Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. As escolas da Armada, que funcionam como unidades independentes, são as seguintes:
a) Escola Naval;
b) Escola de Fuzileiros.
2. O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Máquinas;
b) Escola de Electrotecnia;
c) Escola de Abastecimento;
d) Escola de Informações de Combate;
e) Escola de Armas Submarinas;
f) Escola de Alunos Marinheiros;
g) Escola de Sargentos.
3. O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Artilharia Naval;
b) Escola de Limitação de Avarias;
c) Escola de Comunicações.
4. Funcionam adstritos aos comando, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:a) Escola de Marinharia (navio-escola Sagres);
b) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);
c) Escola de Submarinos e de Mergulhadores (esquadrilha de submarinos);
d) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);
e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
f) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da
Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
g) Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);h) Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).
5. Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão
especificados:
a) Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;
b) Cursos e instruções que neles funcionam;
c) Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.6. O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.
7. O Ministro da Marinha pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:
a) De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;
b) De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.
8. Ficam revogadas as portarias seguintes:
a) N.º 16650, de 31 de Março de 1958;
b) N.º 18509, de 3 de Junho de 1961;
c) N.º 19114, de 5 de Abril de 1962;
d) N.º 19637, de 15 de Janeiro de 1963;
e) N.º 20636, de 17 de Junho de 1964;
f) N.º 21116, de 19 de Fevereiro de 1965;
g) N.º 23444, de 22 de Junho de 1968;
h) N.º 23768, de 12 de Dezembro de 1968;
i) N.º 23892, de 3 de Fevereiro de 1969;
sem prejuízo de continuarem revogadas as disposições que estas portarias assimdeterminam.
Ministério da Marinha, 2 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha. Manuel PereiraCrespo.