Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 3/74, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Texto do documento

Lei 3/74

de 14 de Maio

Considerando que o Movimento das Forças Armadas, em 25 de Abril de 1974, restabeleceu as condições necessárias ao exercício da democracia e à realização da paz social na justiça e na liberdade;

Considerando que, de acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas, importa definir a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa:

A Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Normas constitucionais)

1. A Constituição Política de 1933 mantém-se transitoriamente em vigor naquilo que não contrariar os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo texto autêntico se acha transcrito em anexo a esta lei e dela faz parte integrante.

2. Entender-se-á de igual modo revogada a Constituição Política de 1933 em tudo aquilo que for contrariado por disposição da Lei Constitucional 1/74, de 25 de Abril, da Lei Constitucional 2/74, de 14 de Maio, da presente lei ou de futura lei constitucional promulgada no exercício dos poderes assumidos em consequência daquele Movimento e ao abrigo do preceituado neste diploma.

3. As disposições da Constituição Política de 1933 serão interpretadas, na parte em que subsistirem, e as lacunas da mesma serão integradas de acordo com os referidos princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 2.º

(Órgãos de soberania)

Até que iniciem o exercício das suas funções os órgãos que vierem a ser instituídos pela nova Constituição Política, a aprovar nos termos da presente lei, exercerão o poder, além da Assembleia Constituinte, o Presidente da República, a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado, o Governo Provisório e os tribunais.

ARTIGO 3.º

(Assembleia Constituinte)

1. À Assembleia Constituinte caberá elaborar e aprovar a nova Constituição Política.

2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado.

3. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 4.º

(Lei eleitoral)

1. A Assembleia Constituinte será eleita por sufrágio universal, directo e secreto. O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição serão determinados pela lei eleitoral.

2. O Governo Provisório nomeará, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projecto de lei eleitoral.

3. O Governo Provisório elaborará, com base no projecto da comissão referida no número anterior, uma proposta de lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a estar publicada até 15 de Novembro de 1974.

4. As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte realizar-se-ão até 31 de Março de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República.

5. A Assembleia Constituinte será convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.

ARTIGO 5.º

(Presidente da República)

O Presidente da República é escolhido pela Junta de Salvação Nacional de entre os seus membros, e responde perante a Nação.

ARTIGO 6.º

(Posse do Presidente da República)

O Presidente da República assume as suas funções no dia em que for designado e toma posse perante a Junta de Salvação Nacional, usando a seguinte declaração de compromisso:

Juro, por minha honra, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação e defender a independência da Pátria Portuguesa.

ARTIGO 7.º

(Competência do Presidente da República)

Compete ao Presidente da República:

1.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das restantes leis;

2.º Presidir à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado;

3.º Nomear os membros do Governo Provisório de entre cidadãos portugueses que sejam representativos de grupos e correntes políticas ou sejam independentes, mas se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas, e exonerá-los;

4.º Convocar o Conselho de Estado;

5.º Convocar e presidir ao Conselho de Ministros, quando o julgar conveniente;

6.º Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, a data das eleições dos Deputados à Assembleia Constituinte;

7.º Convocar a Assembleia Constituinte e abrir a sua sessão;

8.º Prorrogar, se necessário, a sessão da Assembleia Constituinte, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

9.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados depois de devidamente aprovados;

10.º Exercer a chefia suprema das forças armadas, nos termos da lei;

11.º Indultar e comutar penas;

12.º Declarar, ouvido o Conselho de Estado, o estado de sítio, com suspensão, total ou parcial, das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem perturbadas ou ameaçadas;

13.º Promulgar e fazer publicar as leis constitucionais e as resoluções emanadas do Conselho de Estado, bem como os decretos-leis e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.

ARTIGO 8.º

(Regime de referenda)

1. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

2. Não carecem de referenda:

a) A nomeação e exoneração dos membros do Governo Provisório;

b) A mensagem de renúncia ao cargo;

c) A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.

3. Salvo o disposto no número anterior, devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que hajam de ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

ARTIGO 9.º

(Constituição da Junta de Salvação Nacional)

1. A Junta de Salvação Nacional é composta por sete militares, que para o efeito receberam mandato do Movimento das Forças Armadas.

2. O exercício das funções de membro da Junta prefere ao de qualquer outro cargo.

3. No caso de cessação, por parte de qualquer membro da Junta, das respectivas funções, o Conselho de Estado designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.

ARTIGO 10.º

(Competência da Junta de Salvação Nacional)

Compete à Junta de Salvação Nacional:

1.º Vigiar pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais;

2.º Escolher de entre os seus membros o Presidente da República, o Chefe e Vice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

3.º Designar, em caso de impedimento do Presidente da República, qual dos membros desempenhará interinamente as suas funções.

ARTIGO 11.º

(Funcionamento da Junta de Salvação Nacional)

1. Até à sua dissolução, a Junta de Salvação Nacional considerar-se-á em reunião permanente.

2. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria absoluta do número legal dos membros que a compõem.

ARTIGO 12.º

(Composição do Conselho de Estado)

1. Constituem o Conselho de Estado:

a) Os membros da Junta de Salvação Nacional;

b) Sete representantes das forças armadas;

c) Sete cidadãos de reconhecido mérito, a designar pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado referidos na alínea b) do número anterior serão investidos pelo Presidente da República, de acordo com as designações feitas pelo Movimento das Forças Armadas, não podendo estes ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho de Estado, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções.

3. O exercício das funções de Conselheiro de Estado, por parte dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, prefere ao de quaisquer outras.

4. No caso de morte, renúncia ou impossibilidade física permanente de qualquer dos membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.

ARTIGO 13.º

(Competência do Conselho de Estado)

1. Compete ao Conselho de Estado:

1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;

2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:

a) À eleição da Assembleia Constituinte;

b) À definição das linhas gerais da política económica, social e financeira;

c) Ao exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião, de associação e de crenças e práticas religiosas;

d) À organização da defesa nacional e à definição dos deveres desta decorrentes;

e) À definição do regime geral do Governo das províncias ultramarinas;

3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;

4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e a fazer a paz;

5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente;

6.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.

2. Os diplomas que devem ser sancionados pelo Conselho de Estado não poderão ser promulgados pelo Presidente da República sem que a sanção tenha sido concedida.

ARTIGO 14.º

(Constituição e formação do Governo Provisório)

1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro e os Ministros são nomeados e exonerados pelo Presidente da República.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

4. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.

5. Poderá haver Ministros sem pasta que desempenhem missões de natureza específica e exerçam funções de coordenação entre Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.

ARTIGO 15.º

(Responsabilidade política do Governo Provisório)

O Governo Provisório é responsável politicamente perante o Presidente da República.

ARTIGO 16.º

(Competência do Governo Provisório)

1. Compete ao Governo Provisório:

1.º Conduzir a política geral da Nação;

2.º Referendar os actos do Presidente da República;

3.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais;

4.º Elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

5.º Superintender no conjunto da administração pública;

6.º Elaborar a lei eleitoral.

2. Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sempre referendados pelo Ministro da Coordenação Económica.

ARTIGO 17.º

(Colegialidade do Gabinete)

1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas de orientação governamental, em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.

2. A execução da orientação política definida em Conselho para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro.

3. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo Conselho.

ARTIGO 18.º

(Exercício da função jurisdicional)

1. As funções jurisdicionais serão exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial.

2. Não é permitida a existência de tribunais com competência específica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os tribunais militares.

ARTIGO 19.º

(Forças armadas)

1. A estrutura das forças armadas é totalmente independente da estrutura do Governo Provisório.

2. A ligação entre as forças armadas e o Governo Provisório é feita através do Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 20.º

(Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro, sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.

ARTIGO 21.º

(Chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas)

Os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas desempenharão todas as funções que correspondiam, até 25 de Abril de 1974, às dos Ministros das pastas militares, com excepção das de natureza exclusivamente civil, que transitarão para o Governo Provisório.

