de 2 de Dezembro
Tornando-se necessário que a Escola de Marinharia, que tem vindo a funcionar adstrita ao navio-escola Sagres, seja integrada no Grupo n.º 2 de Escolas da Armada:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961, que os n.os 3 e 4 da Portaria 124/70, de 2 de Março, passem a ter a redacção seguinte:
3. O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Artilharia Naval;
b) Escola de Limitação de Avarias;
c) Escola de Comunicações;
d) Escola de Armas Submarinas;
e) Escola de Marinharia.
4. Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:
a) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);
b) Escola de Submarinos e de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos):
c) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);
d) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
e) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
f) Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);
g) Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).
Ministério da Marinha, 23 de Novembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.