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Portaria 392/74, de 29 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na redacção da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, que estabelece normas sobre o funcionamento das escolas da Armada.

Texto do documento

Portaria 392/74

de 29 de Junho

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O n.º 1 da Portaria 124/70, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1. A Escola Naval funciona como unidade independente.

2.º A seguir ao n.º 1 da portaria referida no número anterior é intercalado um novo número com a seguinte redacção:

1-A. A Escola de Fuzileiros funciona subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

Ministério da Defesa Nacional, 19 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/29/plain-228605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Portaria 124/70 - Ministério da Marinha

    Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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