ARTIGO 22.º

(Conselho Superior de Defesa Nacional)

1. Haverá um Conselho Superior de Defesa Nacional, com a atribuição de concertar a política e a acção de defesa nacional.

2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele fazem parte o Primeiro-Ministro, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Ministros da Defesa Nacional, Negócios Estrangeiros, Coordenação Económica e Coordenação Interterritorial e os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas.

3. Quando o entender, o Presidente da República pode convocar outros Ministros, Governadores-Gerais ou Governadores de províncias ultramarinas e outras entidades que, pelas suas funções, tenham directa interferência nos assuntos relativos à defesa nacional.

ARTIGO 23.º

(Governadores-Gerais e Governadores de províncias ultramarinas)

Os Governadores-Gerais e os Governadores de províncias ultramarinas têm, na hierarquia da função pública, categorias idênticas, respectivamente, às de Ministros e de Secretários de Estado.

ARTIGO 24.º

(Vigência)

1. A presente lei entra imediatamente em vigor.

2. As leis constitucionais a que se refere o artigo 1.º deste diploma caducarão logo que a nova Constituição seja aprovada e promulgada e tomem posse os titulares dos órgãos que sejam previstos nela.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

PROGRAMA DO MOVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS

Considerando que, ao fim de treze anos de luta em terras do ultramar, o sistema político vigente não conseguiu definir, concreta e objectivamente, uma política ultramarina que conduza à paz entre os Portugueses de todas as raças e credos;

Considerando que a definição daquela política só é possível com o saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-as, pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português;

Considerando ainda que a substituição do sistema político vigente terá de processar-se sem convulsões internas que afectem a paz, o progresso e o bem-estar da Nação:

O Movimento das Forças Armadas Portuguesas, na profunda convicção de que interpreta as aspirações e interesses da esmagadora maioria do Povo Português e de que a sua acção se justifica plenamente em nome da salvação da Pátria, fazendo uso da força que lhe é conferida pela Nação através dos seus soldados, proclama e compromete-se a garantir adopção das seguintes medidas, plataforma que entende necessária para a resolução da grande crise nacional que Portugal atravessa:

A - Medidas imediatas

1 - Exercício do poder político por uma Junta de Salvação Nacional até à formação, a curto prazo, de um Governo Provisório Civil.

A escolha do Presidente e Vice-Presidente será feita pela própria Junta.

2 - A Junta de Salvação Nacional decretará:

a) A destituição imediata do Presidente da República e do actual Governo, a dissolução da Assembleia Nacional e do Conselho de Estado, medidas que serão acompanhadas do anúncio público da convocação, no prazo de doze meses, de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio universal directo e secreto, segundo lei eleitoral a elaborar pelo futuro Governo Provisório;

b) A destituição de todos os governadores civis no continente, governadores dos distritos autónomos nas ilhas adjacentes e Governadores-Gerais nas províncias ultramarinas, bem como a extinção imediata da Acção Nacional Popular.

1) Os Governos-Gerais das províncias ultramarinas serão imediatamente assumidos pelos respectivos secretários-gerais, investidos nas funções de encarregados do Governo, até nomeação de novos Governadores-Gerais, pelo Governo Provisório;

2) Os assuntos correntes dos governos civis serão despachados pelos respectivos substitutos legais enquanto não forem nomeados novos governadores pelo Governo Provisório;

c) A extinção imediata da DGS, Legião Portuguesa e organizações políticas da juventude.

No ultramar a DGS será reestruturada e saneada, organizando-se como Polícia de Informação Militar enquanto as operações militares o exigirem;

d) A entrega às forças armadas de indivíduos culpados de crimes contra a ordem política instaurada enquanto durar o período de vigência da Junta de Salvação Nacional, para instrução de processo e julgamento;

e) Medidas que permitam vigilância e contrôle rigorosos de todas as operações económicas e financeiras com o estrangeiro;

f) A amnistia imediata de todos os presos políticos, salvo os culpados de delitos comuns, os quais serão entregues ao foro respectivo, e reintegração voluntária dos servidores do Estado destituídos por motivos políticos;

g) A abolição da censura e exame prévio;

1) Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os segredos dos aspectos militares e evitar perturbações na opinião pública, causadas por agressões ideológicas dos meios mais reaccionários, será criada uma comissão ad hoc para contrôle da imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, de carácter transitório, directamente dependente da Junta de Salvação Nacional, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema pelo futuro Governo Provisório.

h) Medidas para a reorganização e saneamento das forças armadas e militarizadas (GNR, PSP, GF, etc.);

i) O contrôle de fronteiras será das atribuições das forças armadas e militarizadas enquanto não for criado um serviço próprio;

j) Medidas que conduzam ao combate eficaz contra a corrupção e especulação.

B - Medidas a curto prazo

1 - No prazo máximo de três semanas após a conquista do Poder, a Junta de Salvação Nacional escolherá, de entre os seus membros, o que exercerá as funções de Presidente da República Portuguesa, que manterá poderes semelhantes aos previstos na actual Constituição.

a) Os restantes membros da Junta de Salvação Nacional assumirão as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefe do Estado-Maior da Armada, Chefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e farão parte do Conselho de Estado.

2 - Após assumir as suas funções, o Presidente da República nomeará o Governo Provisório Civil, que será composto por personalidades representativas de grupos e correntes políticas e personalidades independentes que se identifiquem com o presente programa.

3 - Durante o período de excepção do Governo Provisório, imposto pela necessidade histórica de transformação política, manter-se-á a Junta de Salvação Nacional, para salvaguarda dos objectivos aqui proclamados.

a) O período de excepção terminará logo que, de acordo com a nova Constituição Política, estejam eleitos o Presidente da República e a Assembleia Legislativa.

4 - O Governo Provisório governará por decretos-leis, que obedecerão obrigatoriamente ao espírito da presente proclamação.

5 - O Governo Provisório, tendo em atenção que as grandes reformas de fundo só poderão ser adoptadas no âmbito da futura Assembleia Nacional Constituinte, obrigar-se-á a promover imediatamente:

a) A aplicação de medidas que garantam o exercício formal da acção do Governo e o estudo e aplicação de medidas preparatórias de carácter material, económico, social e cultural que garantam o futuro exercício efectivo da liberdade política dos cidadãos;

b) A liberdade de reunião e de associação.

Em aplicação deste princípio será permitida a formação de «associações políticas», possíveis embriões de futuros partidos políticos, e garantida a liberdade sindical, de acordo com lei especial que regulará o seu exercício;

c) A liberdade de expressão e pensamento sob qualquer forma;

d) A promulgação de uma nova Lei de Imprensa, Rádio, Televisão, Teatro e Cinema;

e) Medidas e disposições tendentes a assegurar, a curto prazo, a independência e a dignificação do Poder Judicial;

1) A extinção dos «tribunais especiais» e dignificação do processo penal em todas as suas fases;

2) Os crimes cometidos contra o Estado no novo regime serão instruídos por juízes de direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias aos arguidos.

As averiguações serão cometidas à Polícia Judiciária.

6 - O Governo Provisório lançará os fundamentos de:

a) Uma nova política económica, posta ao serviço do Povo Português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas, tendo como preocupação imediata a luta contra a inflação e a alta excessiva do custo de vida, o que necessariamente implicará uma estratégia antimonopolista;

b) Uma nova política social que, em todos os domínios, terá essencialmente como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade da vida de todos os Portugueses.

7 - O Governo Provisório orientar-se-á em matéria de política externa pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros países e da defesa da paz, alargando e diversificando relações internacionais com base na amizade e cooperação:

a) O Governo Provisório respeitará os compromissos internacionais decorrentes dos tratados em vigor.

8 - A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é política, e não militar;

b) Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino;

c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz.

C - Considerações finais

1 - Logo que eleitos pela Nação a Assembleia Legislativa e o novo Presidente da República, será dissolvida a Junta de Salvação Nacional e a acção das forças armadas será restringida à sua missão específica de defesa da soberania nacional.

2 - O Movimento das Forças Armadas, convicto de que os princípios e os objectivos aqui proclamados traduzem um compromisso assumido perante o País e são imperativos para servir os superiores interesses da Nação, dirige a todos os Portugueses um veemente apelo à participação sincera, esclarecida e decidida na vida pública nacional e exorta-os a garantirem, pelo seu trabalho e convivência pacífica, qualquer que seja a posição social que ocupem, as condições necessárias à definição, em curto prazo, de uma política que conduza à solução dos graves problemas nacionais e à harmonia, progresso e justiça social indispensáveis ao saneamento da nossa vida pública e à obtenção do lugar a que Portugal tem direito entre as Nações.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/14/plain-37626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37626.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto 206/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Deodato Nuno de Azevedo Coutinho Secretário de Estado da Administração no Ministério da Coordenação Interterritorial, o Dr. José da Silva Lopes, Secretário de Estado das Finanças, o Engenheiro José de Melo Torres Campos, Secretário de Estado da Indústria e Energia, o Dr. Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, o Dr. Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo, Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o Dr. António Costa Leal, Subsecretário de Estado d (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto 204/74 - Presidência da República

    Nomeia Primeiro-Ministro do Governo Provisório, o Doutor Adelino da Palma Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto 205/74 - Presidência da República

    Nomeia Ministros sem pasta Álvaro Cunhal, o Doutor Francisco Pereira de Moura e o Dr. Francisco Sá Carneiro, e Ministros da Defesa Nacional, o tenente-coronel do corpo do estado-maior Mário Firmino Miguel; da Coordenação Interterritorial, o Dr. António de Almeida Santos; da Administração Interna, o Dr. Joaquim Jorge Magalhães Mota; da Justiça, o Dr. Francisco Salgado Zenha; da Coordenação Económica, o Dr. Vasco Vieira de Almeida; dos Negócios Estrangeiros, o Dr. Mário Soares; do Equipamento Social e Ambient (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 337/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Põe em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 394/72, de 17 de Outubro, que dá nova redacção ao artigo 60.º do Código de Justiça Militar.

  • Não tem documento Em vigor 1974-05-24 - DESPACHO DD4183 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Designa o Ministro sem pasta Dr. Francisco Sá Carneiro Ministro adjunto do Primeiro-Ministro e delega no mesmo Ministro sem pasta vários poderes de competência do Primeiro-Ministro para a prática de certos actos e o despacho de diversos assuntos.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - DESPACHO DD4948 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Encarrega o Ministro sem pasta Doutor Francisco Pereira de Moura de coadjuvar o Ministro do Trabalho nos assuntos da respectiva competência e o Ministro da Administração Interna no respeitante ao ordenamento do território e delega ao mesmo Ministro sem pasta o despacho nos assuntos correctos de administração relativos aos serviços do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - DESPACHO DD4947 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Encarrega o Ministro sem pasta Álvaro Cunhal de coadjuvar o Ministro do Trabalho nos assuntos da respectiva competência.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Designa o Ministro sem pasta Dr. Francisco Sá Carneiro Ministro adjunto do Primeiro-Ministro e delega no mesmo Ministro sem pasta vários poderes de competência do Primeiro-Ministro para a prática de certos actos e o despacho de diversos assuntos

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 338/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 339/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-25 - Portaria 340/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, que introduziu alterações no Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 220/74 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria, no Ministério da Justiça, o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto 216/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento Económico, no Ministério da Coordenação Económica, o Dr. Alfredo Gonzalez Esteves Belo, Secretário de Estado da Agricultura, no Ministério da Coordenação Económica, o contra-almirante António Tierno Bagulho, Secretário de Estado da Marinha Mercante, no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, o engenheiro José Manuel Prostes da Fonseca, Secretário de Estado da Administração Escolar, a Doutora Maria de Lurdes Belchior, S (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 219/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência da República, o Gabinete Civil e o Gabinete Militar, fixando a respectiva composição, nomeação dos membros e respectivos vencimentos e remunerações acessorias. Estabelece a chefia da Casa Militar do Presidente da República, reorganizada pelo Decreto-Lei 48154, de 26 de Dezembro de 1967, e dispõe sobre o recrutamento de pessoal para aqueles gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 221/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-28 - Decreto-Lei 226/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o Instituto Superior de Economia, procedendo à criação de um conselho directivo, de uma comissão executiva, bem como do cargo de secretário, aos quais estabelece competências.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-28 - Decreto-Lei 223/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-28 - Decreto-Lei 225/74 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Extingue o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e cria neste Instituto um conselho directivo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-29 - Portaria 342/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, que introduziu alterações ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-29 - Decreto-Lei 227/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma comissão executiva que, em circunstâncias excepcionais, possa assegurar o funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, e estabelece o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-30 - Decreto 229/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Armando Bacelar Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, no Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-30 - Decreto 228/74 - Presidência da República

    Nomeia o engenheiro Fernando de Castro Fontes Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-31 - Decreto 230/74 - Presidência da República

    Nomeia membros do Conselho de Estado o coronel de engenharia Vasco dos Santos Gonçalves, o major de infantaria com o curso complementar do estado-maior Vítor Manuel Rodrigues Alves, o major de artilharia Ernesto Augusto de Melo Antunes, o capitão-tenente Vítor Manuel Trigueiros Crespo, o capitão-tenente Carlos de Almada Contreiras, o capitão engenheiro de aeródromos José Gabriel Coutinho Pereira Pinto, o capitão piloto aviador José Inácio da Costa Martins, o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, o Prof. Eng (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 233/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 231/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina várias providências relativas às remunerações dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 232/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o vencimento mensal a abonar aos cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 234/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Insere várias providências relativas às ementas e tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 238/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Autoriza as exportações de pedras preciosas e de metais preciosos, bem como de quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 236/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Confere competência ao Ministro da Administração Interna para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos e nomear em sua substituição comissões administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-04 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Presidente

    Encarrega o Ministro da Coordenação Económica de superintender e despachar nos assuntos correntes de administração relativos aos serviços do Gabinete da Área de Sines

  • Tem documento Em vigor 1974-06-04 - DESPACHO DD4683 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Encarrega o Ministro da Coordenação Económica de superintender e despachar nos assuntos correntes de administração relativos aos serviços do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Portaria 349/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o Destacamento n.º 23 de Fuzileiros Especiais.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-06 - Decreto-Lei 241/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Abre um crédito especial no orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto 243/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas Secretário de Estado do Trabalho, no Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Portaria 351/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o Pelotão n.º 16 de Fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto-Lei 244/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e cria, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência e um conselho de fiscalização, estabelecendo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto 242/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. António Macedo Varela Secretário de Estado da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto-Lei 246/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio (estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação), e prorroga por mais trinta dias a sua vigência.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-11 - Decreto 247/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-11 - Decreto-Lei 249/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Determina que se mantenha, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-14 - Portaria 355/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às restantes províncias ultramarinas o Diploma Legislativo Ministerial n.º 2/74, de 24 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Angola, n.º 121, da mesma data.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-14 - Decreto 254/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 45416000$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - DESPACHO DD4688 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega o despacho e a orientação da política da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto 255/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das Secretarias do Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega o despacho e a orientação da política da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 266/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adopta várias medidas providências relativas à organização de Polícia Judiciária, nomeadamente o acesso ao cargo de director, a admissão e pessoal e acesso à corporação independentemente do sexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Portaria 377/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-22 - Decreto 272/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Acresce uma alínea d) ao artigo 4.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961 (orgânica dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra), e um artigo 22.º ao mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-24 - Decreto 275/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada o Comando do Corpo de Fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-24 - Decreto-Lei 276/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Prorroga, até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 280/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o Ministro da Educação e Cultura possa autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 281/74 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza a Junta de Salvação Nacional a nomear uma comissão ad hoc, de carácter transitório, para contrôle da imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, e aprova o respectivo funcionamento que consta de Regulamento publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Decreto-Lei 291/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 393/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Determina a abertura de um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 296/74 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece providências destinadas a permitir às empresas exibidoras de filmes dispor dos meios financeiros indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 394/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nas províncias ultramarinas a Lei n.º 2/74, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 392/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na redacção da Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, que estabelece normas sobre o funcionamento das escolas da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Portaria 402/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretarias de Estado das Finanças, da Indústria e Energia, da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Portaria 403/74 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações na redacção da Portaria 14/70, de 12 de Janeiro, relativa à Força de Fuzileiros do Continente.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Portaria 404/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 251/74, de 12 de Junho, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 406/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 212/74, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 407/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 238/74, de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 409/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa a constituição das lotações completa e normal do navio balizador Schultz Xavier.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 410/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera a redacção da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - Portaria 411/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 271/74, de 21 de Junho, que amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - Decreto 301/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Fixa as remunerações dos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique e dos secretários dos mesmos Estados.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Portaria 418/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 305/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas à comercialização do açúcar em rama e refinado.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 432/74 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera as condições de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 437/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 183/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 438/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 443/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 442/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 4/74, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 439/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto 329-F/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 118590000$00, no orçamento do Ministério da Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 424/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 281/74, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-12 - Lei 5/74 - Presidência da República

    Altera algumas disposições da Lei nº 3/74 (estrutura Constitucional Transitória), na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-19 - Portaria 472/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 2.º da Portaria n.º 126/71, de 8 de Março, que cria o Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha (CSDM).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Decreto 344/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Deodato Nuno de Azevedo Coutinho, o engenheiro Fernando de Castro Fontes, o Dr. António de Seixas da Costa Leal, o Dr. Artur Luís Alves Conde, o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, o engenheiro José de Melo Torres Campos, o Dr. Alfredo Gonzalez Esteves Belo, o Dr. José Vera Jardim, o Dr. Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo, o Dr. Mário João de Oliveira Ruivo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos, o tenente-coronel de engenharia Amadeu Garcia dos Santos, o engenheir (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Decreto 345/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Armando Bacelar e o arquitecto Gonçalo Pereira Ribeiro Telles Subsecretários de Estado, respectivamente, da Administração Judiciária e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-24 - Lei 6/74 - Conselho de Estado

    Estabelece um regime transitório de governo para os Estados de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-27 - Lei 7/74 - Conselho de Estado

    Esclarece o alcance do nº 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-07 - Decreto 350/74 - Presidência da República

    Nomeia o licenciado Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho e o jornalista Luís de Barros Subsecretários de Estado, respectivamente, da Administração Interna e da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-16 - Decreto 355/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Cria um consulado de 2.ª classe em Orleães.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto-Lei 398/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal, relativamente à providência extraordinária de habeas corpus.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-02 - Portaria 557/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera a redacção do artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 575/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 418/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - Lei 8/74 - Presidência da República

    Cria para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargo de Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competência definidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 582/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 398/74, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 584/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 433/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 434/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 439/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue a Junta da Acção Social e subordina transitoriamente a uma comissão os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da mesma Junta.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 466/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Alarga o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-24 - Portaria 615/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 390/74, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Decreto 520/74 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o jornalista Luís de Barros Subsecretário de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Portaria 643/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 419/74, de 7 de Setembro, com excepção dos artigos 5.º e 6.º.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Portaria 644/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Portaria 648/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-11 - Decreto 536/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Desafecta do domínio público marítimo diversos terrenos do estuário do rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 567/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Portaria 720/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos a Lei n.º 9/74, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-14 - Portaria 737/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas

    Torna extensivos à província de Cabo Verde os artigos 1.º e 8.º do Decreto n.º 606/73, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 642/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Extingue o conselho de gerência e o conselho de fiscalização dos CTT e dos TLP e institui, em sua substituição, o conselho de administração e o conselho fiscal previstos no Decreto-Lei n.º 49368.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Portaria 765/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 703/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Considera como pertencentes ao quadro da Direcção-Geral da Previdência, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, os funcionários constantes de determinada lista nominal.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-14 - Portaria 814-A/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto-Lei 755/74 - Presidência da República

    Cria o Gabinete do Presidente da República, como órgão de apoio pessoal, fixando a sua composição e dispondo sobre o recrutamento, provimento, vencimento e designação dos seus membros e pessoal dirigente. O gabinete agora criado substitui para todos os efeitos, o Gabinete Civil e o Gabinete Militar, criados pelo Decreto-Lei n.º 219/74, de 27 de Maio, que ficam extintos com a data de 30 de Setembro. Constitui um grupo técnico auxiliar daquele gabinete cujo quadro é publicado em anexo, estabelecendo normas re (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 75/75 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Providencia sobre o regime de colocação de oficiais em diligência na GNR e na PSP.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-12 - Decreto-Lei 125/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Portaria 181/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Determina que a Comissão de Informática do Ministério do Exército (CIME) passe a designar-se por Comissão de Informática do Exército, com a sigla CIE.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Portaria 206/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios de Macau e Timor, com alterações, o Decreto n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões e disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 249/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos a Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 250/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos a Lei n.º 5/75, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Portaria 262/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto n.º 141-A/75, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Decreto 213-C/75 - Conselho da Revolução

    Promove a alferes do serviço geral do Exército, por distinção, o primeiro-sargento de infantaria comando Joaquim Afonso Moreira.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Portaria 394/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Fomento Agrário

    Determina que continue livre a compra e venda de lã de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Portaria 475/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Determina que o Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de Junho, seja publicado nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - RESOLUÇÃO DD1479 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Designa o vice-almirante José Baptista Pinheiro de Azevedo para desempenhar interinamente as funções de Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Resolução - Conselho da Revolução

    Designa o vice-almirante José Baptista Pinheiro de Azevedo para desempenhar interinamente as funções de Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1975-10-22 - Resolução - Conselho da Revolução

    Designa o vice-almirante José Baptista Pinheiro de Azevedo para desempenhar interinamente as funções de Presidente da República enquanto durar o impedimento resultante da visita presidencial à Itália e Jugoslávia

  • Tem documento Em vigor 1975-10-22 - RESOLUÇÃO DD1239 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Designa o vice-almirante José Baptista Pinheiro de Azevedo para desempenhar interinamente as funções de Presidente da República enquanto durar o impedimento resultante da visita presidencial à Itália e Jugoslávia.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DESPACHO DD4541 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou conversações internacionais quanto a matérias de interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Despacho - Presidência da República

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou conversações internacionais quanto a matérias de interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto de Aprovação da Constituição - Presidência da República

    Aprova a Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - DECRETO DD66/76 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Constituição da República Portuguesa. Entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Decreto-Lei 509/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais. O disposto neste diploma aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74 de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Portaria 475/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Manda alterar o artigo 122.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - DESPACHO DD4279 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Despacho - Presidência da República

    Delega no Governador de Macau a competência para as relações com países estrangeiros e a celebração de acordos ou convenções internacionais quanto a matérias do interesse exclusivo do território de Macau, salvo quanto à sua ratificação

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - Portaria 600/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Revoga o n.º 4 da Portaria n.º 434/74, de 10 de Julho, no que respeita à isenção de taxas, emolumentos e imposto do selo devido por diploma de habilitações literárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Portaria 618/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Portaria 528/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas, e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Portaria 390/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Mantém em vigor a campanha lanar para 1978-1979.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Acórdão 102/87 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 23 de Dezembro de 1986, para ser promulgado como Decreto Lei, e registado sob o numero 804/86, por violação do disposto do número 1 do artigo 83º da Constituicao da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda