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Portaria 124/70, de 2 de Março

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Sumário

Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada

Texto do documento

Portaria 124/70

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. As escolas da Armada, que funcionam como unidades independentes, são as seguintes:

a) Escola Naval;

b) Escola de Fuzileiros.

2. O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Máquinas;

b) Escola de Electrotecnia;

c) Escola de Abastecimento;

d) Escola de Informações de Combate;

e) Escola de Armas Submarinas;

f) Escola de Alunos Marinheiros;

g) Escola de Sargentos.

3. O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Artilharia Naval;

b) Escola de Limitação de Avarias;

c) Escola de Comunicações.

4. Funcionam adstritos aos comando, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a) Escola de Marinharia (navio-escola Sagres);

b) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);

c) Escola de Submarinos e de Mergulhadores (esquadrilha de submarinos);

d) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);

e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

f) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da

Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

g) Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);

h) Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).

5. Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão

especificados:

a) Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;

b) Cursos e instruções que neles funcionam;

c) Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.

6. O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.

7. O Ministro da Marinha pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:

a) De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;

b) De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.

8. Ficam revogadas as portarias seguintes:

a) N.º 16650, de 31 de Março de 1958;

b) N.º 18509, de 3 de Junho de 1961;

c) N.º 19114, de 5 de Abril de 1962;

d) N.º 19637, de 15 de Janeiro de 1963;

e) N.º 20636, de 17 de Junho de 1964;

f) N.º 21116, de 19 de Fevereiro de 1965;

g) N.º 23444, de 22 de Junho de 1968;

h) N.º 23768, de 12 de Dezembro de 1968;

i) N.º 23892, de 3 de Fevereiro de 1969;

sem prejuízo de continuarem revogadas as disposições que estas portarias assim

determinam.

Ministério da Marinha, 2 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha. Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/02/plain-208303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-13 - Portaria 206/72 - Ministério da Marinha

    Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 da Portaria n.º 124/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Portaria 701/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção dos n.os 3 e 4 da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, respeitante às escolas e centros de instrução da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Portaria 928/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-06 - Portaria 252/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção dada pela Portaria n.º 701/72, de 2 de Dezembro, ao n.º 4 da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, respeitante ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 392/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na redacção da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, que estabelece normas sobre o funcionamento das escolas da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Portaria 263/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 350/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria 124/70 de 2 de Março (Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-17 - Portaria 188/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Revoga a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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