como de autoridade técnica sobre os navios hidrográficos da Marinha, para cumprimento das missões que estas unidades executem.

3 - O diretor-geral é um contra-almirante, de preferência com a qualificação de engenheiro hidrógrafo, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMA.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral é equiparado, a cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - O diretor-geral dispõe de um gabinete de apoio e assessoria.

6 - O diretor-geral é coadjuvado pelo subdiretor-geral, a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.

7 - O diretor-geral pode delegar a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas.

Artigo 7.º

Subdiretor-geral

1 - O subdiretor-geral é um capitão-de-mar-e-guerra, de preferência com a qualificação de engenheiro hidrógrafo.

2 - O subdiretor-geral é nomeado pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdiretor-geral é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor-geral.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do IH em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo é composto:

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Pelo subdiretor-geral;

c) Pelo diretor financeiro;

d) Por um oficial da classe de administração naval, a prestar serviço no IH, que exerce as funções de secretário.

3 - Ao conselho administrativo compete:

a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;

b) Aprovar a proposta orçamental a enviar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Acompanhar a execução do orçamento do IH;

d) Autorizar as despesas relativas a estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei, bem como verificar e visar o seu processamento;

e) Superintender na organização da conta anual de gerência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;

f) Autorizar os atos de administração relativos ao património do IH, incluindo a sua aquisição e a alienação;

g) Aprovar o relatório anual de gestão financeira e execução orçamental;

h) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo diretor-geral.

Artigo 9.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do IH.

2 - O conselho científico é composto:

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Pelo diretor técnico;

c) Pelo diretor da Escola de Hidrografia e Oceanografia;

d) Pelos chefes de divisão da direção técnica;

e) Pelos engenheiros hidrógrafos;

f) Por todos os que exercem atividades de ID&I no IH, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atividades do IH que o diretor-geral, por iniciativa própria ou por deliberação do conselho, decida convidar.

4 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre os projetos de investigação, os programas, os relatórios de atividade científica e os assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;

c) Pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo IH;

d) Fazer recomendações sobre as linhas de investigação do IH, a relevância dos projetos e da atividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;

e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;

f) Emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;

g) Dar parecer sobre relatórios dos projetos de investigação, relatórios de atividades de bolseiros e outros assuntos relacionados com as atividades de ID&I;

h) Pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro.

Artigo 10.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos setores económicos e sociais, na atividade do IH.

2 - O conselho de orientação é composto:

a) Pelo diretor-geral, que preside;

b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

g) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia.

3 - Os membros do conselho de orientação são designados por despacho do respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável, e os mesmos mantêm-se em funções até efetiva substituição.

5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 - Ao conselho de orientação compete:

a) Acompanhar a atividade do IH, e, em especial, produzir os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados;

b) Apoiar o diretor-geral na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do IH;

c) Apoiar o diretor-geral na definição dos meios necessários e adequados à execução da sua atividade.

7 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

8 - A participação no conselho de orientação não dá direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 11.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do IH e de aconselhamento do diretor-geral e funciona junto do conselho científico.

2 - A unidade de acompanhamento é composta por cinco membros designados pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito nas áreas científicas relacionadas com as ciências do mar.

3 - Compete à unidade de acompanhamento exercer as competências previstas no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho.

4 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno, a elaborar pela própria unidade.

5 - A participação na unidade de acompanhamento não dá direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 12.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IH que aprecia as propostas de avaliação do desempenho dadas a conhecer aos trabalhadores do IH, antes da respetiva homologação.

2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais efetivos, sendo dois designados pelo diretor-geral, em que um deles é um membro do conselho coordenador da avaliação, e dois membros eleitos pelos trabalhadores do IH.

3 - Os vogais da comissão paritária representantes do diretor-geral são designados em número de quatro, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.

4 - Os vogais da comissão paritária representantes dos trabalhadores do IH são eleitos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes.

5 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de quatro anos e os mesmos mantêm-se em funções até serem substituídos.

6 - Compete à comissão paritária pronunciar-se, a título consultivo, sobre propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores do IH antes da homologação, caso estes solicitem a sua intervenção.

Artigo 13.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IH.

2 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 14.º

Organização interna

1 - O IH compreende:

a) A Direção Técnica;

b) A Direção Financeira;

c) A Direção de Apoio;

d) A Direção de Documentação;

e) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;

f) O Gabinete da Qualidade;

g) As missões e brigadas hidrográficas;

h) O Gabinete de Projetos;

i) Os núcleos de investigação.

2 - O funcionamento dos serviços do IH são definidos em regulamento interno, aprovado por despacho do CEMA.

3 - O IH pode criar núcleos de investigação com caráter temporário, a constituir sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos seus objetivos e atividades, nos termos a fixar no regulamento interno referido no número anterior.

4 - A Base Hidrográfica é um órgão de execução de serviços e funciona na direta dependência do diretor da Direção de Apoio.

Artigo 15.º

Direção Técnica

Compete à Direção Técnica a organização, o planeamento, a execução, a coordenação e o controlo das atividades técnicas e científicas do IH, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Planear e executar, do ponto de vista técnico e científico, as atividades de apoio ambiental às operações militares navais e outras operações marítimas;

b) Planear e executar os projetos de investigação científica, os contratos de prestação de serviços e os protocolos de colaboração entre o IH e outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Assegurar o serviço de avisos aos navegantes e a coordenação dos avisos à navegação;

d) Promover a edição e a atualização da cartografia hidrográfica oficial e das publicações náuticas oficiais;

e) Garantir o cumprimento dos princípios e normas de produção de cartografia hidrográfica, de acordo com as atribuições do IH;

f) Assegurar o registo, a validação, a análise e o arquivo dos dados técnico-científicos do meio marinho;

g) Desenvolver competências nacionais no âmbito das tecnologias do mar, em especial nas redes de monitorização ambiental, oceanografia operacional, da segurança da navegação e da mitigação de situações de risco do meio marinho;

h) Participar em ações de representação do IH, da Marinha ou do País, na sua área de competência técnico-científica.

Artigo 16.º

Direção Financeira

Compete à Direção Financeira assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão administrativa, financeira, patrimonial e comercial do IH.

Artigo 17.º

Direção de Apoio

Compete à Direção de Apoio assegurar o planeamento, a coordenação, a execução e o controlo das atividades de apoio inerentes ao funcionamento do IH.

Artigo 18.º

Direção de Documentação

Compete à Direção de Documentação o planeamento, a coordenação e a execução da divulgação interna da documentação e da informação científica e tecnológica relacionada com as atividades do IH, bem como a promoção da difusão externa dos conhecimentos e resultados obtidos pelo IH.

Artigo 19.º

Escola de Hidrografia e Oceanografia

1 - Compete à Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO) a realização de cursos com vista à formação de técnicos necessários às atividades hidrográficas e oceanográficas do IH ou que, relacionadas com estas, interessam à Marinha ou ao País.

2 - A EHO depende do diretor-geral, sem prejuízo da autoridade funcional do Superintendente do Pessoal da Marinha na área da formação.

Artigo 20.º

Gabinete da Qualidade

Compete ao Gabinete da Qualidade assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão do sistema da qualidade do IH.

Artigo 21.º

Missões e brigadas hidrográficas

1 - Compete às missões e brigadas hidrográficas executar, no mar ou em terra, os estudos e trabalhos hidrográficos e oceanográficos que forem determinados pelo diretor-geral, podendo esta competência ser delegada no diretor da Direção Técnica.

2 - Os chefes das missões e das brigadas hidrográficas são nomeados pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral, cabendo-lhes, designadamente:

a) Dirigir planear, organizar e controlar a execução das atividades atribuídas à missão ou brigada que chefia;

b) Zelar pela salvaguarda e providenciar pela manutenção preventiva dos instrumentos e sistemas que lhe estejam afetos.

Artigo 22.º

Gabinete de Projetos

Compete ao Gabinete de Projetos prestar apoio às atividades de investigação através da promoção, avaliação e acompanhamento dos projetos com financiamento externo relacionados com as atividades do IH.

Artigo 23.º

Núcleos de investigação

1 - Aos núcleos de investigação compete, nomeadamente:

a) Realizar as ações de investigação inseridas no quadro da programação anual e plurianual de atividades do IH, incidindo nas linhas de investigação definidas pelo diretor-geral;

b) Realizar as ações de investigação que forem objeto de contrato entre o IH e entidades externas, atuando o IH como instituição responsável ou participante;

c) No âmbito da cooperação, realizar as ações pontuais de investigação decorrentes de acordos ou protocolos de cooperação realizados entre o IH e outros organismos.

2 - Os núcleos de investigação são organizados numa base funcional, conforme as afinidades das diferentes matérias que integram, de acordo com os trabalhos a desenvolver, sendo coordenados por um investigador e integram outros investigadores, técnicos e outro pessoal, sendo a sua ativação, objetivos, composição e regras de funcionamento fixados pelo diretor-geral, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO III

Gestão financeira, património e recursos humanos

SECÇÃO I

Gestão financeira

Artigo 24.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - O IH, enquanto instituição de investigação na área das ciências do mar, prossegue os princípios estabelecidos para os laboratórios do Estado.

2 - O IH, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei, utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação, programação e controlo:

a) Diretivas do CEMA;

b) Lei de Programação Militar;

c) Plano Anual de Atividades;

d) Orçamento Anual;

e) Relatório Anual de Atividades e Contas;

f) Balanço Social.

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas próprias do IH:

a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

b) O produto da venda de publicações ou da alienação ou oneração de bens e direitos que lhe pertencem, bem como dos direitos que sobre eles se constituam;

c) As verbas que lhe forem concedidas pelo Estado, ou por fontes de financiamento europeias ou internacionais, para a realização de estudos ou trabalhos;

d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

e) O produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral;

f) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património e dos bens do Estado confiados à sua administração, ou que lhe estão afetos, para a prossecução das suas atribuições;

g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

h) Quaisquer outras receitas que resultem da lei, ato ou contrato.

Artigo 26.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IH, suportadas pelo seu orçamento próprio:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento;

b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços.

2 - São suportados pelo orçamento da Marinha, não constituindo despesa para o orçamento do IH:

a) Os vencimentos, gratificações, subsídios e outros abonos do pessoal militar, com exceção dos que respeitam especificamente ao desempenho de funções inerentes à natureza das atividades do IH, nomeadamente ajudas de custo;

b) A construção, modernização, reparação, manutenção e operação dos navios hidrográficos e das unidades auxiliares da Marinha que estão atribuídas ao IH.

SECÇÃO II

Património

Artigo 27.º

Património

O património do IH é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 28.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As invenções, desenhos ou modelos e outras criações referidas na legislação aplicável, feitos ou criados pelo pessoal de investigação, no desempenho da sua atividade pública no IH, são propriedade daquele e do IH, sendo o competente registo efetuado, em regime de compropriedade, a favor da equipa de investigação, do inventor ou do criador e do IH.

2 - A autorização para utilização por terceiros ou venda dos direitos de propriedade intelectual referidos no número anterior não dependem de acordo prévio da equipa de investigação, do inventor ou do criador.

3 - Os benefícios resultantes da exploração de invenções patenteadas, de desenhos ou modelos protegidos, de registos ou de direitos de autor e os lucros resultantes da exploração da utilização ou venda dos mesmos, são distribuídos em partes iguais, pela equipa de investigação, pelo inventor ou pelo criador e pelo IH.

4 - Os direitos conferidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

5 - O incumprimento dos deveres e obrigações a que a equipa de investigação, o inventor ou o criador e o IH estão sujeitos, implica a perda dos direitos conferidos nos números anteriores.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos de propriedade intelectual gerados no decurso da atividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que exista cláusula contratual em contrário.

SECÇÃO III

Recursos humanos

Artigo 29.º

Recursos humanos

1 - A estrutura de recursos humanos do IH compreende o pessoal militar e militarizado da Marinha e o pessoal civil do mapa de pessoal civil do IH.

2 - Os efetivos do pessoal militar e militarizado colocados no IH são fixados na respetiva lotação, a aprovar por despacho do CEMA.

3 - O mapa de pessoal civil do IH é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e contém a indicação do número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 30.º

Pessoal investigador

Ao pessoal civil do IH da carreira de investigação aplica-se o estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao IH o disposto no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho.

Artigo 32.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 264/95, de 12 de outubro;

b) A Portaria 124/70, de 2 de março, alterada pelas Portarias 701/72, de 2 de dezembro, 252/74, de 6 de abril, 263/79, de 6 de junho e 350/79, de 18 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-22 - Decreto-Lei 43177 - Ministério da Marinha

    Cria o Instituto Hidrográfico, integrado na orgânica do Ministério da Marinha, ao qual incumbe a centralização dos serviços e actividades nacionais relativos á hidrografia, oceanografia física e navegação, dispersos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Portaria 124/70 - Ministério da Marinha

    Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Portaria 701/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção dos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, respeitante às escolas e centros de instrução da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-06 - Portaria 252/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção dada pela Portaria n.º 701/72, de 2 de Dezembro, ao n.º 4 da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, respeitante ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 263/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 350/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria 124/70 de 2 de Março (Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 134/91, DE 4 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, RELATIVAMENTE A COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 185/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda